revogado pelo decreto n° 286/2023

 

DECRETO Nº 269, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

 

CONCEDE INCENTIVO FISCAL A EMPRESA TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB O N° 30.581.433/0001-49.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 90, inciso IX e art. 241, inciso I, alínea "d", ambos da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto nos art. 8° da Lei Complementar Municipal n° 101, de 02 de junho de 2021 c/c art. 8° do Decreto n° 173/2021, e por tudo que consta do Processo Administrativo n° 12.044/2021 e seus anexos, decreta:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.581.433/0001-49, com endereço na Rodovia Governador Mario Covas, n° 3255, Padre Mathias, Cariacica/ES o seguinte incentivo fiscal:

 

I - Redução de 20% (vinte por cento) na alíquota do ISSQN, dos serviços tomados, referente a obra de implantação ou ampliação do seu parque industrial, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento);

 

II - Redução de 10% (dez por cento) na alíquota de ITBI;

 

III - Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização anual para funcionamento;

 

IV - Isenção da Taxa de Aprovação de Projetos;

 

V - Isenção da Taxa de Certidão Detalhada;

 

VI - Isenção da Taxa de Habite-se;

 

VII - Isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para funcionamento.

 

Art. 2° A empresa beneficiada neste Decreto deverá prestar contas anualmente à Administração Municipal, na forma dos arts. 10 e 11 do Decreto n° 173, de 04 de agosto de 2021, sob o risco de sofrer as penalidades previstas na Lei.

 

§ 1° A análise da prestação de contas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDECIT, devendo seu relatório ser submetido ao Conselho Municipal de incentivos Fiscais — COMINF para aprovação.

 

§ 2° Na hipótese do cumprimento parcial das obrigações de que trata o caput deste artigo, deverá a empresa recolher o tributo, devidamente corrigido, da diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.

 

§ 3º O cumprimento parcial e/ou não cumprimento integral das obrigações por parte da empresa beneficiária ocasionará no reenquadramento em faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar ou pelo cancelamento dos incentivos.

 

Art. 3° Os benefícios fiscais previstos nos incisos I e II, do art. 1°, deste Decreto, terão duração de 120 (cento e vinte) meses e 60 (sessenta) meses para os benefícios previstos nos incisos III a VII do referido artigo, estando sujeito à suspensão e revogação, conforme determina os arts. 16 e 17 do Decreto n° 173/2021.

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

 

Art. 5° Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 23 de novembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.