REVOGADO PELO DECRETO N° 66/2022

 

DECRETO Nº 200, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 193, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do Art. 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Fica alterada a alínea “a” do § 1º do art. 1º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  

Art. 1º [...]

 

§ 1º [...]

 

a) Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a outros Institutos Previdenciários.

 

Art. 2º Fica acrescido ao §2º a alínea “k” e acrescido o §5º ao art. 1º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013:

 

Art. 1º [...]

 

§ 2º [...]

 

k) Amortização de antecipações concedidas por empresas administradoras de cartão de crédito, a título de adiantamento salarial e/ou reembolsos decorrentes de utilização de cartões de compra, realizadas por empresas administradoras de convênios diversos.

 

[...]

 

§ 5º Fica estabelecido que para as consignações facultativas previstas nos incisos “g”, “j” e “k” do §2º do art. 1º deste Decreto, terão o prazo máximo para averbação, na seguinte proporcionalidade:

 

I – Quando tratar-se de servidor efetivo e celetista, até 72 (setenta e dois) meses;

 

II – Quando tratar-se de servidor comissionado, até o final do mandato eletivo;

 

III – Quando tratar-se de servidor contratado, até a data final de vigência do seu contrato temporário com a Administração.

 

Art. 3º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII e alterada a redação do § 1º do art. 3º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º [...]

 

[...]

 

VII – Empresas administradoras de Cartões de Crédito e Cartões de Compras.

 

VIII – Sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas por servidores públicos municipais, desde que em conformidade com as exigências da lei Federal nº 5764, de 16 de dezembro de 1971 e suas alterações, devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil.

 

§ 1º São exigências para que as entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo sejam aceitas como consignatárias nos termos deste Decreto:

  

Art. 4º Fica alterada a redação do caput do art. 4º e, acrescidos os incisos I, II e III, e os §1º, §2º, §3º, §4º, § 5º e § 6º:

 

“Art. 4º A soma das consignações facultativas, dispostas no §2º do art. 1º deste Decreto, não poderá, sobre quaisquer efeitos, ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou proventos do servidor, respeitada a seguinte proporcionalidade:

 

I - A soma das consignações referentes a amortização de empréstimos pessoais e financiamentos não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) da soma da remuneração ou proventos do servidor, que trata este artigo;

 

II - A antecipação salarial prevista no art. 1º, §2º, “k” deste Decreto está limitada a 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo remanescente, abatidos os descontos das demais consignações facultativas;

 

III – Do percentual disposto no caput desse artigo, será destinado exclusivamente o limite de 5% (cinco por cento), para pagamentos de dívidas ou para saques por meio de cartão de crédito.

 

§ 1º As consignações compulsórias terão prioridades sobre as facultativas.

 

§ 2º Caso a soma das consignações facultativas exceda o limite definido no caput do artigo 4º deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável.

 

§ 3º Os descontos de consignação compulsória, plano de saúde e/ou odontológico e terão prioridade sobre os demais, nessa ordem.

 

§ 4º As parcelas referentes a empréstimos pessoais não consignadas por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato ou por cobrança direta ao servidor.

 

§ 5º Caso não sejam, por qualquer motivo, efetivadas as consignações, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando o Município, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

§ 6º Os descontos poderão incidir sobre as verbas rescisórias devidas ao servidor, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo ou financiamento, salvo a existência de verbas que permitam efetuar os descontos.”

 

Art. 5º Fica alterada a redação do caput e do § 1º e, revogado os § 2º e  § 3º do art. 5º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O Município de Cariacica estabelece o pagamento mensal no valor R$1,00 (um real) por linha impressa no contracheque a ser deduzido do montante das consignações facultativas repassado a cada consignatária mensalmente, a fim de cobrir despesas operacionais relativas às consignações facultativas.

 

§ 1º Fica isenta do pagamento mensal descrito no caput deste artigo a Administração Pública Municipal.

 

§ 2º Revogado.

 

§ 3º Revogado.”

 

Art. 6º O art. 6º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O Custo Efetivo Total (CET) aplicado nos empréstimos e financiamentos consignados concedidos pelas instituições bancárias e financeiras limitar-se-ão sob o limite de 2,7% (dois vírgula sete por cento) ao mês.”

 

Art. 7º Fica revogado o § 12 e, alterada a redação do § 13 do art. 7º do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º [...]

 

[...]

 

§ 12 Revogado

 

§ 13 Somente as Instituições Financeiras Oficiais autorizadas pelo Banco Central e atuantes no Estado do Espírito Santo, que poderão realizar novos contratos relativos à empréstimo pessoal, Previdência Privada e amortização de despesas com cartão de crédito e negociações de contratos existentes.

 

Art. 8º O art. 13 do Decreto nº 193, de 09 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 Compete ao Secretário Municipal responsável pela administração de recursos humanos a autorização do para firmar o convênio com entidades consignatárias para operar com as consignações previstas no artigo 3º deste Decreto, bem como a aplicação das sanções previstas neste Decreto, e ainda, apreciar e decidir sobre os casos omissos.”

 

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as entidades já cadastradas na unidade competente do Município ajustem-se às normas previstas no Decreto nº 193/2013.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 12 de dezembro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.