O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 90, incisos
IX e XII, da Lei Orgânica do
Município de Cariacica,
CONSIDERANDO o previsto no
art.
116, § 3º da Lei Municipal nº 6.161, de 20 de maio de 2021; decreta:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal
– COPAD/GMC, no âmbito da Administração Municipal Direta, pelas normas do
presente Decreto, além das disposições contidas na Lei
Municipal nº 6.161, de 20 de maio de 2021 e, subsidiariamente,
as disposições contidas na Lei
Complementar nº 29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica.
Art. 2º A Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal é
subordinada administrativa, técnica e juridicamente ao Corregedor da Guarda
Municipal, e subsidiariamente ao Secretário Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. O relatório final
da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda
Municipal será objeto de apreciação pelo Corregedor da Guarda Municipal e pelo
Secretário Municipal de Defesa Social, respectivamente, para posterior emissão
de decisão final pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 124
da Lei Municipal nº 6.161, de 20 de maio de 2021.
Art. 3º Compete à Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal conduzir
o processo administrativo disciplinar com lisura, imparcialidade e legalidade,
em estrita observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 4º Os procedimentos a
serem adotados pela Comissão são os previstos na Lei
Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021 e, subsidiariamente,
no que couber, aos procedimentos previstos na Lei
Complementar Municipal nº 29/2010.
Art. 5º A Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal será
composta de 03 (três) membros designados por ato do Prefeito Municipal, nos
termos do Art.
116 da Lei Municipal 6.161, de 20 de maio de 2021, assim
dispostos:
I – 01 (um) Presidente, escolhido entre servidores efetivos da
Administração Municipal Direta, de hierarquia ou nível de escolaridade igual ou
superior à do suposto acusado, preferencialmente com formação superior em
ciências jurídicas;
II – 01 (um) Secretário, escolhido entre servidores efetivos ou
comissionados da Administração Municipal Direta, com capacidade técnica para o
exercício da função;
III – 01 (um) Vogal, sendo preferencialmente servidores efetivos da
Administração Direta Municipal com o título de Bacharel em Direito.
Parágrafo único. As designações para
participação na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da
Guarda Municipal vigorarão por prazo indeterminado, podendo seus integrantes
serem destituídos ou reconduzidos a qualquer tempo, por interesse da Administração.
Art. 6º São atribuições do
Presidente:
I – dirigir os trabalhos da Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar da Guarda Municipal;
II – impulsionar o processo administrativo
disciplinar, após a instauração pela autoridade competente, na forma legal;
III – assinar as intimações, citações e demais atos da Comissão;
IV – proferir despachos e resolver os
incidentes surgidos durante o processo administrativo
disciplinar;
V – designar as audiências necessárias no
curso dos procedimentos e presidir as respectivas
sessões;
VI – participar da elaboração do relatório
final no processo administrativo disciplinar;
VII – inquirir acusados e testemunhas, bem como proceder com a
acareação destes, caso necessário;
VIII – exercer outras atribuições relacionadas ao fiel andamento do
processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Os atos mencionados
no inciso III deste artigo poderão ser assinados pelo Secretário, por delegação
do Presidente.
Art. 7º São atribuições do
Secretário:
I – organizar e manter a guarda do arquivo
de documentos e processos da COPAD/GMC;
II – secretariar os trabalhos da COPAD/GMC
nas audiências e reuniões, confeccionando as atas, os termos e demais
documentos necessários;
III – expedir certidões no âmbito da COPAD/GMC;
IV – emitir intimações, citações e demais
atos da Comissão, podendo assiná-los quando autorizado pelo Presidente;
V – executar os atos de expediente e
outros que lhe forem ordenados ou delegar a terceiros;
VI – numerar e rubricar os autos
processuais, após a sua autuação;
VII – certificar nos autos as ocorrências necessárias;
VIII – inquirir acusados e testemunhas;
IX – participar da elaboração do relatório
final no processo administrativo disciplinar;
X – exercer outras atribuições afins ou
que forem designadas pelo Presidente.
Art. 8º São atribuições do
Vogal:
I – participar das audiências necessárias
no curso dos procedimentos, podendo manifestar-se quanto aos atos praticados e
formular perguntas necessárias à formação de seu convencimento;
II – participar da elaboração do relatório
final no processo administrativo disciplinar;
III – efetuar a intimação dos Guardas Municipais;
IV – realizar diligências designadas pelo
Presidente, com a finalidade de instrução do Processo Administrativo
Disciplinar;
V – inquirir acusados e testemunhas;
VI – exercer outras atribuições afins ou
que forem designadas pelo Presidente.
Art. 9º Os membros da
COPAD/GMC reunir-se-ão para a realização de audiências ou outras sessões com a
sua composição plena.
Parágrafo único. As reuniões e
sessões da COPAD/GMC terão caráter reservado e serão registradas em atas que
deverão consignar as deliberações tomadas e outras ocorrências relevantes.
Art. 10 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 28 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.