DECRETO N° 142, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO NO ÂMBITO DE CARIACICA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 195 DE 2022 - LEI PAULO GUSTAVO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e pelo constante Art. 15, §1º c/c o previsto no Anexo II, da Lei nº 6.024, de 7 de novembro de 2019 Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação no âmbito do Município de Cariacica da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

 

Art. 2º Conforme a Decisão Normativa TCU 196/2021 e a Lei Complementar nº195 de 2022, a União destinará ao Município de Cariacica o valor de R$ 2.945.692,26 (dois milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), observada a seguinte distribuição:

 

I – audiovisual: serão disponibilizados R$ 2.096.449,18 (dois milhões, noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) para execução por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinadas exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

 

II – demais áreas culturais: serão disponibilizados R$ 849.243,08 (oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e quarenta e três reais e oito centavos), para execução por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinadas exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

 

§ 1º As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal, especialmente quanto à pactuação entre o Município e a sociedade.

 

§ 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto Federal nº 11.453 de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.

 

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 3º A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 2º observará a seguinte divisão:

 

I – R$ 1.560.627,76 (um milhão quinhentos e sessenta mil seiscentos e vinte sete reais e setenta e seis centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;

 

II – R$ 356.723,33 (trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção, adequação e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

 

III – R$ 179.098,09 (cento e setenta e nove mil noventa e oito reais e nove centavos) para:

 

a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;

b) apoio a cineclubes;

c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;

d) realização de rodada de negócios para o setor audiovisual;

e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;

f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual.

 

§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para o montante disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme regras especificadas no edital, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:

 

I – desenvolvimento de roteiro;

 

II – núcleos criativos;

 

III – produção de curtas, médias e longas-metragens;

 

IV – séries e Webséries;

 

V – telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;

 

VI – produção de games;

 

VII – videoclipes;

 

VIII – etapas de finalização;

 

IX – pós-produção; e

 

X – outros formatos de produção audiovisual.

 

§ 3º Uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput e buscar complementação por meio de outras fontes, se comprovada a necessidade, e em todos os casos haverá a obrigatoriedade do cumprimento da totalidade do objeto, sendo que o não cumprimento, implicará a devolução do valor recebido.

 

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput:

 

I - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outros espaços culturais já existentes;

 

II - são elegíveis ao recebimento dos recursos:

 

a) as salas de cinema públicas;

b) as salas de cinema privadas que não componham redes.

 

III - o município poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida.

 

§ 5º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.

 

§ 6º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

 

Art. 4º Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º serão disponibilizados conforme edital, de acordo com a modalidade de fomento, para:

 

I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

 

II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento, a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos, a produções ou a manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

 

III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias.

 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá utilizar até 30% dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para executar programas, projetos e ações próprios de modo a promover as várias áreas culturais listadas no Plano Municipal de Cultura, exceto o audiovisual.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS

 

Art. 5º Após a abertura de editais específicos, os interessados deverão se manifestar para o recebimento dos recursos, por meio da entrega de suas propostas em forma de projetos culturais e de outros documentos exigidos.

 

Art. 6º Os recursos de que trata o art. 2º serão repassados pelo Município de acordo com o cronograma de pagamentos da SEMCULT, em até 30 (trinta) dias, após procedimentos oficiais de seleção.

 

Parágrafo único. Os recursos serão depositados em contas indicadas pelo proponente selecionado, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos poderão ser classificadas e identificadas.

 

CAPÍTULO V

DO COMPROMISSO DOS PROPONENTES COM O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 7º Os proponentes deverão estar cadastrados na SEMCULT conforme regras estabelecidas em edital.

 

§ 1º A obrigação a que se refere o caput, além das demais apresentadas no Plano de Trabalho, será assumida por meio de Termo de Compromisso entre os proponentes e a SEMCULT.

 

§ 2º Os contemplados com recursos da Lei Paulo Gustavo compartilharão com o município de Cariacica as informações relativas a cadastros de projetos, de proponentes, de destinatários e de locais utilizados, para fins de fortalecimento da transparência nas ações públicas e de fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura, para subsídio à construção de sistema de indicadores culturais.

 

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS PROPONENTES

 

Art. 8º A execução dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção.

