REVOGADO PELO DECRETO Nº 244/2021

 

DECRETO Nº 18, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO “VIA WEB” EM CONFORMIDADE COM AS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS 21/2007 E ART. 242 § 1 DA LC 027/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 inciso IX, da Lei Orgânica Municipal. Decreta:

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados à expedição de licenças de funcionamento para usos não residenciais, visando o seu ágil, transparente e eficaz desenvolvimento, com observância da legislação urbanística;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a legislação municipal tributária, urbanistica, de meio ambiente, dentre outras disciplinadoras da ocupação ordenada e garantia da qualidade do atendimento ao Munícipe de Cariacica;

 

CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelas equipes do Governo, com os objetivos de reestruturar e implantar os procedimentos eletrônicos relativos à concessão das referidas licenças, coordenadas pelas  Secretarias de Finanças e de Desenvolvimento e Turismo nas questões que envolvem a Desburocratização.

 

Art. 1º  Fica criado o “Alvará Web” que será concedido sob a forma de Autorização Provisória de Funcionamento, expedido por meio digital, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias para quaisquer atividades econômicas em início de atividade no território do Município de Cariacica nos termos deste Decreto, desde que tal atividade não seja considerada de alto risco.

 

Art. 2º  O pedido de “Alvará Web” será concedido de forma eletrônica por meio do Portal da Prefeitura do Município de Cariacica na Internet.

 

§ 1º - O “Alvará Web” será solicitado através de preenchimento de um formulário padrão, disponibilizado no site www.cariacica.es.gov.br.

 

§ 2º - Após recebimento da solicitação, via internet, será liberada de imediato a respectiva Autorização Provisória de Funcionamento, com validade de 90 (noventa) dias, período em que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo.

 

Art. 3º  A Autorização Provisória de Funcionamento será expedida a partir da solicitação eletrônica, na qual o interessado deverá informar obrigatoriamente:

 

I – Nome da pessoa jurídica;

 

II - Endereço completo do estabelecimento;

 

III – Atividade pretendida;

 

IV – Número de inscrição no CNPJ;

 

V – Nome  e qualificação do sócio ou administrador, se for o caso;

 

VI – Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;

 

VII – Número do cadastro do Imóvel constante do carnê do Imposto Predial Urbano (IPTU);

 

VIII – Dados complementares de acordo com a legislação em vigor;

 

§ 1º - A Autorização Provisória de Funcionamento deverá ser impressa pelo próprio interessado, devendo ser afixada em local visível no estabelecimento;

 

§ 2º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações prestadas, inclusive, por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos;

 

§ 3º - Caso o sistema eletrônico aponte insuficiência ou incorreção de informações prestadas, ou não esteja disponível para a atividade pretendida, o interessado poderá proceder ao requerimento da licença de  funcionamento por meio do procedimento administrativo documental, na conformidade da legislação vigente;

 

Art. 4º  A expedição da Autorização Provisória de Funcionamento por meio eletrônico somente será possível após a verificação de que a atividade pretendida a ser implantada ou instalada no imóvel, não ofereça risco ambiental, sanitário, ou cause inviabilidade no trânsito conforme legislação especifica; 

 

Art. 5º  Para a expedição do Alvará de Funcionamento definitivo, o contribuinte deverá, antes de expirado o prazo de validade do “Alvará Web”, apresentar no Centro Integrado de Apoio a Micro e Pequena Empresa (CIAMPE) a documentação elencada no Artigo 3° desse decreto, bem como documentação que comprove sua regularização junto aos demais órgãos de licenciamento;

 

Art. 6º  Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como Empresa Individual (EI), Micro Empresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais aos munícipes, e que não tragam risco ao meio ambiente, bem como estejam dentro das normas do Plano Diretor Municipal (PDM) e Plano de Desenvolvimento Econômico (PDE), e que não contenham entre outros:

 

I – Material inflamável;

 

II – Aglomeração de pessoas;

 

III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV – Material explosivo;

 

Art. 7º  O município poderá restringir a qualquer momento a expedição do “Alvará Web” de algumas atividades, visando resguardar o interesse público;

 

Art. 8º  A Autorização Provisoria de Funcionamento será declarada inválida ou será cassada nas seguintes hipoteses:

 

I – invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações ou ausência dos requisitos que fundamentaram a expedição da autorização;

 

II – cassação, nos casos previstos em lei, tais como:

a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou por ocasião da expedição da autorização;

b) se as informações, documentos ou atos que tenham sido utilizadas como fundamento à concessão da Autorização Provisoria de Funcionamento vierem a perder sua eficácia, em razão de alterações físicas ocorridas no imóvel em relação às condições anteriores, aceitas pela Municipalidade;

c) desvirtuamento do uso autorizado.

 

Art. 9º  Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientativa;

 

Art. 10  O presente Decreto não exime o contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante os demais órgãos competentes;

 

Art. 11  Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cariacica ES, 03 de fevereiro de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

PROCURADOR GERAL

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETÁRIA DE FINANÇAS

 

PEDRO GILSON RIGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.