DECRETO
Nº 14, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1997
REGULAMENTA A LEI N° 3.277/97, QUE CRIOU A COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE CARIACICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Artigo 1º
Sob a denominação de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CARIACICA é constituída
uma Empresa de Economia Mista, autorizada pela Lei
Municipal n° 3.277/97 de 24/01/97, tendo como acionista a Prefeitura
Municipal de Cariacica e outros, na forma de Escritura Pública de Constituição
da Empresa e Estatuto que é parte integrante e inseparável, que compõe como
anexo único.
Artigo 2º A
Sociedade tem sede, foro e domicílio tributário no Município de Cariacica,
Estado do Espírito Santo, República Federativa do Brasil, a Avenida
Expedito Garcia, 315, 2º pavimento, Campo Grande, Cariacica, Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto nº 89/1997)
PARÁGRAFO ÚNICO – A Sociedade poderá instalar, manter e extinguir agencias, escritórios
e representações onde e quando julgar conveniente, dentro do Território Nacional,
por iniciativa da Diretoria e com autorização do Conselho de Administração,
bastando para, reunião específica e arquivamento da respectiva ata na Junta
Comercial do Estado do Espírito Santo, com posterior publicação no Diário
Oficial do Estado e em outro órgão de imprensa.
Artigo 3° A
Sociedade terá por objetivos:
a) Participar da formulação,
implantação e revisão da política de Desenvolvimento do Município de Cariacica;
b) Desenvolver, incentivar e apoiar
iniciativas que tenham como escopo prioritário a sustentação e expansão de
emprego e renda no município;
c)
Contratar
estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira necessários a cumprir as
atividades da Companhia;
d)
Prestar
serviços de assessoria e apoio a titulares de programas e projetos enquadrados nas
alíneas anteriores, inclusive visando a obtenção de empréstimos ou
financiamentos;
e)
Proceder
à urbanização de áreas de domínio municipal;
f) Realizar a comercialização da área
urbanizada, resguardados os interesses do poder público;
g) Estabelecer convênios com
Prefeituras de outros municípios do Estado do Espírito Santo, visando a permuta
de experiências e apoio mútuo, especialmente na área de consultoria e
assistência técnica;
h) Apoiar iniciativas do capital
privado que visem a criação, instalação ou reaparelhamento de empresas
agrícolas, industriais, comerciais e de serviços;
i)
Participar
de outras empresas, inclusive empresas de participação, nacionais ou
estrangeiras, como sócio quotista, acionista, debenturista ou condômina de
titularidade de marcas e patentes, quando autorizada na forma da Lei.
j) Contratar com entidades públicas
ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, empréstimos ou gestão
de recursos oriundos de programas de ajuda, de cooperação ou de qualquer outra
natureza, celebrando os ajustes, contratos ou convênios necessários, dando em
garantia seus próprios recursos quando for o caso;
l)
Operar
por si, por terceiros ou em associação com terceiros, equipamentos e serviços
urbanos de interesse municipal;
m) Conceber planos, estudos e
projetos visando o melhor desenvolvimento de Cariacica, bem como explorar,
direta ou indiretamente, empreendimentos que estes planos, estudos e projetos
concluírem pela sua viabilidades;
n)
Alienar
os materiais ou produtos produzidos pela companhia, obedecendo à legislação
específica vigente;
o)
Explorar
direta ou indiretamente, concessões de serviços públicos, tais como: água,
esgoto, energia, limpeza urbana, telefonia, transporte e desenvolver estudos
técnicos e científicos.
Artigo 4º
O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.
Artigo 5º
O Capital Social da Companhia será inicialmente constituído pela incorporação
de bens móveis, ativo judicial e outros ativos dos acionistas que o
subescrevem, mediante avaliação procedida na forma da Lei, com o valor de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) dividido em 5.000 (cinco mil) ações
ordinárias e nominativas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada uma, com
direito a voto, devendo o município de Cariacica, subescrever e integralizar,
pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital e mantendo, no mínimo,
esse percentual na alterações subseqüentes do capital da Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO –A integralização do capital subscrito pelos acionistas processar-se-á
na forma prevista no CAPUT deste artigo ficando obrigatório, cada acionista a
integralizar por meio de depósito bancário, quantia não inferior a 20% (vinte
por cento) do capital que subescreveu, efetivando essa integralização em 05
(cinco) parcelas mensais e sucessivas a contar da data da integralização.
Artigo 6º Cada
ação ordinária dará direito a um voto nas deliberações da assembléia geral.
Artigo 7º A
Sociedade não poderá emitir ações a gozo ou função das partes beneficiárias.
