DECRETO Nº 007, DE 02 DE JANEIRO DE 2001

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA e Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições estatuída legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo e de assessoramento, para atuar na fiscalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, na forma estabelecida na legislação.

 

Artigo 2° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e com a seguinte composição:

 

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder;

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo Órgão de classe;

 

IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais ou entidade similar;

 

V - um representante de outro seguimento da sociedade local.

 

§ 1º Compete ao CAE:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste decreto, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata o assunto;

 

IV - comunicar a Entidade Executara - EE - a ocorrência de irregularidades com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;

 

V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;

 

VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;

 

VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;

 

VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas neste Decreto;

 

IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;

 

X - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa de Alimentação Escolar;

 

XI - acompanhar e avaliara serviço da alimentação escolar nas escolas;

 

XII - apresentar a Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços da alimentação escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;

 

XIII - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;

 

XIV - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste município;

 

XV - Comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições prevista na legislação específica do PNAE.

 

Artigo 3º Sem prejuízo das competências previstas no Art.1°, § 1°, inciso I a IX, deste Decreto, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:

 

I - o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em assembléia geral;

 

Parágrafo Único - O presidente e o vice serão eleitos entre os membros titulares do CAE.

 

II - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;

 

III - os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;

 

IV - o exercício do mandato de Conselheiros do CAE é considerado serviço relevante e não será remunerado;

 

V - a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica deste Município;

 

VI - as atribuições do Presidente de dos demais membros devem ser definidas no regimento interno do CAE;

 

VII - na Assembléia Geral Ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este Município;

 

VIII- o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno;

 

IX - as decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas neste Decreto;

 

X - a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

 

XI - as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;

 

XII - as reuniões do CAE serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.

 

Artigo 4° O CAE, no âmbito de sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, á Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados

 

Artigo 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6° Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 106/96.

 

Cariacica, 02 de janeiro de 2001.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.