(REVOGADO PELO DECRETO 111/2018)

 

DECRETO Nº 148, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA O CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNO - CONSEG; COMITÊ ESPECIAL DE POLÍTICAS SOCIAIS - CEPS; COMITÊ ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES; COMITÊ ESPECIAL DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - CECOF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, bem como os artigos 40 e 41 da Lei 5283/2014 que Dispõe Sobre a Nova Estrutura Organizacional da Prefeitura de Cariacica.

  

DECRETA:

 

Art. 1º. Regulamenta o Conselho Superior de Governo - CONSEG que é o órgão de deliberação superior do Poder Executivo Municipal da Cariacica-ES, e tem por competência: 

 

I - Monitorar e avaliar a execução dos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o orçamento Anual e outras ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Município, de forma a garantir a integração do processo de planejamento municipal e cumprimento e compatibilização das metas estabelecidas;

 

II - Formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu cumprimento;

 

III  Acompanhar, através de balancetes e relatórios de atividades, as execuções orçamentárias e financeiras das Secretarias, visando evitar desperdícios e gastos, tendo como objetivo primordial a redução dos custos operacionais dos serviços públicos e sua plena realização;

 

IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.

 

§ 1º. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior de Governo - CONSEG.

 

§ 2º. O CONSEG será coordenado pelo Secretário de Gestão e Planejamento com o assessoramento do Secretário Municipal de Governo.

 

§ 3º. Cabe ao Coordenador do CONSEG promover a integração, coordenação e compatibilização das atividades necessárias ao pleno funcionamento do Colegiado.

 

Art. 2º.  O CONSEG será integrado por todos os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Presidente do Instituto de Previdência de Cariacica – IPC, bem como o Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento de Cariacica – IDESC.

 

Art. 3º. O CONSEG se reunirá mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.

 

Art. 4º. Integram o CONSEG os seguintes Comitês Técnicos Setoriais de Gestão:

 

I - Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS;

 

II - Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES;

 

III – Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF

 

Parágrafo único. Os Comitês Técnicos Setoriais de Gestão serão coordenados pelo Secretário Municipal da área de atuação do respectivo Comitê e contará com a assessoria da Secretaria de Governo e Secretaria de Gestão e Planejamento.

 

Art. 5º. O Coordenador dos Comitês, ouvido os demais membros, poderá convocar para participar das reuniões dirigentes, técnicos, especialistas ou servidores integrantes do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Cariacica, para prestação de esclarecimentos ou assessoramento, sobre matéria em apreciação, assegurando-lhes direito de manifestação, sem direito de voto.

 

Art. 6º. O Coordenador dos Comitês poderá designar relator, para matérias em discussão, dentre os membros do colegiado, levando em conta a especialização na matéria a ser relatada.

 

Art. 7º. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes nas reuniões, cabendo ao Coordenador dos Comitês, além do voto pessoal, o voto de qualidade nos casos de empate.

 

Art. 8º. Os Comitês poderão emitir RESOLUÇÕES, datadas e numeradas ordinalmente, subscritos pelo Coordenador, tendo estas, caráter normativo e deliberativo.

 

Art. 9º. O Coordenador dos Comitês, em caso de sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Secretário de Governo, e na ausência e impedimento de ambos será indicado um membro do Colegiado para substituí-los nas reuniões.

 

Art. 10. O membro do Colegiado que não puder comparecer à reunião do Comitê de que participa, designará um representante, cuja indicação deverá recair, preferencialmente, na pessoa do Subsecretário, no caso do Secretário de Governo em um Assessor Executivo de Gabinete, e nas Autarquias seus devidos substitutos legais.

 

Art. 11. Por decisão dos componentes dos Comitês, poderão fazer parte dos respectivos Comitês, outros Secretários Municipais ou servidores do Poder Executivo, na condição de convidados.

 

Art. 12. O Coordenador dos Comitês indicará 01 (um) servidor Municipal para exercer a função de Secretário do respectivo Colegiado.

