DECRETO N° 07, DE 11 DE JANEIRO DE 2011
DOSPÕE NORMAS REGULAMENTARES SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR LICITANTES E CONTRATADOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
Art. 1º Este Decreto dispõe
normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da
Administração Pública Municipal, voltado a aplicação
de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no art. 87
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Julho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002; disciplina a aplicação de sanções previstas
nestes dispositivos legais.
Parágrafo único O disposto neste
Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 24 e 25 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Evidenciada, após o
devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução
contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada à
penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e gravidade da falta,
e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 3º Será instaurada uma
Comissão de Apuração de Penalidade que será responsável pela notificação,
instauração, apuração dos fatos denunciados com a condução do procedimento
administrativo competente e sugerir a aplicação da sanção ou o arquivamento,
conforme restar evidenciada a autoria e a veracidade dos fatos ou demonstrada
sua inconsistência.
Art. 4º A apuração da
responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por
fornecedor é de competência exclusiva da Comissão de Apuração de Penalidade e
será aplicada pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 5º O presidente da
comissão de licitação, o pregoeiro, a coordenadora de compras quando tratar-se
de compras diretas, ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização
da execução do objeto do contrato, conforme o caso, enviará a Comissão de
Apuração de Penalidade, sempre que verificar descumprimento das cláusulas
contratuais ou cometimento de atos visando fraudar os objetivos de licitação,
representação contendo:
I - o relato da
conduta irregular praticada pelo licitante ou contratado;
II - a(s)
cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório ou do contrato;
III - os motivos que
justificam a incidência de penalidade administrativa.
Art. 6º O processo
administrativo será instaurado por ato administrativo do Secretário Municipal
de Administração, após comunicação da Comissão de Apuração de Penalidade e
deverá conter:
I - a identificação
dos autos do processo administrativo original da licitação, ou do contrato ou
por outros instrumentos hábeis que podem substituir o contrato, que
supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas descumpridas pelo fornecedor;
II - a menção às
disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade;
Art. 7º O fornecedor deverá
ser notificado:
I - dos despachos,
decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos
ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
II - das decisões
sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
§ 1º Em regra, a
notificação far-se-á pelo correio, através de carta registrada, com Aviso de
Recebimento - AR, e via fax quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que o fornecedor ou seu representante se encontrar, confirmado o seu
recebimento.
§ 2º Far-se-á
notificação por edital, publicado no Diário Oficial, quando resultar frustrada
a notificação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 9º A notificação dos
atos será dispensada:
I - quando
praticados na presença do fornecedor ou do seu representante;
II - quando o
fornecedor ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo,
manifestado expressamente no procedimento.
Art. 10 Os atos do processo
devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.
Art. 11 Os prazos serão
contados sempre em dias úteis, interrompendo nos sábados, domingos e feriados.
Art. 12 Na contagem dos
prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a
partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.
§ 2º Considerar-se-á
prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em
sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da
administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes
da hora normal.
Art. 13 O procedimento
administrativo deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua
instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo Único - A excepcionalidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá
ser justificada pelo responsável do procedimento ao Secretário Municipal de
Administração, até 05 (cinco) dias antes da expiração do prazo.
Art. 14 O fornecedor será
notificado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar
do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas nos
artigos
§ 1º A notificação
deverá conter:
I - a identificação
do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - a finalidade da
notificação;
III - o prazo e
local para apresentação da defesa;
IV - a indicação dos
fatos e fundamentos legais pertinentes;
V - a informação da
continuidade do processo, independentemente da manifestação do fornecedor.
§ 2º As notificações
serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta
do fornecedor supre sua irregularidade.
§ 3º No caso de
aplicação da sanção prevista no art.27 deste Decreto, o prazo para a defesa do
fornecedor é de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 4º As respostas às
defesas e aos recursos apresentados pelas empresas serão devidamente
respondidos pela Assessora Jurídica da Comissão ou pela Procuradoria Municipal
no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 15 O desatendimento à
notificação importa o reconhecimento da veracidade dos fatos e a preclusão do
direito pelo fornecedor, implicando na imediata aplicação da sanção prevista em
Lei e no edital.
Parágrafo Único - No prosseguimento do feito, será assegurado ao fornecedor o direito
à ampla defesa.
Art. 16 O fornecedor poderá
juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo.
Art. 17 Ao fornecedor
incumbirá provar os fatos e situações alegadas e, sem prejuízo da autoridade
processante, averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e
imprescindíveis à formação do seu convencimento.
Art. 18. Finda a instrução,
seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o
resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão.
Parágrafo Único - O relatório deverá ser apresentado pela Comissão de Apuração de
Penalidade ao Secretário Municipal de Administração no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, a contar do término da instrução.
