DECRETO Nº 111, DE 01 DE SETEMBRO DE 2004
REGULAMENTA A
IMPLANTAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE
CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO Municipal
DE CARIÁCICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais e em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal do
Brasil - 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9394/96.
DECRETA:
Artigo 1º Ficam criados os Conselhos de Escola em todas as Unidades de
Ensino da Rede Municipal de Cariacica.
Parágrafo Único - As Escolas Uni e
Pluridocentes poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade,
ou de comunidades vizinhas para efeito de criação e implantação de seus
respectivos Conselhos.
Artigo 2º Os Conselhos de Escola, resguardando os princípios
constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria de Estado da
Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões
pedagógicas, administrativas e financeiras.
§ 1° As funções consultivas são aquelas que têm o papel natural de
aconselhar, de dar consultas, de emitir opiniões, pareceres sobre determinado
assunto num processo de orientação à escola e a interessados em geral.
§ 2° As funções deliberativas consistem no exame de uma situação com
visitas à tomada de decisão e a aprovação de diretrizes e linhas de ação na
Unidade Escolar.
§ 3° As funções fiscalizadoras referem-se ao acompanhamento, à
fiscalização ou controle e avaliação de todas as ações desenvolvidas pela
Unidade Escolar, inclusive as que se referem á aplicação dos recursos
financeiros repassados às escolas por ela captadas.
Artigo 3º Os Conselhos de
Escola são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os
setores escolares e comunitários, constituindo-se em cada escola, de um
colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, de
acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
§ 1° Cada segmento será representado por dois membros eleitos por seus
pares, excetuando o inciso Primeiro do art. 4°, que admite indicação direta.
§ 2° Para cada representação haverá UM suplente por titular, que
assumirá no caso de impedimento ou desistência do titular.
§ 3° No Centro de Educação Infantil (Creche e Pré Escola) a
representação de pais será de quatro membros, incluindo os suplentes, devido a
não representatividade do grupo de alunos.
§ 4° O segmento dos alunos deverá apresentar candidatos que
comprovadamente, possuam doze anos ou mais e estejam regularmente matriculados.
§ 5° O segmento de pais não poderá ser representado por professores da
Rede Municipal de Ensino de Cariacica.
§ 6° O cargo em vacância será preenchido por nova eleição de seus
membros ou outra forma, conforme o estabelecido neste Decreto.
Artigo 4º Deverão compor os Conselhos de Escola
I - Diretor da
Unidade Escolar será membro nato do Conselho;
II - Representantes
titulares e suplentes da Comunidade Escolar eleitos nas suas respectivas
assembléias:
a) Representante(s)
da categoria do magistério da Unidade Escolar;
b) Representante(s)
da categoria dos demais servidores da Unidade Escolar;
c) Representante(s)
de alunos a partir de 12 (doze) anos de idade, matriculado em qualquer
série/modalidade/nível e que esteja freqüentando regularmente a Unidade
Escolar;
d) Representante de
pais de alunos da Unidade Escolar;
e) Representante da
Comunidade (Presidente da Associação de Moradores ou de Centro Comunitário), ou
pessoa por ele indicado.
Artigo 5º Os membros do
Conselho de Escola e representantes do segmento de pais de alunos e comunidade
que compõem o Conselho de Escola não terão qualquer vínculo empregatício com a
Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 6º Para efeito da
composição dos Conselhos de Escola será assegurado o princípio da
proporcionalidade nos segmentos, devendo o mesmo ter o mínimo de (5) cinco e o
máximo de (12) doze.
Artigo 7º A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação de
ensino, das políticas e diretrizes educacionais emanadas da Secretaria
Municipal de Educação de Cariacica, comprometidas com a oportunidade de acesso
de todos à escola pública e com a qualidade de ensino.
Artigo 8° O mandato dos membros do Conselho de Escola será de (3) três anos,
admitida a recondução por eleição.
§ 1° O membro do Conselho de Escola que faltar a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa, perderá o mandato,
assumindo o respectivo suplente.
§ 2° As reuniões do Conselho de Escola deverão ser registradas em ATAS.
Artigo 9° Os Conselhos de Escola reunirão no âmbito de suas Unidades
Escolares.
I - Ordinariamente,
no final de cada bimestre e, por convocação oficial do Presidente com (72)
setenta e duas horas de antecedência e pauta claramente definida;
II.
Extraordinariamente, sempre que necessário.
a) Por convocação
oficial do Presidente;
b) A pedido da
maioria simples dos representantes, oficiando-se à Presidência com a
especificação da pauta pertinente, com antecedência de (24) vinte e quatro
horas;
Artigo 11° A destituição do
mandato de qualquer membro do Conselho, exceto do diretor, será feito por
proposição do Conselho de Escola, através da Assembléia do respectivo segmento
que compõe o membro a ser destituído.
§ 1° No caso de perda de mandato por destituição ou impedimento,
assumirá o suplente.
§ 2° Persistindo a vacância, o cargo será preenchido através de uma
nova eleição do respectivo segmento, até o término da atual gestão.
§ 3° O conselho de Escola deverá encaminhar, quando for o caso, à
autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de
destituição do diretor da Unidade Escolar, em decisão tomada pela maioria de
seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente.
Artigo 12 Incorrerá em crime de responsabilidade nos termos da legislação
que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem e
efetuarem pagamentos indevidos.
Artigo 13 As controvérsias existentes entre Diretor e o Conselho de Escola,
que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última
instância pela assembléia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser
convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de
(15) quinze dias, contados do ato que gerou o impasse.
Artigo 14 O presente Decreto poderá ser alterado, quando necessário, pela
Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 15 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos ou terão sua solução
orientada pela Secretaria Municipal de Educação, através de Portarias.
Artigo 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 01
de setembro de 2004.
ALOÍZIO SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.