DECRETO Nº 50, DE 11 DE MARÇO DE 2016
FICA FACULTADO AO MUNICÍPIO O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 74, do Código Tributário Municipal (Lei
Complementar nº 27/2009), recomendando que o Município adote medidas de
cobrança extrajudicial de sua dívida ativa antes do ajuizamento das ações de
execuções fiscais;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 4.993, de 22 de julho de 2013, autorizou a
Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças a
estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos
tributários e não tributários do Município, suas autarquias e fundações
públicas, independentemente do valor do crédito inscrito em dívida ativa,
indicando especificamente a modalidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa
– CDA, sem prejuízo de outras medidas que venham a adotar;
CONSIDERANDO que o Município firmou convênio com o Tabelionato de Protesto de
Títulos da Comarca de Cariacica para a realização dos protestos das CDA´s;
CONSIDERANDO que o parágrafo único, do art. 75, da Lei Complementar nº 27/2009
(Código Tributário Municipal) determina que seja dispensada a execução judicial
de montante de débito, cujo valor seja inferior aos dos respectivos custos da
ação respectiva;
CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei Municipal nº 5.225/2014, delegou ao Prefeito
Municipal, mediante proposta do Procurador Geral do Município, o valor mínimo
para a propositura de ações de execução fiscal;
CONSIDERANDO que foi expedido em abril de 2013, ato recomendatório firmado pelo
Presidente do Tribunal de Contas, Procurador Geral do Ministério Público de
Contas e Vice-Corregedora Geral da Justiça para que
os entes públicos, principalmente Municípios, criem sistema alternativo de
cobrança da dívida pública por meio de procedimento administrativo de cobrança
extrajudicial de títulos executivos, bem como estabeleçam patamar mínimo para
cobrança das execuções fiscais;
CONSIDERANDO que o art. 1º, do Decreto Municipal nº 128/2011, com a redação que
lhe foi dada pelos Decretos nº s 085/2013 e 150/2014, fixou em R$ 1.000,00 (hum
mil reais) o valor mínimo para a propositura de ações de execuções fiscais;
CONSIDERANDO que, conforme informado pelo Poder Judiciário do Estado do
Espírito Santo, são gastos R$ 2.162,00 (dois mil, cento e sessenta e dois
reais) por ano para a cobertura do custo de uma ação de execução fiscal, não
estando incluso nesse valor as despesas efetuadas pela Secretaria Municipal de
Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município para a implementação da
inscrição do crédito em dívida ativa e sua cobrança judicial;
CONSIDERANDO a nova Deliberação Conjunta datada de 25 de setembro de 2015,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico (edição 5086), firmada pelo
Presidente do Tribunal de Contas, Procurador Geral de Contas e Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reafirmando a necessidade de
se evitar ao máximo a judicialização de ações, buscando sistemas alternativos
de cobrança de seus créditos, decreta:
Art. 1º Fica facultado ao Município o não ajuizamento de ações de
execuções fiscais dos seguintes valores consolidados:
I – Até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cobrança de créditos tributários oriundos do ISSQN, e
II - Até R$ 3.000,00
(três mil reais), para cobrança de créditos tributários oriundos do IPTU e de
outros impostos ou obrigações acessórias, ou créditos não tributários, de
qualquer espécie ou natureza.
§ 1º As execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao presente Decreto,
cujos montantes se situem nos patamares indicados neste artigo, poderão, à
critério exclusivo desta Municipalidade, ser objeto de pedido de desistência ou
suspensão, após autorização expressa do Procurador Geral do Município, sem
prejuízo de que tal débito permaneça protestado e/ou inscrito nos órgãos de
proteção ao crédito.
§ 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se valor
consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado
aos encargos e acréscimos legais ou contratuais até a data da apuração.
§ 3º Na hipótese de débitos da mesma natureza de um mesmo devedor
constarem de CDA’s diversas, os valores serão somados
para verificação dos limites definidos neste artigo.
§ 4º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo
índice adotado pela legislação tributária do Município.
Art. 2º Na avaliação da faculdade sobre o não ajuizamento da ação de
execução fiscal, prevista no artigo anterior, a Procuradoria Geral do Município
levará em consideração os seguintes elementos:
a) Que o crédito
tenha sido cobrado extrajudicialmente, através de quaisquer meios, tais como
notificações, protestos, inscrições em órgãos de proteção ao crédito, entre
outros;
b) Que já tenha
decorrido mais de 5 (cinco) anos da inscrição definitiva do crédito, salvo
hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição;
c) Que a CDA
contenha todos os elementos necessários e essenciais ao ajuizamento, inclusive
no que diz respeito ao endereço e à identificação do contribuinte e/ou
responsável tributário.