 

Parágrafo único. Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as logomarcas do Ministério da Cultura, da SEMCULT, do FUTURA (Fundo Municipal de Cultura) e do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 9º Os proponentes contemplados oferecerão, obrigatoriamente, contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurada a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

 

Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento do ente federativo no qual tenham sido selecionadas.

 

Art. 10 Os agentes culturais beneficiados com os recursos previstos no art. 4º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Município, a realização de:

 

I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:

 

a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni;

b) aos profissionais de saúde; e

c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias;

 

II - exibições públicas, com distribuição gratuita de ingressos, para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.

 

CAPÍTULO VII

DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 11 O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo a contemplar:

 

I - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizarão as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

 

II - no aspecto comunicacional, quando possível, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

 

III - no aspecto atitudinal, quando possível, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

 

§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:

 

I - a Língua Brasileira de Sinais - Libras;

 

II - o sistema Braille;

 

III - o sistema de sinalização ou comunicação tátil;

 

IV - a audiodescrição;

 

V - as legendas; e

 

VI - a linguagem simples.

 

§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

 

I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

 

II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

 

III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

 

IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

 

V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

 

§ 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço, quando possível será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

 

Art. 12 Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

 

Art. 13 Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 8º serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

 

§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, considerados:

 

I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

 

II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

 

III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombos, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e

 

IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

 

a)    vinte por cento para pessoas negras; (Redação dada pelo Decreto n° 28/2024)

b) dez por cento para pessoas indígenas.

 

§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:

 

I - as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;

 

II - o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;

 

III - em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;

 

IV - na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outras categorias de reserva de vagas, conforme disposto no inciso III, parágrafo 1º, artigo 13; e

 

V - na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.

 

§ 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Município realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, e compartilharão essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados.

 

CAPÍTULO IX

DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS

 

Art. 14 O Município poderá utilizar até cinco por cento dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto.

 

Art. 15 O percentual a que se refere o art. 14 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:

 

I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;

 

II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;

 

III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção;

 

IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e

 

V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.

 

Parágrafo único. Na celebração de parcerias, fica garantida a titularidade do Município em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.

 

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 16 Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos e seus resultados serão publicados no site eletrônico e no Diário Oficial do Município.

 

Art. 17 Encerrado o prazo de execução dos recursos financeiros, bem como do objeto pactuado, os proponentes contemplados apresentarão a prestação de contas, por meio de:

 

I - categoria de prestação de informações in loco;

 

II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

 

III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.

 

§ 1º No caso de devolução de recurso, o proponente deverá apresentar o comprovante de depósito ou transferência do saldo remanescente.

 

§ 2º No caso da solicitação de outros documentos, o proponente deverá apresentar à SEMCULT no prazo estabelecido em edital.

 

§ 3º Os contemplados com recursos da Lei Paulo Gustavo terão o prazo de 02 (dois) meses, contado do fim do prazo da aplicação do recurso, para o envio das informações relativas a prestação de contas de que trata o caput.

 

§ 4º A responsabilidade pelo envio da prestação de contas final, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, é do proponente contemplado, garantida a fidedignidade das informações.

 

§ 5º A SEMCULT poderá, a qualquer tempo, requerer o envio de relatórios e documentos complementares para averiguação de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações.

 

§ 6º A SEMCULT orientará, sempre que necessário, quanto ao preenchimento do relatório de execução final e à apresentação dos demais documentos comprobatórios da execução do objeto e financeira.

 

Art. 18 Os projetos contemplados na forma deste Decreto, deverão ser executados na forma proposta, conforme estabelecido nos respectivos editais de chamamento público.

 

Parágrafo único. A não prestação de contas, total ou parcial, inclusive quanto a execução da contrapartida, o proponente contemplado será notificado para:

 

I - devolução total ou parcial do recurso recebido conforme o caso ou apresentar plano de ações compensatórias;

 

II - inscrição em dívida ativa.

 

Art. 19 Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o proponente contemplado será notificado para:

 

I - devolver recursos ao erário; ou

 

II - apresentar plano de ações compensatórias.

 

§ 1º No caso de não atendimento ao estabelecido nos incisos I e II do caput, o proponente contemplado será notificado quanto a sua inscrição em dívida ativa.