Artigo 8º A
emissão e colocação de ações dentro dos limites do capital autorizado será
levado a efeito por deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 9º Os
acionistas terão direito de preferência na subscrição de novas ações, na
proporção do numero de ações que possuírem, no caso de aumento de capital.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Diretoria comunicará aos acionistas, mediante carta registrada ou
protocolada, deliberação do Conselho de Administração em proceder a emissão e
colocação de ações do capital autorizado, dando-lhes o prazo de 30 dias para exercer
o seu direito de preferência, a partir da data de recebimento, do aviso, após o
que será admitida a subscrição por quaisquer outros titulares, ou não de ações.
Artigo 10 As
ações não poderão ser colocadas por valor inferior ao nominal.
Artigo
Artigo 12 São
órgãos da Administração da Sociedade:
a) O Conselho de Administração
b) Diretoria
Artigo 13
O Conselho de Administração será composto de 5 membros, eleitos pela assembléia
geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com mandato de 03 (três) anos,
permitida a reeleição. O prazo de gestão do Conselho de Administração se
estenderá até a investidura dos novos membros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Integrará obrigatoriamente o Conselho de Administração o
Diretor Presidente da Companhia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Presidente do Conselho de Administração será eleito por
seus pares, na primeira reunião ordinária.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ausência e impedimentos temporários do Presidente, os
demais conselheiros escolherão entre si o seu substituto. Se a vacância for de
conselheiro não se farão substituições, salvo se o impasse importar na redução
dos conselheiro em numero inferior ao legal, caso em que será convocada a
Assembléia Geral, para as providências de estilo.
PARÁGRAFO QUARTO – O Conselho de Administração realizará no mínimo uma e no Maximo duas
reuniões ordinárias mensais, podendo ainda se reunir extraordinariamente
mediante prévia convocação do Presidente ou na forma prevista no parágrafo
sexto, letra “N” doa rtigo treze deste estatuto, lançando-se no livro próprio
as atas das reuniões.
PARÁGRAFO QUINTO – As sessões do Conselho de Administração, quer sejam em caráter
ordinário ou extraordinário, poderão ser remuneradas na forma e limites a serem
definidos pela Assembléia Geral.
PARÁGRAFO SEXTO – Compete ao Conselho de Administração;
a) Fixar a orientação geral dos
negócios da Sociedade;
b) Eleger e destituir os Diretores
da Sociedade e fixar-lhes a atribuições, com observância dos Estatutos;
c) Fiscalizar a gestão do Diretores, examinar a qualquer
tempo os livros e papeis da Sociedade, solicitar informações sobre os contratos
celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
d) Manifestar-se sobre o relatório da Administração e as
contas da Diretoria;
e) Manifestar-se previamente nas questões para tal
definidas pela Assembléia Geral ou Conselho de Administração;
f) Deliberar sobre a emissão e colocação de aços;
g) Escolher e destituir auditores;
h) Convocar Assembléia Geral, quando julgar conveniente ou
no caso do art. 132 da Lei 6.404/76;
i) Autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a
constituição de ônus reais e a prestação de garantias e obrigações de
terceiros, podendo repassar parcialmente essas atribuições à diretoria;
j) Deliberar sobre a abertura e fechamento de sucursais,
agencias e escritórios;
k) Submeter à apreciação da
Assembléia Geral Ordinária, o relatório e o balanço anual da Companhia;
l) Deliberar em matéria de pessoal,fixando salários;
m) Convocar por maioria absoluta de seus membros o
Conselho de Administração;
Artigo
Artigo 15 No
caso de Vacância do Cargo de qualquer Diretor, competirá ao Conselho de
Administração indicar seu substituto, permitida a acumulação, devendo, em
qualquer caso, ser mantido na Diretoria, o numero legal mínimo necessário.
Artigo 16 Cada
Diretor tomará posse mediante termo a ser lavrado no livro de Atas de Reuniões
da Diretoria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguinte á eleição, sob pena
de esta tornar-se sem efeito.
Artigo
a) Pela assinatura de dois
Diretores, sendo um o Diretor Presidente, ou quem o substitua;
b) Pelas assinaturas conjuntas de
um Diretor e um Procurador com poderes específicos á pratica dos atos
necessários, procuração assinada por dois Diretores.