Art. 19 O processo administrativo
extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a
fundamentaram.
§1º Na decisão serão
resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido
decididas em momento anterior.
§ 2º O Secretário
Municipal de Administração proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento do relatório.
Art. 20 Aos fornecedores
que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a
administração pública municipal e aos licitantes que cometam atos visando
frustrar os objetivos da licitação serão aplicadas as seguintes sanções:
Art. 21 A advertência é
sanção administrativa que consiste em comunicação formal ao fornecedor, advertindo
sobre o descumprimento de normas de licitação ou de cláusulas contratuais e
outras obrigações assumidas, sendo recomendada pela Comissão de Apuração de
Penalidade e aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, quando
informada e justificada:
I - Pelo Presidente
da Comissão, pelo Gerente de Suprimentos ou pelo Pregoeiro, quando o
descumprimento ocorrer no âmbito do procedimento licitatório.
II - Pelo servidor
responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do
contrato, quando o descumprimento ocorrer na fase de execução contratual,
entendida esta desde a recusa em assinar o contrato
III - A aplicação de
três advertências, seguidas de justificativas não aceitas, é causa de rescisão
contratual, ficando a cargo de a Administração decidir sobre a oportunidade e
conveniência de rescindir.
Art. 22 A multa deverá ser
aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, nos termos da lei, e
deverá ainda estar prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato,
observados os seguintes limites máximos:
§ 1º Para fins de
Licitações em geral:
I - multa moratória
de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia de
atraso injustificado, limitada a 10% (dez por cento);
II - multa
compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
§ 2º Para fins de Pregão
Eletrônico:
I - 5% (cinco por
cento) do valor estimado para contratação por deixar de entregar alguma
documentação exigida para o certame.
II - 10% (dez por
cento) do valor estimado para contratação por deixar de entregar toda a
documentação exigida para o certame.
III - 15% (quinze
por cento) do valor estimado para contratação por ensejar o retardamento da execução de seu objeto ou não mantiverem
a proposta.
IV - 20% (vinte por
cento) do valor estimado para contratação por dentro do prazo de validade de
sua proposta não retirar a Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou não
celebrar o contrato; apresentar documentação ou declaração falsa; falhar ou
fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude fiscal.
§ 3º A multa apenas será
executada após regular processo administrativo, facultada a defesa prévia da
licitante ou contratada, nos prazos estabelecidos no art. 14 deste Decreto.
§ 4º Caso haja garantia
prestada, o valor da multa aplicada, será descontado desta.
I - Se a multa
aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá a licitante ou contratada pela sua diferença, devidamente atualizada
pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, a partir do termo
inicial, até a data do efetivo recolhimento, ao qual será descontada dos
pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 5º O atraso, para
efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia
seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de material ou execução de
serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do
primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Em despacho
fundamentado do Secretário Municipal de Administração e desde que haja
justificado interesse público, poderá ser relevada a multa:
I - a aplicação da
multa por atraso na entrega de material ou na execução de serviços não superior
a 05 (cinco) dias; e
II - aplicação de
multa cujo montante seja inferior ao dos custos de sua imposição.
§ 7º A pena de multa poderá
ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos
constantes deste Decreto.
§ 8º Decorridos 30
(trinta) dias de atraso injustificado na entrega de material ou na execução de
serviços, a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou contrato deverá
ser cancelado ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em
manter a avença, hipótese em que será aplicada multa na forma do §1º inciso II
ou §2º IV do deste artigo, de acordo com a modalidade.
Art. 23 A suspensão
temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal, por prazo nunca superior a 02 (dois) anos, e conforme
descrito abaixo:
I - 3 (três) meses,
nos casos em que tenha vencido o prazo da advertência e o licitante ou
contratada permanecer inadimplente;
II - 6 (seis) meses,
nos casos de:
a) aplicação de duas
penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha
adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da
quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida
II - 12 (doze)
meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de
suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro)
meses, nos casos de:
a) entregar como
verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de
serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia
comunicação à Administração;
c) praticar ato
ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração
Pública Municipal; ou
d) sofrer condenação
definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de
qualquer tributo.
e) apresentar
documentação ou declaração falsa;
f) falhar ou fraudar
na execução do contrato;
g) comportar-se de
modo inidôneo;
h) cometer fraude
fiscal.
