DECRETO Nº 188 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI
NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA A COMISSÃO MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90 da
Lei Orgânica Municipal de Cariacica. Decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de
Planejamento e Organização de Eventos – COMPE com a finalidade precípua de analisar,
planejar, autorizar e organizar as atividades do Calendário Oficial de Eventos
do Município e demais eventos realizados por órgãos municipais.
§ 1º Todo e qualquer evento que tenha participação
direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Cariacica deverá ser submetido a
análise Prévia da COMPE, que emitirá parecer quanto à Conveniência e oportunidade
da realização de evento;
§ 2º A COMPE ficará responsável pelo fiel
cumprimento do TAC assinado por esta municipalidade junto ao MP/ES;
§ 3º A COMPE prestará contas trimestralmente ao
MP/ES.
Art. 2º A COMPE fica subordinada técnica e
administrativamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 3º A COMPE é composta por
servidores, em quantidade e lotação de origem, conforme definido a seguir:
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito na
condição de presidente;
II - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito
na condição de membro;
III - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito
na condição de membro;
IV - 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Controle e Transparência na condição de membros.
§ 1º A COMPE somente tomará suas decisões mediante
aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As secretarias indicadas nos incisos do artigo 3º,
cujos servidores componham a COMPE, deverão indicar, por escrito, o seus representantes nas reuniões da Comissão, sendo
facultado o voto por procuração.
§ 3º A composição da COMPE se dará através de Portaria a
ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo. (Alterado
pelo Decreto Nº 12 DE 2015)
Art. 3º A COMPE será composta
por 01 (um) Presidente e até 09 (nove) membros, devendo ser observada a
quantidade e lotação de origem conforme segue:
I - 01 (um) Presidente e 05 (cinco) membros,
representantes do Gabinete do Prefeito;
II - 02 (dois) membros representantes da Secretaria
Municipal de Controle e Transparência.
Art. 4º As reuniões da COMPE e a respectiva convocação de
seus membros serão realizadas pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 5º Antes de analisar a conveniência e
oportunidade da realização do evento objeto de procedimento administrativo, a
COMPE verificará se o pedido atende aos seguintes requisitos:
I - Projeto básico contendo o detalhamento do
evento;
II - Ficha de controle de gastos do evento;
III - Indicação de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão indeferidas liminarmente as solicitações que e não atenderem ao disposto neste artigo.
Art. 6º Atendido o disposto no artigo anterior, a COMPE
analisará a conveniência e oportunidade da realização do evento.
Parágrafo único. Após análise do requerimento pela COMPE, observado
o quórum para decisão estabelecido pelo artigo 3º, §º 1º não havendo
necessidade de complementação da documentação proceder-se-á à sua votação.
Art. 7º Ao emitirem seu voto os membros poderão se abster
votar de modo favorável ou contrário ou ainda julgar conveniente que a
realização do evento ocorra em período diverso do requerido, quando esse
constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao presidente da COMPE o
voto de qualidade.
Art. 8º O presidente indicará, em cada reunião, secretário
"ad hoc", devendo tal indicação constar de ata.
§ 1º Na ausência do presidente da COMPE, os membros
presentes decidirão entre si a quem caberá presidir excepcionalmente a reunião.
§ 2º As reuniões da COMPE deverão ser registradas em
ata.
Art. 9º O presidente da COMPE poderá baixar normas procedimentais
para o bom andamento das atividades da comissão, devendo essas estarem em
conformidade com o presente Decreto e com a legislação correlata em vigência.
Art. 10 Os casos omissos serão decididos por deliberação
dos membros da COMPE.
Art. 11 Fica a comissão classificada no nível 4, conforme Decreto
Nº 173/2014 que regulamenta a concessão de gratificação pelo desempenho de
atividade em comissões.
I - Fica concedida a remuneração aos membros que
compõem a COMPE de acordo com o nível 4 - R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - O valor da gratificação a ser paga ao
presidente da comissão será acrescido de 20% sobre o valor do inciso anterior.
III - A gratificação a que se refere o caput deste
artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer
hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou
vantagem pecuniária.
IV - Para efeitos de pagamento da gratificação,
deverá o presidente, ou membro por ele formalmente indicado, obrigatório o
encaminhamento formal da participação dos membros à Gerencia de Pagamento de
Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5º dia útil do mês
subsequente a participação dos membros na COMPE.
V - O pagamento da gratificação só será devido e efetuado
quando cumprido o disposto no Inciso anterior.
VI - Na hipótese de faltas injustificadas, o
servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de
pagamento do mês subsequente ao trabalhado.
VII - O valor da gratificação será reajustado na
mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do
poder executivo municipal.
Art. 12 As alterações da composição da COMPE, quando
necessárias serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação tendo seus efeitos retroagidos à data de 05 de novembro de 2014.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 20 de
novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.