§ 1º Na hipótese elencada na letra “c” deste artigo, a Procuradoria
devolverá a CDA para a Secretaria Municipal de Finanças para os ajustes
necessários, independentemente do valor fixado no art. 1º.
§ 2º O Procurador Geral do Município poderá autorizar o não ajuizamento
de ações dentro dos limites fixados no artigo 1º, com base em outros fatores
juridicamente relevantes.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar para a
Procuradoria Geral do Município, a partir de do dia 21
(vinte e um) de março de 2016, as CDA’s relacionadas
a créditos que serão prescritos no mês de janeiro de 2017, considerando, na
medida do possível, os valores devidamente consolidados com outros exercícios,
§ 1º A remessa para a Procuradoria Geral do Município das CDA’s mencionadas no parágrafo anterior será feita pela
Secretaria Municipal de Finanças até, no máximo, 17 de outubro de 2016.
§ 2º Até 30 de junho de 2017, a Secretaria Municipal de Finanças
encaminhará para a Procuradoria Geral do Município as CDA´s
relacionadas aos créditos que serão prescritos em janeiro de 2018.
§ 3º A partir das regras fixadas neste artigo, as CDA´s
serão remetidas para a Procuradoria Geral do Município até o mês de dezembro de
cada ano, relacionadas aos créditos que serão prescritos, considerando os
valores consolidados até dezembro do ano anterior.
Art. 4º Somente poderá ser efetuada a desistência, cancelamento ou
suspensão das ações já ajuizadas nos limites fixados no artigo 1º, se houver o
protesto ou outro tipo de cobrança extrajudicial do débito pelo prazo mínimo de
6 (seis) meses.
Art. 5º Não serão ajuizadas
ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), sem prejuízo da cobrança extrajudicial desses créditos,
inclusive através de protesto, negativação e outros instrumentos existentes no
âmbito da Administração Municipal. (Redação dada
pelo Decreto n° 41/2023)
§ 1º Às ações de
execução fiscal já ajuizadas na data da publicação deste Decreto, em valor
inferior ao previsto no caput, deverá ser requerida a extinção após a
realização de mais uma diligência de busca de bens do executado, caso não
exauridas as vias usuais. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 41/2023)
§ 2º Às ações de
execução fiscal já ajuizadas em valor inferior ao previsto no caput e que foram
exauridas as diligências usuais de busca de bens do executado, deverá ser
providenciada a sua extinção. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 41/2023)
§ 3º Entende-se por
valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário
mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da
apuração. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 41/2023)
§ 4º No caso de reunião
de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no “caput”,
será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições
reunidas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 41/2023)
§ 5º A adoção das
medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária,
juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda
Municipal, quando prevista em lei. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 41/2023)
§ 6º A Secretaria
Municipal de Finanças não remeterá à Procuradoria Geral as Certidões de Dívida
Ativa eventualmente emitidas com os valores relativos de que trata o art. 1º
deste Decreto. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 41/2023)
§ 7º Os procedimentos de
ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria
Geral do Município serão ajustados para atender ao disposto neste Decreto. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 41/2023)
§ 8º O valor previsto no
caput deste artigo será reajustado anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que
venha a substituí-lo, de forma automática, tendo como data base o mês de
publicação deste Decreto. (Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 41/2023)
Art. 6º Não será requerida a desistência, o cancelamento ou a suspensão
das ações de execução fiscal, que se encontrem em uma das seguintes situações:
a) Oposição de embargos à execução;
b) Restrição de crédito ou de bem,
inclusive penhora;
c) Bloqueio de valores em instituições
bancárias;
d) Exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o a desistência
poderá ser autorizada desde que haja deliberação do Conselho Superior da
Procuradoria Geral do Município nos casos em que haja entendimento favorável à
tese do contribuinte ou enunciado ou súmula administrativa ou jurisprudencial.
Art. 7º Poderá ser deferido o parcelamento do crédito após o registro do
protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Secretaria Municipal de
Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º Efetuado o pagamento do valor relativo à primeira parcela do parcelamento, será
enviada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por meio eletrônico, autorização
para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o
pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de desistência e/ou cancelamento do parcelamento, será apurado
o saldo devedor remanescente e a CDA poderá ser novamente enviada a protesto,
implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em
lei.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em
contrário.
Cariacica – ES, 11 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.