REVOGADO
PELO DECRETO Nº 241/2025
DECRETO Nº 007, DE 02 DE JANEIRO DE 2001
REESTRUTURA
O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA e Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições estatuída legais, decreta:
Artigo 1º Fica reestruturado
o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo e de
assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, na forma estabelecida na legislação.
Artigo 2° O Conselho
Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a
seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe
desse poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa
Diretora desse Poder;
III - dois
representantes dos professores, indicados pelo respectivo Órgão de classe;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais ou entidade similar;
V - um representante de outro seguimento da sociedade local.
§ 1º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde
a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
III - receber e
analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste decreto, e remeter ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, com parecer conclusivo,
apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada
a legislação específica que trata o assunto;
IV - comunicar a Entidade Executara - EE - a ocorrência de
irregularidades com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de
validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas
providências;
V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser
apresentado pela EE;
VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE
transferidos à EE;
VII - apresentar
relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
VIII - participar da
elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas neste
Decreto;
IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade
e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal,
responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, controle e avaliação
da prestação dos serviços da alimentação escolar;
X - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação
escolar, entre outros de interesse deste Programa de Alimentação Escolar;
XI - acompanhar e
avaliara serviço da alimentação escolar nas escolas;
XII - apresentar a
Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços da
alimentação escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de
atendimento do PNAE;
XIII - divulgar a
atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XIV - zelar pela
efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste
município;
XV - Comunicar ao
FNDE o descumprimento das disposições prevista na legislação específica do
PNAE.
Artigo 3º Sem prejuízo das
competências previstas no Art.1°, § 1°, inciso I a IX, deste Decreto, o
funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do
CAE serão estabelecidos
I - o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos
e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes
em assembléia geral;
Parágrafo Único - O presidente e o
vice serão eleitos entre os membros titulares do CAE.
II - Cada membro
titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
III - os membros, o
Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez;
IV - o exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado
serviço relevante e não será remunerado;
V - a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato
específico, de acordo com a Lei Orgânica deste Município;
VI - as atribuições do Presidente de dos demais membros devem ser
definidas no regimento interno do CAE;
VII - na Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE
analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE,
apresentada por este Município;
VIII- o CAE
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que
dispuser seu regimento interno;
IX - as decisões das assembléias e as
deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos
presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto;
X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
XI - as resoluções
do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
XII - as reuniões do
CAE serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo 4° O CAE, no âmbito de
sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade
identificada na execução do programa, ao FNDE, á
Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público
Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados
Artigo 5° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 106/96.
Cariacica, 02 de
janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.