 

Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF que terá seu próprio Secretário de Apoio na forma do artigo 22 deste Decreto.

 

Art. 13. O Coordenador dos Comitês, com base no Plano de Ação do Governo Municipal, decidirá, em comum acordo com os Secretários membros dos Comitês, sobre a elaboração e aplicação dos cronogramas de execução física dos programas, projetos e das obras municipais, com o objetivo de adequá-los à realidade orçamentária e financeira do Município.

 

I. DOS COMITÊS

I.I DO COMITÊ ESPECIAL DE POLÍTICAS SOCIAIS – CEPS:

 

Art. 14. O Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS será composto pelos seguintes secretários:

 

I. Secretário Municipal de Governo;

 

II. Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;

 

III. Secretário Municipal de Educação;

 

IV. Secretário Municipal de Saúde;

 

V. Secretário Municipal de Assistência Social

 

VI. Secretário Municipal de Esporte e Lazer;

 

VII. Secretário Municipal de Cultura;

 

VIII. Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Parágrafo único. O Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.

 

Art. 15. Compete ao Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões e acompanhar a elaboração e a execução das políticas setoriais relacionadas às áreas de ação Municipal de prestação de serviços de natureza social, cuidando para que haja a integração e a complementação entre as diversas ações;

 

II - Apreciar as propostas de convênios e parcerias que objetivem a prestação de serviços de natureza social, e manifestar-se nos processos antes do devido encaminhamento ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF;

 

III - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações desenvolvidas de forma integrada pelas secretarias representadas no CEPS;

 

IV - Elaborar diagnóstico das condições e da capacidade de prestação de serviços e planos de ação nas áreas que lhe são afetas, privilegiando aquelas que apresentam maiores deficiências;

 

V - Promover a integração das ações das diversas Secretarias que compõem o CEPS, objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;

 

VI - Avaliar bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas pelas Secretarias componentes do Comitê.

 

VII - O Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS será coordenado pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

  

I.II DO COMITÊ ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES:

 

Art. 16. O Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES será composto pelos seguintes Secretários:

 

I. Secretário Municipal de Governo;

 

II. Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;

 

III. Secretário Municipal de Infraestrutura;

 

IV. Secretário Municipal de Agricultura e Pesca;

 

V. Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;

 

VI. Secretário Municipal de Assistência Social;

 

VII. Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento de Cariacica.

 

Parágrafo único. O Comitê Especial de infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador.

 

Art. 17. Compete ao Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES:

 

I - Acompanhar a elaboração, a execução e a integração entre as diversas áreas envolvidas no desenvolvimento econômico, na implantação da infraestrutura urbana e habitacional, na prestação de serviços públicos, na proteção ao meio ambiente e demais atividades das secretarias que compõem o CEINDES.

 

II - Assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões relacionadas às áreas do desenvolvimento econômico e sustentável e na implantação dos serviços públicos e da infraestrutura urbana e da política habitacional;

 

III - Promover a integração entre as ações relacionadas à implantação de obras e serviços públicos, priorizando aquelas relacionadas o orçamento participativo;

 

IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações desenvolvidas de forma integrada pelas secretarias representadas no CEINDES;

 

V - Promover a integração das ações das diversas Secretarias que compõem o CEINDES, objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;

 

VI - Elaborar diagnóstico das condições e da capacidade de prestação de serviços e planos de ação nas áreas que lhe são afetas, privilegiando aquelas que apresentam maiores deficiências;

 

VII - Avaliar bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas pelas Secretarias que compõem o Comitê.

 

VIII - O Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES será coordenado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

I.III DO COMITÊ ESPECIAL DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – CECOF:

 

Art. 18. Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF será composto pelos seguintes Secretários:

 

I. Secretário Municipal de Governo;

 

II. Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;

 

III. Secretário Municipal de Finanças;

 

IV. Secretário Municipal de Controle e Transparência;

 

V. Procurador Geral.

 

Art. 19. O Comitê de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF será coordenado pelo Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 20. Havendo impossibilidade do comparecimento do Coordenador à reunião do CECOF, o mesmo será automaticamente substituído por um dos membros, registrando-se em Ata.