 

§ 2º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

 

§ 3º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso I do caput deste artigo somente ocorrerá se estiver caracterizada má-fé do proponente contemplado, admitidas a adoção de medidas compensatórias.

 

§ 4º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

 

CAPÍTULO XI

DA REDISTRIBUIÇÃO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS

 

Art. 20 O saldo dos recursos não repassados poderá ser aproveitado pelo Município em novo edital no período de até 90 dias contados do fim da vigência do edital anterior.

 

Parágrafo único. No novo edital, serão aplicados os mesmos critérios estabelecidos no edital anterior.

 

Art. 21 Os recursos repassados, incluídos os reaproveitados por meio de novos editais, que não tenham sido utilizados pelo proponente no prazo de seis meses, contado da data de recebimento do repasse, serão devolvidos ao Município.

 

Parágrafo único. Os saldos dos recursos devolvidos, poderão ser utilizados para a suplementação de chamamentos públicos ou a realização de novos certames.

 

Art. 22 Findo o prazo total de execução financeira dos recursos recebidos da LPG, o Município restituirá ao Tesouro Nacional o montante não utilizado.

 

Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.

 

CAPÍTULO XII

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 23 Para fins do disposto neste Decreto, compete à SEMCULT instituir a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização da Lei Paulo Gustavo, a qual compete:

 

I - habilitar as propostas recebidas;

 

II – encaminhar as propostas habilitadas para a Comissão de Pareceristas especialmente contratados;

 

III – promover diligências, quando necessário, sobre pareceres emitidos pela Comissão de Pareceristas;

 

IV - acompanhar a implementação das propostas selecionadas;

 

V - acompanhar a implementação dos planos de trabalho e apreciar eventuais alterações;

 

VI - sugerir a redistribuição e a reversão de eventuais saldos de recursos;

 

VII - solicitar relatórios de cumprimento dos planos de trabalho ou outros documentos necessários à sua comprovação, quando necessário;

 

VIII - analisar e manifestar-se sobre os relatórios finais de cumprimento do objeto pelo proponente contemplado.

 

IX – sugerir a instauração tomada de contas especiais nos projetos contemplados e não executados de acordo com o plano de trabalho;

 

X – sugerir aplicação de eventuais sanções, quando necessário.

 

Art. 24 Para fins do disposto neste Decreto, compete aos proponentes contemplados:

 

I - apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de trabalho na forma prevista neste Decreto e nos editais;

 

II - executar o plano de trabalho conforme aprovado pela SEMCULT;

 

III - informar e justificar eventuais remanejamentos na execução do objeto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo aguardar autorização da SEMCULT;

 

IV - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos, quando necessário, após a devida autorização da SEMCULT;

 

V - observar e cumprir todos os critérios dispostos neste Decreto;

 

VI - executar na sua totalidade o projeto selecionado;

 

VII – recolher e encaminhar à SEMCULT dados relativos à execução dos recursos e relativos aos destinatários do projeto juntamente com:

 

a) relatórios de cumprimento do objeto, quando solicitados; e

b) prestação de contas final, conforme art.21.

 

VIII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos;

 

IX - assegurar a preservação dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

X - respeitar e cumprir o manual de aplicação de logomarcas do Ministério da Cultura, da SEMCULT, do FUTURA (Fundo Municipal de Cultura) e do Conselho Municipal de Cultura; e

 

XI - contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Para fins do disposto neste Decreto, o Município tomou como base a Lei Complementar nº 195, de 2022, o Decreto Federal nº 11.525, de 2023, além dos regulamentos e demais instruções normativas e orientações editadas pelo Ministério da Cultura.

 

Parágrafo único. A SEMCULT produzirá material de orientação e padronização que conterá:

 

I - minutas de editais para diferentes modalidades de fomento;

 

II - minutas de Termos de Compromisso;

 

III - modelos de recibos, quando se tratar de premiação, sem obrigação futura;

 

IV - minutas de relatórios de prestação de informações e de pareceres técnicos desses relatórios; e

 

V - minutas de outros instrumentos técnicos e jurídicos necessários à execução dos recursos.

 

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/Es, 25 de julho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

ALVARITO MENDES FILHO

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.