Artigo 18 Compete
á Diretoria, além das atribuições previstas em lei e no Estatuto Social:
a) Decidir sobre todos os negócios
sociais e todas as questões de interesse da sociedade que, de acordo com este
Estatuto ou por lei, não sejam de competência exclusiva da Assembléia Geral de
Acionistas ou do Conselho de Administração;
b) Distribuir os dividendos que
forem aprovados pela Assembléia Geral de Acionistas;
c) Reunir-se sempre que convocada pelo Diretor Presidente
para deliberar sobre assuntos relacionados com a marcha dos negócios sociais;
d) Preparar o Relatório da Administração e prestar contas
do exercício;
e) Alienar ou constituir ônus reais sobre os bens imóveis
que não constituam objeto de sua atividade social, quando autorizado pelo
Conselho de Administração;
f) Contratar, transigir, ceder ou renunciar direitos,
autorizando ou praticando os atos necessário ao total desempenho dos objetivos
sociais, dentro da forma prescrita neste Estatuto;
g) Representar a Sociedade perante todas as repartições
públicas federais, estaduais e municipais;
h) Deliberar e propor previamente ao Conselho de
Administração e, quando também de sua competência, ao Conselho Fiscal:
I - Relatório, balanço patrimonial, demonstração de lucros
e perdas e prejuízos acumulados, demonstração de resultados do exercício,
demonstração das origens e aplicações de recursos e sobre eventuais dividendo a
serem distribuídos;
II - Modificação do Estatuto Social;
III - Participação em outras sociedades ou constituição
das mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação á
Sociedade, os atos de qualquer Diretor, Procurador, ou funcionário que a
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas aos
objetivos sociais, tais como fianças, avais, endossos ou qualquer outra
garantia em favor de terceiros, salvo quando expressamente autorizado pela
Assembléia Geral.
Artigo 19 Compete
ao Direto Presidente:
a)
Executar as deliberações da Assembléia Geral de Acionistas, do Conselho de
Administração e da Diretoria fazendo cumprir suas determinações e os objetivos
da Companhia;
b) Convocar e presidir as reuniões
da Diretoria;
c) Convocar o Conselho Fiscal, quando necessário;
d) Representar, isoladamente, a sociedade, como seu
titular Maximo, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
e) Assinar cheques, endossá-los, movimentar contas
bancárias, efetuar operações de crédito, assinar convênios, contratos,
cautelas, certificados ou títulos representativos de ações, praticar os demais
atos necessários ao normal funcionamento da sociedade, sempre junto com o
Direto Administrativo-Financeiro;
f) Indicar seu substituto para cobrir suas faltas e
impedimentos, bem como indicar os substitutos dos diretores por portaria;
g) Solicitar auditorias técnicas, contábeis e financeiras,
quando necessário;
h) Admitir, promover e demitir funcionários, atendidas as
conveniências do séricos e os preceitos jurídicos aplicáveis a matéria;
i) Assinar as correspondências da CDC, podendo delegar
esta competência aos demais Diretores.
Artigo 20 Compete
ao Diretor Administrativo-Finnceiro;
a) Assinar cheques, endossá-los,
movimentar contas bancárias, efetuar operações de crédito, assinar convênios,
contratos, cautelas, certificados ou títulos representativos de ações, praticar
os demais atos necessários ao normal funcionamento da sociedade, sempre junto
com o Direto Presidente;
b) Dirigir e orientar a execução
dos serviços de natureza financeira e administrativa;
c) Ter sob sua responsabilidade as finanças e haveres da
sociedade, bem como os documentos correspondentes;
d) Zelar pela manutenção e conservação de seus bens
patrimoniais;
e) Propor a admissão e dispensa de funcionários, bem como
a contratação de colaboradores avulsos ou autônomos;
f) Estabelecer a política de Recursos Humanos da
Companhia.
Artigo 21 Compete
ao Diretor Técnico:
a) Desenvolver os estudos e
projetos de interesses da empresa ou a ela demandados, definindo prazos e
custos, e acompanhando seu desenvolvimento;
b) Operar os projetos, maturados
na sociedade;
c) Propor a alocação de pessoal
para operar os projetos, bem como a contratação de apoio técnico;
d) Dirigir, supervisionar e orientar a execução das obras
e manutenção dos bens patrimoniais a elas alocados;
e) Fiscalizar e acompanhar a execução de obras e serviços
contratados com terceiros;
Artigo 22 na
hipótese de acumulação de cargos ou mesmo substituição, os diretores somente
farão jus aos honorários pertinentes ao seu cargo de origem, salvo
determinações específicas emanadas do Conselho de Administração.
Artigo
Artigo
Artigo 25 Compete
privativamente à Assembléia Geral:
I
- Reformar o Estatuto Social;
II - Eleger ou destituir, a qualquer tempo os
administradores e fiscais da Companhia, ressalvado o disposto no Parágrafo
Sexto, letra b do artigo 13;
III - Tomar anualmente as contas dos administradores, e
deliberar sobre demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - Autorizar a emissão de debêntures;
V - Suspender o exercício dos direitos do acionista;
VI - Deliberar sobre avaliação de bens com que o acionista
concorrer para formação do capital social;
VII - Autorizar a emissão de partes beneficiárias;
VIII - Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação
e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir
liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - Autorizar os administradores a confessar falência e
pedir concordata.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de urgência, a
confissão de falência ou pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores
com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se
imediatamente a Assembléia Geral, para manifestar-se sobre a matéria.
