DECRETO Nº 45, DE 24 DE MARÇO DE 2023

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUIU O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica;

 

CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 6º da Lei Municipal nº 5.127, de 27 de dezembro de 2013;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios voltados à concessão de auxílio alimentação aos servidores municipais; Decreta:

 

Art. 1º Nos termos da Lei Municipal nº 5.127, de 27 de dezembro de 2013, o auxílio-alimentação não se incorpora aos proventos de inatividade e não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 2º O auxílio alimentação de que trata a Lei Municipal nº 5.127, de 27 de dezembro de 2013, destina-se à aquisição de alimentos in natura em estabelecimentos credenciados situados no território do município de Cariacica, não se destinando a custear a tomada de refeições prontas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 67/2023)

 

Art. 3º Caso a Administração Municipal forneça o auxílio alimentação aos servidores por meio de empresa especializada deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I – A seleção de interessados deverá ser processada, preferencialmente, mediante chamamento público para credenciamento, ocasião em que deverá ser fixado prazo para início e término de tal procedimento seletivo;

 

II – A empresa interessada em prestar os serviços deverá dispor, minimamente, de 30 (trinta) estabelecimentos conveniados, estes sediados no território do município de Cariacica;

 

III – A empresa interessada deverá dispor de meio eletrônico de atendimento 24 (vinte e quatro) horas;

 

IV – O rol previsto neste artigo é meramente exemplificativo, podendo a administração municipal prever, em edital a ser publicado, demais requisitos e critérios que julgar necessário.

  

Parágrafo único. O auxílio alimentação fornecido por meio de empresa especializada deverá ser disponibilizado aos servidores municipais por meio de cartão magnético, ou outro meio tecnológico similar. (Redação dada pelo Decreto n° 67/2023)

 

Art. 4º Aos servidores municipais será facultado a escolha da empresa credenciada para o recebimento do auxílio alimentação, caso mais de uma empresa seja habilitada para prestação de tal serviço junto ao município.

 

 Art. 5º A migração entre as empresas credenciadas, caso mais de uma empresa seja habilitada pelo município, por iniciativa do servidor, somente será permitida após transcorridos o prazo de 06 (seis) meses, contados da opção anterior exarada por este. (Dispositivo repristinado pelo Decreto n° 51/2024)

(Dispositivo revogado pelo Decreto n° 271/2023)

 

Art. 6º As empresas credenciadas junto ao Município poderão ser sumariamente descredenciadas, caso estas venham a descumprir quaisquer dos requisitos de habilitação, bem como seja identificado, no curso da prestação do serviço, que o mesmo esteja sendo prestado de maneira insatisfatória ou inadequada.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 24 de março de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Secretária Municipal de Governo e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.