O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e
CONSIDERANDO a dificuldade em se alcançar metas pré-estabelecidas em ações de vacinação;
CONSIDERANDO o grande volume de notícias falsas veiculadas na grande mídia que tem causado desestímulo na adesão às campanhas de vacinação;
CONSIDERANDO que para alcançar uma maior cobertura vacinal o Município necessita promover ações complementares visando alcançar o público alvo das campanhas;
CONSIDERANDO ainda o quantitativo reduzido de profissionais habilitados e de salas de vacinas em funcionamento no Município de Cariacica; decreta:
Art. 1º Os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que atuem em ações de vacinação farão jus a uma gratificação, como incentivo ao desenvolvimento das atividades.
§ 1º A gratificação mencionada no caput, não se estende aos servidores que ocupam cargo em comissão.
§ 2º A gratificação será paga ao servidor em uma única parcela, na folha de pagamento até o mês seguinte ao que houver a ação mediante o atestado, acerca de sua participação, emitido pelo setor responsável da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.
2º Fica estabelecida a gratificação de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) aos servidores que ocupam cargos de nível superior, de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), para servidores que ocupam cargo de nível
médio e de R$ 200,00 (duzentos reais), para servidores que ocupam cargo de
nível fundamental que participarem, por dia de trabalho em horário integral, de
ações de vacinação. (Redação
dada pelo Decreto n° 139/2019)
Art. 2º-A As
ações de vacinação e o quantitativo de profissionais por ação serão submetidos
à aprovação do Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF. (Dispositivo Incluído pelo Decreto n° 282/2022)
§ 1º Quando a ação desenvolvida for realizada em período de 01 a 04 horas de atividade o valor a ser pago será de 50% e em período ou fração superior será considerado o valor total, previsto no caput deste artigo.
§ 2º O trabalho realizado na condição de que trata este artigo não gera para o servidor direito a hora extra.
§ 3º A gratificação estabelecida neste decreto não é cumulativa àquela estabelecida na a Lei nº. 4.380, de 15 de fevereiro de 2006.
Art. 3º As despesas com a gratificação constante deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica específica.
Art. 4º A periodicidade das ações e o quantitativo dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio deste Decreto, serão definidos através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 139/2019)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.
Cariacica – ES, 25 de outubro de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.