Artigo
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O local Assembléia será a sede social da Sociedade ou,
por motivo de força maior, outro local na mesma cidade, desde que expressa e
claramente indicado na convocação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Do anuncio de convocação constará local, data, hora da
Assembléia, além da ordem do dia e, no caso de reforma de estatutos indicação
da matéria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independente do disposto no “caput” deste artigo, a
Assembléia Geral poderá ser instalada no amparo do artigo 124, parágrafo 4° da
lei 6.404/76.
Artigo 27 Salvo
as exceções previstas em lei, a Assembléia Geral instalar-se-á em primeira
convocação, com a presença dos acionistas, representando no mínimo 51%
(cinqüenta e um por cento) do capital social com direito a voto, em segunda
convocação, com qualquer número.
PARÁGRAFO ÚNICO – A representação será admitida sempre que observadas as disposições
especificadas e inseridas na Lei n° 6.404/76.
Artigo 28
As decisões das Assembléias serão tomadas por maiorias absoluta de votos,
ressalvadas as exceções legais não se computando os votos em branco.
Artigo 29
As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho de
Administração que escolherá entre os presentes um secretário, ficando assim
composta a mesa diretora dos trabalhos.
Artigo 30
Anualmente nos 4 (quatro) primeiros meses seguinte ao termino do exercício
social, realizar-se-á a Assembléia Geral dos Acionistas, para tomar as conotas
dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras,
deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos
dividendos, eleger o Conselho de Administração
e os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso, fixando a
remuneração do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, e
ainda aprovar a correção da expressão monetária do capital Social de que trata
o artigo 167 da Lei Básica.
Artigo 31
O exercício social terá a duração de 01 (um) ano, principiando em 01 de janeiro
e encerrando-se em 31 de dezembro. Ao fim de cada exercício a Diretoria fará
elaborar balanço patrimonial, demonstração de lucros ou prejuízos acumulados,
demonstração das origens e aplicações dos recursos. Estes documentos serão
publicados na forma legal, acompanhados de relatórios da administração e
parecer do Conselho Fiscal, efetuados, antes de qualquer deliberação, as
deduções dos prejuízos acumulados e a previsão para o imposto sobre a renda,
acrescidas das reservas legais previstas na Lei n° 6.404/76, a Assembléia
decidirá mediante proposta aos órgãos de administração e parecer do Conselho
Fiscal, sobre a destinação a ser dada ao eventual lucro líquido do exercício
notadamente sobre a distribuição de dividendos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após observadas as deduções mencionadas no Capítulo deste artigo,
serão distribuídos aos senhores acionistas até 15% (quinze por cento) do lucro
líquido denominado dividendo mínimo e obrigatório, sempre não acumulativos, na
proporção das ações que os mesmos possuírem, permitindo o arredondamento
estritamente necessário a divisão cômoda pelo número de ações. Não será
atribuído, creditado ou pago dividendos, quando não houver lucro apurado no
exercício findo, 5% (cinco por cento) para um fundo de reserva, obrigatório até que se atinja 20% (vinte por
cento) do capital social e até 10% (dez por cento), segundo critério aprovado
pelo Conselho de Administração da Companhia. O Saldo será destinado aos
aumentos de capital da companhia.
Artigo
Artigo 33
O Conselho Fiscal terá a competência, deveres e responsabilidades fixados na
Lei n° 6.404/76.
Artigo
Artigo
Artigo 36
O regime jurídico dos empregados da sociedade será o da legislação trabalhista
(CLT).
Artigo 37
Cada Diretor fará jus provisoriamente a remuneração mensal igual a remuneração
mensal de Secretario Municipal, composta de vencimentos e representação, até a
realização da Assembléia Geral dos Acionistas, do que trata o artigo
30, deste estatuto. (Redação dada
pelo Decreto nº 89/1997)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Até a realização da primeira Assembléia Geral de
Acionistas de que trata o artigo 30 deste Estatuto, qualquer Assembléia Geral
de Acionistas poderá deliberar sobre a remuneração do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO– O membro da administração direta colocado à disposição da sociedade,
por órgãos da Administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal,
poderá optar pela remuneração do cargo ou pela verba de representação
correspondente ao mesmo.
Artigo 38
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 39
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 03 de fevereiro de
1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.