REVOGADO PELO DECRETO Nº
117/2010
REVOGADO PELO DECRETO N°
2/2010
REVOGADO PELO DECRETO N°
22/2009
DECRETO
Nº 13, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
REGULAMENTA O PROGRAMA ALUGUEL
CIDADÃO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 90, XII, da Lei
Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei nº. 4.404, de 09 de junho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº. 132, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art.
1º. O Programa Aluguel
Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº. 4.404, de 16 de junho de 2006, é o programa pelo qual poderá ser
assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda, mediante a
concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor
suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, pelo período mínimo
de 1 (um) ano.
Parágrafo
único. Os
programas e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão
critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de
pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em
decorrência de:
I catástrofe ou calamidade pública;
II situações de risco geológico;
III situações de risco à salubridade;
IV desocupação de áreas ambientais;
V intervenções urbanas;
VI desocupação de áreas públicas;
VII outras previstas em lei e regulamento.
Art.
2º. O
beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica,
através da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano -
SEMPLAD, através da Divisão de Habitação e se enquadrar nos seguintes
critérios:
I estar em quaisquer situações definidas no
Parágrafo único do Art. 1º, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;
II morar no local há pelo menos 01 (um) ano
ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência
de projetos/programas públicos;
III ter renda per capta familiar inferior
e/ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo;
IV não possuir outro imóvel;
V não estar recebendo outros benefícios que ultrapassem a renda per capita
familiar de um salário mínimo.
Art.
3º. A
seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no
Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I atender aos critérios elencados no
art.2º, tendo ainda como base a oferta disponível e a aprovação da SEMPLAD e do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
II prioritariamente, as famílias que
possuam menor renda per capita;
III em ordem decrescente, as famílias com o
maior número de dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de
demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;
IV famílias removidas de áreas que
apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental e
intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros programas habitacionais,
excluindo deste vínculo as que estão em abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo
único. A
formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada através
de Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel
Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus
dados e documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos
requisitos, às obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do
programa, bem como à forma de suspensão do referido instrumento.
Art.
4º. Além
dos critérios de inclusão no programa e dos requisitos de seleção definidos nos
arts. 2º e 3º, constituem condições essenciais para a
celebração de Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa
Aluguel Cidadão por parte do Município:
I a aprovação pelo CMHIS das famílias
selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados
nos arts. 2º e 3º do presente Decreto;
II a existência de dotação na Lei
Orçamentária do Município para a concessão do Aluguel Cidadão, autorizando-o
expressamente, a assumir os compromissos constantes do Instrumento de Auxílio
para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;
III o titular do benefício concedido será
representado pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher.
Art.
5º. Constituirá
fonte de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município
e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Parágrafo
único.
Poderão constituir fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros
recursos captados ou oriundos de programas Estadual ou Federal destinados ao
atendimento de programas similares.
Art.
6º. Os
subsídios concedidos aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, alcançarão
valor máximo de 1(um) salário mínimo.
Art.
7º. Caberá
ao Município, a gestão e execução do Programa Aluguel Cidadão, através da
Divisão de Habitação - SEMPLAD, sendo-lhe facultada a delegação de competência
das seguintes atribuições:
I designar equipe de trabalho para:
a)organização e manutenção dos dados cadastrais das
famílias incluídas para atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão, realizando o
cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios a
pessoas carentes no Município;
b)acompanhamento e atualização trimestral das condições de
trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel
Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios indicando a manutenção ou a revisão
do valor do benefício recebido, ou a sua suspensão.
II conceder o benefício ao titular da
família selecionada, mediante assinatura no Instrumento de Auxílio para Apoio a
Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, providenciando:
a)a notificação da concessão do benefício ao
seu titular;
b)a divulgação do respectivo calendário de
pagamentos do Programa Aluguel Cidadão;
c)o processamento mensal do pagamento, pela
Secretaria Municipal de Finanças, através de emissão de cheque nominal em nome
do titular do benefício.
III realizar operações logísticas da
concessão dos benefícios, cabendo a esta:
a)enquadrar as famílias selecionadas, propondo o valor
e o período do benefício no Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários
do Programa Aluguel Cidadão;
b) propor
ao CMHIS a revisão ou a manutenção do valor do benefício, e a renovação do
Aluguel Cidadão por até mais 2 (dois) períodos de concessão do benefício, com
base nos relatórios trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada
para tal função, ou a suspensão do benefício, com base no Art.9º do presente
Decreto.
Art. 8º.Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social as seguintes atribuições:
I acompanhar a celebração do Instrumento de
Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, para as
famílias selecionadas;
II acompanhar a concessão, a revisão e a
suspensão do benefício, bem como avaliar os procedimentos utilizados na execução
do Programa.
Art.
9º. O
benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito,
nos seguintes casos:
I por iniciativa do beneficiário, indicando
a sua motivação;
II por descumprimento das cláusulas
constantes do Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa
Aluguel Cidadão;
III por alteração de dados cadastrais que
impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme
relatórios realizados pela equipe designada.
Parágrafo
único. Será suspenso
o Aluguel Cidadão, nos casos em que o titular do benefício não realizar o saque
dos valores por 3 (três) meses consecutivos, procedendo incluso a restituição
financeira ao Programa Aluguel Cidadão para benefício a outras famílias.
Art.
10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica-ES, 12 de fevereiro de 2007.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.