NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0010161-41.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

DECRETO Nº 107, DE 14 DE MAIO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS A PARTIR DE 17 DE MAIO DE 2021.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica,

 

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Cariacica no sentido de que os números atuais de mortes por complicações decorrentes do COVID-19 não diferem da capital;

 

CONSIDERANDO que o fenômeno geográfico da conurbação verificado entre os Municípios da Grande Vitória impõe, tecnicamente, a adoção de medidas igualitárias entre os mesmos também nas medidas de enfrentamento ao COVID-19;

 

CONSIDERANDO a autorização Estadual para que os ônibus que integram o Sistema Transcol retomem a operação normal entre 05h e 0h em toda a Grande Vitória;

 

CONSIDERANDO as informações do Painel COVID-19 do Governo do Estado do Espírito Santo que apontam uma diferença de óbitos entre Vitória e Cariacica inferior a 10%, tendo ainda o Município de Cariacica população em quantitativo superior, totalizando 384 mil habitantes, frente ao número de 366 mil habitantes registrados por Vitória;

 

CONSIDERANDO a ausência de justificativa técnica para que somente um Município da Grande Vitória seja classificado como risco moderado, desprezando-se o fenômeno da conurbação, especialmente quanto ao intenso deslocamento entre as cidades pela população em geral. Decreta:

 

Art. 1º A partir de 17 de maio de 2021, fica autorizado ao Município de Cariacica adotar todas as restrições previstas no regulamento estadual para o risco MODERADO.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde manter criteriosa apuração dos índices de classificação de risco para fins de alteração da classificação prevista no artigo anterior, quando for o caso.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 14 de maio de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.