Revogado pelo decreto n° 112/2022

 

DECRETO N° 133, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE CADASTRO DE FORNECEDORES.

 

CONSIDERANDO as normas dispostas no art. 106 e parágrafo único da Lei Complementar n° 029/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantação do Cadastro de Fornecedores no âmbito da Administração Municipal;

 

CONSIDERANDO que as atribuições da Comissão exigem análise, atualização e manutenção permanentemente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1° Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica – CFC.

 

Art. 2° A CFC fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração.

           

Parágrafo único. A CFC é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 3º A CFC desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.

 

Art. 4º As atribuições da CFC são as abaixo especificadas:

 

I - Registrar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços na Secretaria Municipal de Administração e disponibilizá-lo para consulta de todos os órgãos da Pasta;

 

II - Registrar no cadastro as sanções e penalidades imputadas aos fornecedores, de acordo com os contratos e a legislação vigente;

 

III - Gerenciar o cadastro dos fornecedores impedidos de licitar e contratar com o Poder Executivo Municipal;

 

IV - Expedir atestados de capacidade técnica;

 

V - Preparar os documentos referentes aos processos de licitação, exigidos para a formalização da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;

 

VI – Emitir o Certificado de Registro Cadastral - CRC, na respectiva categoria, aos inscritos no Cadastro de Fornecedores;

 

VII - Fazer publicar, ao menos uma vez ao ano, no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação aviso de chamamento para a atualização dos registros existentes, e para o ingresso de novos interessados no Cadastro de Fornecedores;

 

VIII - Receber, analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro de Fornecedores da Administração Municipal;

 

IX - Alterar, suspender ou cancelar o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para classificação cadastral;

 

X - Anotar no registro cadastral a atuação do inscrito no cumprimento de suas obrigações, baseado nas informações transmitidas pelo gestor do respectivo contrato;

 

XI - Executar outras ações e atividades concernentes a sua natureza ou determinadas pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 5º A CFC será composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros. (Quantitativo alterado pelo Decreto n° 213/2014)

(Quantitativo alterado pelo decreto n° 210/2014)

(Redação dada pelo Decreto n° 3/2015)

 

§ 1º Os membros da CFC exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração. (Tornado sem efeito pelo decreto n° 3/2015)

 

§ 2° A CFC se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros. (Tornado sem efeito pelo decreto n° 3/2015)

 

Parágrafo único. A comissão terá caráter permanente, sendo suas atividades exercidas de forma constantes, não havendo prazo para seu encerramento. (Redação dada pelo Decreto n° 3/2015)

 

Art. 6º Considerando a complexidade da responsabilidade das atribuições de todos os membros da Comissão, sendo que esta se enquadra no nível 2, conforme dispõe os artigos 4º. Inciso II e 5º, Inciso II do Decreto Municipal nº. 173, de 04 de novembro de 2014. (Redação dada pelo Decreto n° 3/2015)

 

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Redação dada pelo Decreto n° 3/2015)

 

§ 2° Para efeitos de pagamento da gratificação é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente a participação dos membros na comissão, para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento. (Redação dada pelo Decreto n° 3/2015)

 

§ 3° O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto n° 3/2015)

 

Art. 7° As alterações da composição da CFC, quando necessárias serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário vigentes até a presente data.

 

Cariacica, 21 de dezembro de 2011.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.