DECRETO N° 133, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO DE FORNECEDORES.
CONSIDERANDO as normas dispostas no art. 106 e parágrafo único da Lei
Complementar n° 029/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação do Cadastro de Fornecedores no âmbito
da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que as atribuições da Comissão exigem análise, atualização e
manutenção permanentemente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica
Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1° Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal
a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica –
CFC.
Art. 2° A CFC fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria
Municipal de Administração.
Parágrafo único. A CFC é soberana no exercício de suas funções,
respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.
Art. 3º A CFC desenvolverá suas
atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes
às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4º As atribuições da CFC são as abaixo especificadas:
I - Registrar e manter
atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços na Secretaria
Municipal de Administração e disponibilizá-lo para consulta de todos os órgãos
da Pasta;
II - Registrar no
cadastro as sanções e penalidades imputadas aos fornecedores, de acordo com os
contratos e a legislação vigente;
III - Gerenciar o
cadastro dos fornecedores impedidos de licitar e contratar com o Poder
Executivo Municipal;
IV - Expedir
atestados de capacidade técnica;
V - Preparar os
documentos referentes aos processos de licitação, exigidos para a formalização
da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
VI – Emitir o
Certificado de Registro Cadastral - CRC, na respectiva categoria, aos inscritos
no Cadastro de Fornecedores;
VII - Fazer
publicar, ao menos uma vez ao ano, no Diário Oficial do Estado e em jornais de
grande circulação aviso de chamamento para a atualização dos registros
existentes, e para o ingresso de novos interessados no Cadastro de Fornecedores;
VIII - Receber,
analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro de Fornecedores da
Administração Municipal;
IX - Alterar,
suspender ou cancelar o registro do inscrito que deixar de satisfazer as
exigências estabelecidas para classificação cadastral;
X - Anotar no
registro cadastral a atuação do inscrito no cumprimento de suas obrigações,
baseado nas informações transmitidas pelo gestor do respectivo contrato;
XI - Executar outras
ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário
Municipal de Administração.
Art. 5º A CFC será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros. (Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo alterado pelo
decreto n° 210/2014)
(Redação dada pelo Decreto n° 3/2015)
§ 1º Os membros da CFC exercerão o mandato por 01 (um) ano,
podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração. (Tornado sem efeito pelo decreto n° 3/2015)
§ 2° A CFC se reunirá para o exercício de suas
atividades com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros.
(Tornado sem efeito pelo decreto n°
3/2015)
Parágrafo único. A comissão terá caráter permanente, sendo suas atividades exercidas
de forma constantes, não havendo prazo para seu encerramento. (Redação
dada pelo Decreto n° 3/2015)
Art. 6º Considerando a
complexidade da responsabilidade das atribuições de todos os membros da
Comissão, sendo que esta se enquadra no nível 2, conforme dispõe os artigos 4º. Inciso II
e 5º, Inciso II do Decreto Municipal nº. 173, de 04 de novembro
de 2014. (Redação
dada pelo Decreto n° 3/2015)
§1º A gratificação
a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e
não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária. (Redação
dada pelo Decreto n° 3/2015)
§ 2° Para efeitos de pagamento da gratificação é obrigatório o
encaminhamento formal da participação dos membros à Secretaria responsável pela
área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do
mês subsequente a participação dos membros na comissão, para que
sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento. (Redação dada pelo Decreto n° 3/2015)
§ 3° O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido
o disposto no parágrafo anterior. (Redação
dada pelo Decreto n° 3/2015)
Art. 7° As alterações da composição da CFC, quando necessárias serão
efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário vigentes até a presente data.
Cariacica, 21 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.