DECRETO Nº 156, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

 

REGULAMENTA O ARTIGO 71, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17, DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido os critérios para os procedimentos necessários à concessão da licença com ônus para os servidores efetivos estáveis realizarem cursos stricto sensu, devidamente reconhecido por órgãos oficiais, respeitando os interesses, a conveniência e a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Municipal.

 

§ 1º A liberação para concessão da licença tem como requisito básico, dentre outros, que o curso e a pesquisa realizada tenham correlação direta e imediata entre o conteúdo programático do curso e as atribuições do cargo e com à Educação Básica.

 

§ 2º O período de afastamento do servidor, incluindo o período destinado para elaboração de artigo, monografia, tese, dissertação ou trabalho de conclusão de curso equivalente, não poderá exceder a:

 

I – 18 (dezoito) meses para cursos em nível de mestrado;

 

II – 36 (trinta e seis) meses para cursos em nível de doutorado.

 

III – Em caso da concessão de Mestrado ou Doutorado Profissional, o afastamento citado nos incisos I e II se dará somente nos dias de aula presencial de acordo com a grade curricular e cronograma das disciplinas ofertadas em cada semestre, devendo o servidor comunicar com antecedência mínima de 30 dias, o cronograma dos semestres subsequentes. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 199/2023)

 

Art. 2º Para autorização da participação de servidores nos cursos de que trata o artigo 1º desde Decreto, deverão ser observados os seguintes requisitos: 

 

I - não estar em estágio probatório;

 

II - estar aprovado no processo de seleção da instituição promotora do curso; 

 

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, na data do pedido de afastamento;

 

IV - não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou ter sido cedido com ou sem ônus para órgão ou entidade que não pertença ao Poder Executivo Municipal, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento, mesmo que ocupante de dois cargos;

 

V - período de obrigatoriedade de prestação de serviços do prazo correspondente ao período do afastamento que ocorreu pelo mesmo motivo;

 

VI - instituição promotora do curso oficialmente autorizada e reconhecida pelo órgão federal competente;

 

VII - possuir no máximo 30 (trinta) faltas justificadas e nenhuma falta injustificada no triênio anterior à solicitação;

 

VIII - não estar em débito com o Município.

 

IX – cópia do Edital do Processo Seletivo de Mestrado ou Doutorado seja eles acadêmico ou profissional do qual o professor se inscreveu; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 199/2023)

 

Art. 3º O requerimento para solicitação de licença com ônus para cursar Mestrado e Doutorado, deverá ser preenchido pelo profissional do Magistério e instruído processo no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, endereçado à Secretaria Municipal de Educação, contendo os seguintes documentos:

 

I - solicitação endereçada à Secretaria Municipal de Educação constando a data do início do pleito;

 

II  - currículo atualizado, com formação acadêmica e experiência profissional;

 

III - cópia simples dos documentos pessoais: RG, CPF ou Carteira de Habilitação;

 

IV – comprovante de aprovação no processo de seleção da instituição promotora do curso, por meio de matrícula; 

 

V - documentos que caracterizam o curso, contendo o nome da instituição, o conteúdo programático, o local onde será ministrado, o tempo de duração, a data de início e término, a carga horária e outros dados relevantes;

 

VI - a proposta de estudo, o projeto e a pesquisa aprovada pela instituição no processo seletivo;

 

VII – justificativa da aplicabilidade da pesquisa no Município de Cariacica, bem como plano de ação constando a linha de pesquisa evidenciando a proposta de contribuição para o ensino municipal;

 

VIII - comprovante de reconhecimento da instituição promotora do curso junto ao órgão federal competente, inclusive quando a instituição for estrangeira;

 

IX - declaração de que não é detentor de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão ou ciente de que só poderá usufruir do afastamento após a dispensa ou exoneração da respectiva função ou cargo comissionado.

 

Art. 4º No decorrer do curso, havendo mudança no projeto apresentado no ato da solicitação da Licença, no que se refere à linha de pesquisa, objetivos e aplicabilidade, o mesmo deverá permanecer vinculado à Educação evidenciando-se a proposta de contribuição para o ensino municipal.

 

§ 1º Caso haja alteração do projeto de pesquisa, o servidor licenciado deverá apresentar a devida justificativa à Secretaria Municipal de Educação, que irá anexá-la ao processo inicial da concessão da licença.

 

§ 2º Após a solicitação de alteração do projeto, o processo deverá ser analisado pela Gerência de Ensino ou Subsecretaria Pedagógica e em seguida ao COMEC para manifestação.

 

Art. 5º Fica autorizada a liberação de até 12 (doze) servidores efetivos da carreira do Magistério para a concessão da licença prevista pelo artigo 1º, na seguinte proporção:

 

I - 8 (oito) professores efetivos estáveis para cursar mestrado, e;

 

II -  4(quatro) professores efetivos estáveis para cursar doutorado.

 

Parágrafo único. O servidor ocupante de 02 (dois) cargos no Município de Cariacica, somente terá direito a requerer liberação para apenas 01(um) vínculo.

 

Art. 6º A autorização será efetuada desde que não sejam identificadas impossibilidades orçamentárias, financeiras e de outras ordens, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

 

I – data de abertura do processo;

 

II – o servidor que ainda não tenha se beneficiado com licenças para fins de qualificação, e;

 

III – o servidor de maior idade.

