DECRETO Nº 11, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS DADOS EM COMODATO - CARIC – LEI Nº 6.125/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe
forem conferidas pelo inciso
IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de se
avaliar os critérios de regularização de imóveis de propriedade do Município de
Cariacica entregues em comodado, nos termos da Lei
6.125, de 12 de janeiro de 2021, decreta:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão de Avaliação para Regularização de Imóveis Próprios dados em Comodato
- CARIC, cabendo à mesma:
I – Notificar os
comodatários para que se manifestem e comprovem os requisitos impostos pelo artigo
3º da Lei 6.125/2013 ou procedam à desocupação do imóvel ocupado;
II – Avaliar o
cumprimento dos requisitos de cada interessado, emitindo parecer técnico
conjunto.
III – Solicitar à
COPEA - Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis as avaliações necessárias
às alienações;
IV – Informar à
Gerência de Patrimônio da Secretaria de gestão as situações passíveis de
regularização que tenham sido solicitadas no prazo e à Secretaria de Finanças
as condições de pagamento;
V – Informar à
Procuradoria Geral do Município as hipóteses em que a intervenção judicial se
mostrar necessária à reintegração de imóveis que não forem regularizados ou
passíveis de regularização;
VI – Realizar os
demais atos necessários à correta execução da Lei
6.125/2021.
Parágrafo único. A CARIC está
vinculada administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Gestão -
SEMGE. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 123/2021)
Art. 2º A CARIC será
composta de 04 (quatro) membros, sendo:
I – um membro da SEMCONT, que a presidirá;
II – um membro da COPEA - Comissão Permanente de Avaliação de
Imóveis;
III – um servidor da
Secretaria municipal de Gestão; e
IV – um servidor da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A participação na
CARIC não será remunerada, à exceção de seu presidente, que terá direito à
percepção da gratificação prevista no artigo 4º, inciso IV, do Decreto 173/2014.
(Redação dada pelo Decreto nº 123/2021)
Art. 3º Para o desempenho
das atribuições previstas neste Decreto, a CARIC poderá realizar visitas in
loco, obter declarações de testemunhas e solicitar apoio técnicos das
Secretarias Municipais, as quais deverão prestar o necessário suporte em
caráter prioritário.
Art. 4º A
participação na CARIC será considerada serviço público relevante, sem direito a
remuneração. (Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 123/2021)
Art. 5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 19 de janeiro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.