DECRETO Nº 127, DE 27 DE AGOSTO DE 2018.

 

DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Ficam os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, convocados para realizar o recadastramento funcional, nas condições definidas neste Decreto, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais.

 

Art. 2º O período de recadastramento dar-se-á impreterivelmente de 31/08/2018 até 01/11/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 151/2018)

 

Art. 3º O recadastramento dar-se-á mediante o preenchimento dos dados cadastrais do servidor por meio do sistema eletrônico, a ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, via intranet ou no site da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§ 1º Os Chefes dos Núcleos de Apoio Administrativos, Orçamentários e Financeiros – NAOF’S deverão auxiliar os servidores de sua Unidade Administrativa, no que tange ao preenchimento dos dados no sistema eletrônico.

 

§ 2º Havendo atualização dos dados cadastrais, o servidor deverá encaminhar cópia do documento aos Chefes dos NAOF’S, a fim de comprovar a atualização cadastral. Segue o rol dos documentos que serão aceitos, em caso de ser efetivada a atualização cadastral:

 

I - Certidão de nascimento e/ou casamento, quando for o caso;

 

II - Documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com fotografia;

 

III - Carteira de trabalho e previdência social – CTPS (folha de identificação onde constam número, série e qualificação civil);

 

IV - Cadastro nacional de pessoa física – CPF;

 

V – Título de eleitor; 

 

VI - Comprovante de residência atualizado;

 

VII - comprovante da sua atual escolaridade, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso;

 

VIII - comprovante de conclusão de especialização/habilitação exigida para o cargo, devidamente reconhecida pelo sistema federal ou pelos sistemas estaduais de ensino, conforme o caso, sendo dispensável se for à mesma daquela exigida no inciso VIII;

    

IX - Comprovante de registro em órgão de classe, quando for requisito do cargo;

 

X - Certidão de nascimento dos filhos, quando houver;

 

XI - Cadastro nacional de pessoa física dos filhos– CPF, quando houver;

 

XII - Comprovante de escolaridade dos dependentes até 14 (catorze) anos, se for o caso.

 

§ 3º Somente serão aceitos como comprovante de residência os seguintes documentos: talões de água, luz, conta de telefone, fatura de cartão de crédito, boleto de cobrança de plano de saúde, condomínio, financiamento imobiliário ou mensalidade escolar, observadas as regras a seguir:

 

I - Caso não possua em seu nome, poderá ser apresentado os supracitados comprovantes em nome do pai ou da mãe ou do cônjuge.

 

II - Quando se tratar de imóvel alugado deverá ser anexado o contrato ou recibo de aluguel em seu nome ou em nome de parente ascendente ou descendente até o terceiro grau ou cônjuge, que contemple o período do recadastramento.

 

Art. 4º Os Chefes dos NAOF’S, deverão encaminhar o Formulário constante no Anexo Único (Formulário de Controle de Comparecimento dos Servidores – Recadastramento) devidamente preenchido, à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – Gerência de Gestão de Pessoas (SEMGEPLAN/GGP), impreterivelmente até a data de 01/11/2018. (Redação dada pelo Decreto nº 151/2018)

 

Art. 5º O formulário, juntamente com as cópias dos documentos quando forem atualizados, serão custodiadas pela SEMGEPLAN/GGP e, incluídos no dossiê do servidor

 

Art. 6º O recadastramento que trata este Decreto será coordenado pela SEMGEPLAN/GGP

 

Art. 7º O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar no prazo estabelecido, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada por este Decreto.

 

Art. 8º Responderá nos termos da legislação pertinente, o servidor público que ao se recadastrar prestar informações errôneas ou incompletas.

 

Art. 9º As informações obtidas pela SEMGEPLAN/GGP, após o processamento dos dados colhidos ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada das providências cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como para apuração de responsabilidades, observados os procedimentos legais.

 

Art. 10 A SEMGEPLAN/GGP poderá adotar as instruções complementares a este Decreto para assegurar a efetividade do recadastramento.

 

Art. 11 As dúvidas ou omissões na aplicação deste decreto serão esclarecidas ou supridas pela SEMGEPLAN/GGP.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, ES, 27 de agosto de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

FÓRMULARIO DE CONTROLE DE COMPARECIMENTO DOS SERVIDORES – RECADASTRAMENTO

 

Unidade Administrativa:

Nome do (a) Secretário (a):

Nome do (a) Chefe do NAOF:

 

 

Mat.

Nome

Cargo

Vínculo

Local de Trabalho

 

Atualizou alguma informação? Anexou a cópia do documento?

Data de comparecimento

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cariacica-ES, xx de xx 2018.

 

 

___________________________

NOME: XXX

SECRETÁRIO (A) DE XXXXXX

 

___________________________

NOME: XXX

CHEFE DO NAOF DA XXXXX (SECRETARIA)