 

Art. 7º Após abertura do processo, o mesmo será encaminhado ao SEME/Gabinete para acolhimento e encaminhamentos necessários. (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

§ 1º Após o acolhimento, o processo será tramitado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

I – à Subsecretaria Administrativa/Gerência Administrativa para análise da ficha funcional, análise de assiduidade, relação de licenças, afastamentos e situação funcional do (a) servidor (a); (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

II - à Subsecretaria Pedagógica/Gerência de Ensino, para analisar e emitir parecer acerca do pleito e real interesse para o ensino oficial municipal; (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

III - à SEME/Gabinete do (a) Secretário (a) para acolhimento do deferimento ou arquivo, caso seja indeferido, e; (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

IV – À SEMGO para os procedimentos administrativos, publicação e registros em ficha funcional. (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

§ 2º Após a publicação do ato de concessão da licença e realização dos registros no currículo funcional pela SEMGO, o processo deverá ser remetido à SEME/GERÊNCIA ADMINISTRATIVA/CGPE. (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

§ 3º A SEME efetuará o acompanhamento da licença, monitorando e efetivando os registros que forem necessários. (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

§ 4º No término do curso o servidor deverá apresentar Declaração de Conclusão de Curso e Ata de Defesa da Dissertação ou Tese à SEME/GERÊNCIA ADMINISTRATIVA/CGPE que remeterá o processo à SEMGO para os devidos registro no dossiê do servidor. Os autos deverão ser devolvidos à SEME para os procedimentos citados no Inciso III do Art. 14 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

Art. 8º A autorização para o servidor participar de curso, conforme previsto neste Decreto, é privativa do Chefe do Poder Executivo, após instrução do processo pelos órgãos competentes.

 

§ 1º O servidor só poderá se afastar para o gozo da licença pleiteada após a publicação oficial da concessão.

 

§2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o profissional da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste Decreto.

 

§ 3º O afastamento antecipado implica em suspensão automática de sua concessão, sendo sua ausência considerada falta injustificada.

 

§ 4º O não retorno no término do prazo concedido, implica em faltas injustificadas, caracterizando o abandono do cargo, sujeito às medidas Administrativas Disciplinares previstas em Lei.

 

§ 5º Fica como condicionante para o afastamento com ônus, a apresentação de declaração do curso de que o aluno não é detentor de bolsa de mestrado ou doutorado, ou que recebe pagamento de custeio pela CAPES, FAPES, ou outras instituições de fomento à pesquisa científica. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 199/2023)

 

Art. 9º O servidor autorizado a participar de curso fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo. 

 

§ 1º Concluído o curso ou expirado o prazo de afastamento concedido pelo Município, o servidor deverá retornar ao trabalho no primeiro dia útil.

 

§ 2º Concluído o curso, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares: 

 

I - para frequentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no caput deste artigo; 

 

II - se não houver promovido a reposição das importâncias correspondentes ao mesmo período em que deveria prestar serviços ao Município de Cariacica, em valores atualizados com índices de correção aplicados à época pelo tempo exigido.

 

§ 3º A não reposição das importâncias devidas correspondentes ao mesmo período que deveria prestar serviços ao Município, será inscrita em dívida ativa.

 

§ 4º O profissional da educação não poderá ser colocado à disposição para outros órgãos públicos, sejam municipais, estaduais ou federais, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no caput deste artigo.

 

 Art. 10 Em caso de abandono do curso em qualquer período letivo, o licenciado deverá apresentar justificativa à Secretaria Municipal de Educação, e somente poderá solicitar a participação em novo curso após decorrido um período mínimo de 02 (dois) biênios, contado a partir da data de seu retorno.

 

Parágrafo único. A participação do servidor em curso de mestrado ou doutorado implica compromisso de frequência e participação regular e, somente poderá ser trancada ou cancelada sem indenização dos valores despendidos pela Instituição, em razão de licença para tratamento da própria saúde, de caráter não optativo, quando a moléstia impedir a continuidade da participação ou aproveitamento no evento, o que deverá ser devidamente comprovado pelo servidor e submetido ao Instituto de Previdência de Cariacica – IPC.

 

Art. 11 O servidor deverá apresentar no mês subsequente o atestado que comprove sua frequência mensal assinada pela coordenação do curso, sob pena de ter a sua autorização cancelada, e ter seus vencimentos suspensos automaticamente.

 

Art. 12 O afastamento não gera para o servidor o direito de acumulação de férias, que deverão coincidir com as férias escolares das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Cariacica, fixadas para o mês de janeiro e limitadas a 30 dias.

 

Art. 13 Considera-se concluído o curso de Mestrado ou Doutorado, quando houver aprovação da dissertação ou da defesa de tese, devidamente atestado pelo respectivo programa de pós-graduação.

 

Art. 14 Após a conclusão do curso, o servidor encaminhará a SEME/GERÊNCIA ADMINISTRATIVA/CGPE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do curso, sob pena de restituição dos vencimentos recebidos durante o período em que esteve licenciado, os seguintes documentos:

 

I - certificado de conclusão do curso;

 

II - histórico escolar;

 

III - 01 (um) exemplar encadernado ou cópia em PDF da dissertação ou da tese, que será arquivado ao processo do servidor e ficará disponível na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 199/2023)

 

Art. 15 Após a conclusão do curso, o servidor poderá ser convidado para ministrar palestras, formações, desenvolver projetos, dentre outros, objetivando o retorno da pesquisa desenvolvida para a educação do Município de Cariacica, observadas as regras contidas do § 1º do artigo 74, da Lei Complementar Municipal nº 17, de 2007.

 

Art. 16 Respeitada a legislação vigente sobre direitos autorais e propriedade intelectual, é assegurada ao Município o direito de divulgar os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo servidor à época dos cursos de Mestrado e Doutorado.

 

Art. 17 O descumprimento de qualquer das condições e finalidades estabelecidas neste decreto poderá acarretar a suspensão imediata da participação do servidor no curso. 

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 08 de setembro de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.