Parágrafo único. As sanções previstas no inciso III, alíneas e, f, g e h deste artigo, após aplicadas, serão informadas obrigatoriamente ao Ministério Público, pelo Secretário Municipal de Gestão, para as providências cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 30/2019)
Art. 24 O Impedimento
aplicado ao fornecedor o impedirá de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal, para os casos de Pregão, por prazo nunca superior a 05
(cinco) anos, e conforme descrito abaixo:
I - 03 (três) meses,
nos casos de deixar de entregar os documentos exigidos para o certame;
II - 06 (seis)
meses, nos casos de:
a) ensejar o retardamento da execução de
seu objeto;
b) dentro do prazo de validade de sua
proposta não retirar a Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou não
celebrar o contrato;
c) não mantiver a
proposta;
d) apresentar
declaração falsa
III - 60 (sessenta)
meses, nos casos de:
a) apresentar
documentação ou declaração falsa;
b) falhar ou fraudar
na execução do contrato;
c) comportar-se de
modo inidôneo;
d) cometer fraude
fiscal.
Parágrafo Único As sanções previstas
no inciso III deste artigo terão remessa obrigatória ao Ministério Público para
as providências cabíveis.
Art. 25 A competência para
a aplicação das sanções de suspensão e impedimento será do Secretário Municipal
de Administração.
Art. 26 O descredenciamento
ou a proibição de credenciamento no Cadastro Municipal de Fornecedores ou no
Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF são, nos casos de Pregão, sanções
administrativas acessórias à aplicação do impedimento de licitar e contratar
com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sendo aplicadas, pelo
Secretário Municipal de Administração, nos termos da lei, por igual período.
Art. 27 A declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será
aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, à vista dos motivos
informados na instrução processual, facultada a defesa da licitante ou
contratada no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
§ 1º Poderão ser
considerados inidôneos, as empresas ou profissionais que, em razão dos
contratos regidos pela Lei 8.666/93:
I - tenham sofrido
condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham
praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrarem
não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos privados.
§ 2º A declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá
em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
sanção, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos
resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de
suspensão e impedimento aplicadas.
Art. 28 Assegurado o direito
à ampla defesa e ao contraditório, é facultado à licitante ou contratada
interessada:
I - interpor recurso
contra a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão e Impedimento,
Descredenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da ciência da respectiva notificação, feita nos termos do § 1º do art.
14 deste Decreto e;
II - interpor pedido
de reconsideração da aplicação da sanção de Declaração de Inidoneidade, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação,
feita nos termos do § 1º do art. 14 deste Decreto.
§ 1º O recurso será
dirigido à Comissão de Apuração de Penalidade que realizará o juízo de
admissibilidade prévio podendo reconsiderar sua decisão no prazo de até 05
(cinco) dias úteis, podendo, inclusive, solicitar pareceres jurídicos e
técnicos para melhor oferecer sua orientação, ou, nesse mesmo prazo, fazer
subir o recurso à Autoridade Competente, devidamente informado, devendo, neste
caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Os recursos
previstos neste Decreto não terão efeito suspensivo.
Art. 29 Após o exaurimento
do prazo para a interposição do recurso, a aplicação das sanções de Suspensão e
Impedimento, Descredenciamento e Declaração de Inidoneidade será formalizada
por despacho motivado do Secretário Municipal de Administração, cujo extrato
será publicado no Diário Oficial, contendo:
I - a origem e o
número do processo administrativo em que foi proferido o despacho;
II - o prazo de
aplicação da sanção;
III - o fundamento
legal da sanção aplicada; e
IV - o nome ou a
razão social da licitante ou contratada punida, com indicação do número de sua
inscrição no Cadastro da Receita Federal.
Parágrafo Único - A aplicação das sanções de Advertência e Multa, quando impostas aos
licitantes ou aos contratadas serão formalizada por simples apostilamente,
dispensada a publicação de seu extrato no Diário
Oficial.
Art. 30. Depois de devidamente
formalizada a aplicação das sanções de Advertência, Multa, Suspensão e
Impedimento, Descredenciamento, Proibição de Credenciamento e Declaração de
Inidoneidade, a Comissão de Apuração de Penalidade providenciará a imediata
publicidade às Secretarias, no Diário Oficial.
§ 1º Após sua
publicidade, será dada ciência da aplicação da penalidade ao Cadastro Municipal
de Fornecedores bem como as Secretarias necessárias.
§ 2º O registro das
sanções aplicadas será cancelado após o decurso do prazo de sua aplicação.
Art. 31 Independentemente
das sanções administrativas cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a
licitante ou contratada ficará, ainda, sujeita à responsabilização pelo
pagamento das perdas e danos causados à Administração Municipal.
Art. 32 Os instrumentos
convocatórios e os contratos farão menção ao teor deste Decreto, ressalvados os
casos em que o objeto, por sua natureza, exija a previsão de sanções
específicas.
Art. 33 Fica o
Subsecretário de Gestão Administrativa autorizado a substituir eventualmente e
imediatamente o Secretário de Administração em todos os atos deste decreto
quando da impossibilidade deste.
Art. 34 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 11 de
janeiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.