DECRETO Nº 298, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – COPAD.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 90, incisos
VI e
XII, da Lei
Orgânica do Município de Cariacica,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
209, § 2º, bem assim no artigo 93, inciso
VI e
parágrafo
único, e no artigo 106, caput e parágrafo
único, todos da Lei Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de
Cariacica, decreta:
Art. 1º A Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar – COPAD passa a ser regulamentada, no
âmbito da Administração Municipal Direta, pelas normas do presente Decreto,
além das disposições da Lei
Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Cariacica.
Art. 2º A Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar é subordinada administrativa, técnica e
juridicamente à Procuradoria-Geral do Município, nos termos da Lei
n° 4.964/2013.
Parágrafo único. Os atos da Comissão
estarão subordinados à homologação da Procuradoria Geral do Município, nos
termos do §
1º do artigo 209 da Lei Complementar nº 29/2010.
Art. 3º Compete à COPAD conduzir o
processo administrativo disciplinar, o qual tem por finalidade apurar a
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições ou relacionada com as atribuições do cargo no qual se encontre investido.
Art. 4º Os procedimentos a serem
adotados pela Comissão são os previstos no Título
V
da Lei Complementar nº 29/2010.
Art. 5º A COPAD será composta de
07 (sete) membros designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação
do Procurador Geral do Município, assim dispostos:
I – 01 (um) Presidente, escolhido entre servidores
integrante da carreira de Procurador Municipal;
II – 01 (um) Secretário, escolhido entre servidores
efetivos ou comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade
técnica para o exercício da função;
III – 03 (três) membros com o título de Bacharel em
Direito, sendo 01 (um) deles servidor efetivo da Administração Direta
Municipal;
IV – 02 (dois) membros de apoio.
§ 1º O presidente terá como suplente
integrante da carreira de Procurador Municipal designado pelo Prefeito, por
indicação do Procurador Geral do Município, o qual atuará, excepcionalmente,
nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do seu titular.
§ 2º Os membros terão como suplentes servidores da
Administração Municipal Direta, seguindo os mesmos requisitos de investidura
dos titulares, sendo convocados, excepcionalmente, nos casos de ausência,
impedimento ou suspeição dos seus titulares.
§ 3º Os mandatos dos membros da COPAD
vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser destituídos ou reconduzidos a
qualquer tempo, por interesse da Administração.
Art. 6º São atribuições do
Presidente:
I – Dirigir os trabalhos da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar;
II – Impulsionar o processo administrativo disciplinar,
após a instauração pela autoridade competente, na forma legal;
III – Assinar as intimações, citações e demais atos da
Comissão;
III – Proferir despachos e resolver os incidentes surgidos
durante o processo administrativo disciplinar;
IV – Designar as audiências necessárias no curso dos
procedimentos e presidir as respectivas sessões;
V – Participar da elaboração do relatório final no processo
administrativo disciplinar.
VI – Exercer outras atribuições afins.
Parágrafo único. Os atos mencionados no
inciso III deste artigo poderão ser assinados pelo Secretário, por delegação do
Presidente.
Art. 7º São atribuições do
Secretário:
I – Organizar e manter a guarda do arquivo de documentos e
processos da COPAD;
II – Secretariar os trabalhos da COPAD nas audiências e
reuniões, confeccionando as atas, os termos e demais documentos necessários;
III – Expedir certidões no âmbito da COPAD;
IV – Emitir intimações, citações e demais atos da Comissão,
podendo assiná-los quando autorizado pelo Presidente;
V – Executar os atos de expediente e outros que lhe forem
ordenados ou delegar a terceiros;
VI – Numerar e rubricar os autos processuais, após a sua
autuação;
VII – Certificar nos autos as ocorrências necessárias;
VIII – Exercer outras atribuições afins.
Parágrafo único. O Secretário não
participará da elaboração do relatório final da COPAD.
Art. 8º São atribuições dos
membros:
I – Participar das audiências necessárias no curso dos
procedimentos, manifestando-se quanto aos atos praticados, exercendo o voto;
II – Participar da elaboração do relatório final no
processo administrativo disciplinar;
III – Exercer outras atribuições afins.
Art. 9º São atribuições dos membros de
apoio:
I – Realizar as diligências de notificação das partes e
testemunhas, bem como a outros órgãos e autoridades que sejam determinados pelo
Presidente;
II – Exercer outras atribuições determinadas pelo
presidente.
Parágrafo único. é vedado aos membros de apoio
manifestar-se nos autos e proferir voto.
Art. 10 Os membros da COPAD
reunir-se-ão para a realização de audiências ou outras sessões com a sua
composição plena, sendo convocados os suplentes apenas nas hipóteses
mencionadas nos § 1º e 2º do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. As reuniões e sessões da
COPAD terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão consignar
as deliberações tomadas e outras ocorrências relevantes.
Art. 11 Aos integrantes da COPAD
que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma
gratificação mensal, Nível 3, conforme disposto no inciso
III do artigo 8º, e inciso
III do artigo 9º do Decreto nº 103/2022.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput
deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer
hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou
vantagem pecuniária.
§ 2º Para fins de pagamento da vantagem
referida no caput deste artigo, o Secretário da COPAD deverá
encaminhar o relatório com a participação dos seus membros à Gerência da
Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE/GPP, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º O pagamento será realizado no mês
seguinte à participação na COPAD, desde que seja cumprido o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 12 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente os Decretos
nº 37/2013, 109/2013, 4/2020, 30/2021 e o artigo
13
do Decreto nº 112/2022.
Cariacica/ES, 25 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.