REVOGADO PELO DECRETO Nº 92/2009

REVOGADO PELO DECRETO N° 38/2009

 

DECRETO Nº 107, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DE PERMISSÃO POR ATRASO DE RENOVAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e com base no art. 61, no § 3° do art. 74, nos artigos 85, 86, no inciso III do art. 99 e inciso I do art. 103, todos da Lei Municipal n° 999/80:

 

CONSIDERANDO que cabe ao Município, por meio do exercício regular do poder discricionário, facultar ao particular a execução de serviços de interesses concorrente do permitente, do permissionário e do público, e

 

CONSIDERANDO que a unilateralidade, discricionariedade e precariedade são características da Permissão, portanto, faculta ao Poder Público, a qualquer momento, cassá-la, modificando as condições que a instituíram, se não forem mais compatível com o interesse público,

 

DECRETA:

 

 

Artigo 1º Ficam cassadas, por atraso no procedimento de renovação superior a um ano, as permissões dos permissionários ANDERSON LIMA DA SILVA, permissão n° 0042; MAURO AUGUSTO MONIZ, permissão n° 0052; ANTÔNIO ZIOTO DE FREITAS, permissão n° 0058; MARCOS LUIZ ALVES DA SILVA, permissão n° 0153; JARBAS PEREIRA DOS SANTOS FILHO, permissão n° 0180; FRANCISCO ELCIO DE MENDONÇA, permissão n° 0214; HELIDO GONÇALVES SARMENTO, permissão n° 0216; VALDIR DOS SANTOS CABRAL, permissão n° 0219; MÁRCIA DE LIMA SANTOS, permissão n° 0401; JOSÉ CARLOS AGNAGO, permissão n° 0406; JOÃO RIBEIRO PEREIRA, permissão n° 0480; RONALDO CAETANO ROMUALDO, permissão n° 0482; ADILSON DE OLIVEIRA, permissão n° 0518; ATAÍDE GOVEA LIMA, permissão n° 0519; MANOEL ANDRÉ PEREIRA NETO, permissão n° 0541 e RONALDO PEREIRA, permissão n° 0561.

 

Artigo 2º Fica assegurado o amplo direito de defesa de qualquer permissionário citado no artigo anterior, o qual deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação deste decreto, em requerimento dirigido ao Chefe da Divisão de Transporte Coletivo e a Taxímetro.

 

Parágrafo Único - Da decisão do Chefe da Divisão de Transporte Coletivo e a Taxímetro caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do permissionário.

 

Artigo 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 05 de setembro de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.