DECRETO Nº 50, DE 24 DE ABRIL DE
2018
DECLARA EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR ENXURRADAS – 1.2.2.0.0, CONFORME
IN/MI 02/2016. (Redação dada pelo Decreto nº 57/2018)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 90
inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município, bem como nos termos do artigo 7º do Decreto Federal nº 7.257
de 4 de agosto de 2010, artigo 21 do Decreto Estadual nº 1.470/2004,
Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril
de 2012 e lei federal 12.340 de 01 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Defesa Civil (SINDEC).
CONSIDERANDO:
Que o Município de Cariacica foi atingido por fortes chuvas
que se iniciaram às 02:40h do dia 16 e se estendeu até o dia 19 de abril do
corrente ano, onde registrou-se um volume de 140mm de chuva nesse período,
conforme registro emitido pela Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil
– CEPDEC, o que trouxe grandes transtornos em várias regiões do nosso
Município;
Que a
Coordenação Municipal de Defesa Civil registrou 413 (quatrocentos e treze)
chamados de ocorrência nesse período de fortes chuvas, sendo atendidas 117 famílias
em estado de emergência que ficaram desalojadas, e 01 (uma) família
desabrigada;
Que a Defesa Civil juntamente com as demais secretarias que
fazem parte do Comitê de Prevenção de Desastres Naturais de Cariacica criado
através do Decreto nº 05 de 08 de janeiro de 2013, engendraram esforços
contínuos para atender e minimizar os estragos e transtornos causados pelas
chuvas;
Que, entretanto, tais esforços se mostraram insuficientes
para resolução dos graves problemas decorrentes do aumento considerável nas
demandas de limpeza pública, proteção de encostas, recuperação de partes de
vias, desobstrução de canais além do atendimento administrativo dos munícipes
atingidos direta e indiretamente pelo infortúnio;
O parecer da Defesa Civil Municipal, relatando a
ocorrência deste desastre, que sugere à declaração oficial do estado de
anormalidade
DECRETA
Art. 1º Fica declarada Situação
de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de
Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em
virtude do desastre classificado e codificado
como enxurradas – 1.2.2.0.0, conforme IN/MI nº 02/2016. (Redação
dada pelo Decreto nº 57/2018)
Parágrafo
Único - a situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente
afetadas pelo desastre.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos
municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Social
–SEMDEFES, bem como o desencadeamento do Plano de Respostas ao Desastre,
após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3º. Autoriza-se
a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e
realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de
assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo
Único - Essas atividades serão coordenadas pela Coordenadoria de Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo
com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal,
autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de
risco iminente, a:
I – penetrar
nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de
iminente perigo público, em circunstâncias que possam provocar danos ou
prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros
bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização
ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo
único: Será
responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se
omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De
acordo com o estabelecido no art. 5º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos
de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser
consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão
trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base artigo 24, inciso IV da Lei nº
8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição
de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de
serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres,
desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. O prazo de vigência deste
decreto será de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
Cariacica (ES), 24 de abril de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.