DECRETO 128, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 75DA LEI
COMPLEMENTAR N° 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Inciso IX da lei orgânica
Municipal, combinado com o parágrafo único do art. 75, da lei complementar 27/2009, de 30 de dezembro
de 2009, e ainda,
CONSIDERANDO ser dever da
Administração Pública, na execução de seus atos, aplicar critérios de
eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e celeridade, bem
como observar as peculiaridades regionais;
CONSIDERANDO que os
procedimentos para ajuizamento de execuções fiscais envolvem diretamente os
setores de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria
Fiscal Adjunta da Procuradoria Geral do Município, servidores, equipamentos,
recursos materiais e ao fim o movimento da máquina do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o custo do
ajuizamento da dívida comporta a participação de servidores públicos dos
setores mencionados, despesas de locomoção, além de cópias reprográficas, papel
e acessórios, bem como custas e emolumentos judiciais;
CONSIDERANDO que há custos que
inerentes à tramitação da execução fiscal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 27/2009, no
parágrafo único do artigo 75, preceitua que será dispensado de execução judicial o montante
cujo valor seja inferior ao dos respectivos custos da mesma;
CONSIDERANDO que para aferir o
custo da propositura da execução fiscal é imprescindível avaliar os gastos da
constituição dos créditos tributários, de sua inscrição
Art. 1° Fica autorizado o
não ajuizamento ou não prosseguimento das execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais). (ALTERADO PELO DECRETO Nº 85/2013 PUBLICADO
DIA 19/06/2013)
§ 1º Entende-se por
valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário
mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da
apuração.
§ 2º No caso de reunião
de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no “caput”,
será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições
reunidas.
Art. 2º A adoção das
medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária,
juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda
Municipal, quando prevista em lei.
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Finanças não remeterá à Procuradoria Geral as Certidões de Dívida
Ativa eventualmente emitidas com os valores relativos de que trata o art. 1º
deste Decreto.
Art. 4º Os procedimentos de
ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria
Geral do Município serão ajustados para atender ao disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 06 de Dezembro de 2011.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS
RAFAEL MERLO MARCONI
DE MACEDO
PROCURADOR GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.