 

Art. 21. O CECOF funcionará e deliberará com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes.

 

Art. 22. Compete ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF:

 

I - Acompanhar e fazer cumprir a programação anual das despesas de custeio e de investimento com base nos recursos financeiros disponíveis do Município;

 

II - Referendar, acompanhar e decidir sobre as despesas de custeio e de investimento dos Órgãos do Poder Executivo com base nas cotas bimestrais de desembolso definidas por meio de Resolução;

 

III - Analisar e acompanhar todos os atos que resultem em realização de despesas para o Tesouro Municipal, observando a programação financeira a que se refere o inciso I, aprovando ou não a respectiva despesa;

 

IV - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município, exercendo o gerenciamento dos assuntos administrativos e técnicos;

 

V - Avaliar a repercussão financeira nas despesas do Tesouro Municipal, dos Convênios, Operações de Crédito e Investimentos de Recursos de Outras Fontes;

 

VI - Apreciar todas as propostas de contrato de operação de credito, e celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres ou assemelhados;

 

VII - Assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira;

 

Parágrafo único. O CECOF poderá estabelecer ou dispensar de sua apreciação processos e/ou despesa, inclusive, em razão de valores.

 

Artigo 23. A CECOF reunir-se-á, ordinariamente, a cada semana e, extraordinariamente, por solicitação do Coordenador, ou de qualquer um de seus membros, ou por convocação do Prefeito, para deliberar sobre atos que resultem na geração de despesas não previstas na programação.

 

Art. 24. O CECOF funcionará com um Secretário de Apoio servidor da área administrativa/orçamentária/financeira que será responsável pela pauta de processo, pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho dos processos, pela organização de participantes às reuniões, por secretariar a reunião e por outras atividades afins ao Comitê.

 

Art. 25.  O CECOF será assessorado por técnicos que serão convocados sempre que julgar necessário, das seguintes áreas afins:

 

I - Acompanhamento contábil, financeiro e orçamentário, da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - Acompanhamento administrativo dos processos de compra, da Secretaria de Gestão e Planejamento. 

 

Art. 26. A não aprovação dos processos de despesa será comunicada em despacho processual à secretaria requisitante.

 

Art. 27. Para efeito da elaboração da programação financeira anual, os Órgãos do Poder Executivo Municipal encaminharão ao CECOF demonstrativo contendo os desembolsos previstos nos seus programas de aplicação.

 

Parágrafo Único - O CECOF definirá o prazo e o formulário próprio para o envio das informações a que se refere este artigo.

 

Art. 28. O Coordenador do CECOF, com mais um dos seus membros aprovará “ad referendum” processos de despesas que tenham máxima urgência, devidamente justificada, e não possam aguardar a realização de reunião ordinária da Comissão.

 

Parágrafo Único - Os processos de despesas citados no caput deste artigo deverão constar na pauta da próxima reunião ordinária do CECOF para apreciação dos demais membros da Comissão.

 

Art. 29. O CECOF poderá convidar, a qualquer momento, servidores e gerentes de outras secretarias, órgãos municipais ou a eles vinculados, para prestarem informações e esclarecimentos sobre matérias de sua competência.

 

Art. 30. Todos os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Conselho Superior de Governo - CONSEG e aos Comitês, prioritariamente, os documentos e informações que forem solicitados e julgados necessários para o estabelecimento do sistema de acompanhamento da execução orçamentária e financeira de que trata este Decreto.

 

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador dos Comitês, e, em razão da natureza da questão, por deliberação do Colegiado.

 

Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 08, de 16 de janeiro de 2015.

 

Cariacica/ES, 1º de novembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.