DECRETO Nº 135 DE 18 DE AGOSTO DE 2014

 

CRIA E REGULAMENTA A COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AÇÕES DE TRÂNSITO

 

CONSIDERANDO as normas dispostas no art. 106 e parágrafo único da Lei Complementar n° 29/2010- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;

 

CONSIDERANDO os procedimentos necessários para o estabelecimento de uma política municipal de trânsito;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de atividades relativas ao cumprimento da legislação de trânsito.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA- ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, Decreta:

 

Art. 1° Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Institucional de Ações de Trânsito – CIAT, com o objetivo de estudar, analisar, propor e acompanhar as ações relativas à municipalização do trânsito.

 

Art. 2° A CIAT fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Defesa Social. (Redação dada pela Decreto n° 72/2022)

 

Parágrafo único. A CIAT é soberana, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 3° A CIAT desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos legais bem como em normas municipais complementares.

 

Art. 4° Constituem atribuições da CIAT:

 

I - promover estudos, análises e proposições sobre ações a serem implementada no trânsito municipal;

II - promover o acompanhamento das ações propostas e seu constante aperfeiçoamento;

III - articular com a sociedade civil para conscientização da população sobre o respeito às normas de trânsito;

IV – manter constante articulação com os órgãos estaduais e federais pertinentes as atividades de trânsito.

 V – demais procedimentos e operações correlatas.

 

Art. 5° A CIAT será composta por 01 (um) presidente e por até 05 (cinco) membros. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 05 DE 2015)

 

Art. 5º. A Comissão será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros.

 

§1° Os membros da CIAT exercerão mandato mediante designação por Portaria do Chefe do Poder Executivo, permanecendo na função até ato oficial posterior em contrário.

 

§ 2°. A CIAT se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais de um seus membros designados.

 

Art. 6°. Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CIAT que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:

 

I – Presidente - R$ 1.000,00 (hum mil reais);

II – Membros – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

 

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob nenhuma hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§2° Para fins de controle e registro, deverá o presidente da CIAT encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CPL. 

 

§3º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 05 DE 2015138 DE 2015)

 

Art. 6º. Fica concedido o pagamento de gratificação mensal aos membros da comissão criada pelo presente Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato, com base no inciso II e parágrafo único do Art. 5º do Decreto Nº 173 de 04 de novembro de 2014.

 

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 2º. É vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, prevalecendo para o (a) servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor.

 

§3º Para fins de controle e registro, deverá ser encaminhado relatório formal de participação dos membros da comissão à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento.

 

Art. 7° As alterações de composição da CIAT, quando necessárias, serão efetuadas por meio da Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se todas as disposições contrárias a esta matéria.

 

Cariacica – ES, 18 de agosto de 2014.

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.