REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR N° 12/2006
LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2004 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
DO MUNICÍPIO DE Cariacica
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a organização, os critérios,
procedimentos e requisitos do regime de previdência municipal, para o gozo e
custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores, ativos,
inativos e estáveis, ocupantes de cargos efetivos da administração direta e
indireta do Município de Cariacica e a seus dependentes.
Art. 2o O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Cariacica, de caráter contributivo e solidário, de filiação
obrigatória, será mantido pelo Município através do Poder Legislativo e do
Poder Executivo Municipal, inclusive pelas suas autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados participantes
ativos, inativos, estáveis e pensionistas, nos termos desta Lei.
Art. 3º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Cariacica rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade de participação nos planos
previdenciários;
II – irredutibilidade do valor dos benefícios, observado
o limite estabelecido no art. 37, inciso XI da Constituição Federal;
III – veda a criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV – custeio da previdência social dos servidores
públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, dos
orçamentos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados
participantes ativos, inativos e dos
pensionistas;
V – subordinação das aplicações de reservas, fundos e
provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em
vista a natureza dos benefícios;
VI – valor mensal das aposentadorias e pensões não
inferior ao salário mínimo;
VII –
previdência complementar facultativa por adesão, para os titulares de cargo
efetivo, custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do
participante, por intermédio de entidade
fechada para esse fim, nos termos da lei.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social de que
trata esta Lei classificam-se como segurados participantes e dependentes, nos
termos das Seções I e II deste Capítulo.
OS SEGURADOS
PARTICIPANTES
Art. 5º. Consideram-se segurados participantes obrigatórios, os
servidores públicos titulares de cargos efetivos ativos, os em disponibilidade,
os estatutários estáveis e os inativos vinculados ao Poder Legislativo e ao
Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único – Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º. A filiação do participante ao regime de previdência
municipal é automática, a partir do exercício de cargo efetivo da estrutura de
órgão do Município, de suas autarquias, fundações.
§ 1° - A
inscrição de que trata esse artigo será formalizada mediante a remessa de
ofício ao Instituto pela área de Recursos
Humanos do órgão em que o segurado participante estiver vinculado, com
as informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de
provimento efetivo, do termo de posse e a ficha individual, o laudo médico admissional
e demais cópias dos documentos comprobatórios que são remetidos ao Tribunal de
Contas para registro.
DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 7º. O segurado participante que deixar de contribuir para o
regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses
consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos
até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Parágrafo único – O
segurado participante que solicitar licença sem vencimento poderá recolher aos
cofres do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cariacica, as
contribuições em dobro.
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 8º. Será cancelada a inscrição do segurado participante
que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de
previdência, perder a condição de servidor público do Município de Cariacica.
Parágrafo único –
Perderá a qualidade de beneficiário, o segurado participante desvinculado do
serviço público Municipal por exoneração ou falecimento.
DOS DEPENDENTES
Art. 9º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência
social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado
participante:
I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II – os filhos menores de 18 anos, não emancipados, na
forma da legislação civil;
III – o menor sob
tutela ou o enteado, não emancipado, na forma da legislação civil;
IV – os filhos maiores inválidos, desde que solteiros
e economicamente dependente do segurado
participante;
V – os pais, se
economicamente dependentes do segurado participante;
VI – o irmão, órfão,
não emancipado, menor de 18 anos ou inválido.
§ 1º - A existência
de dependentes mencionados nos incisos I a IV deste artigo exclui do direito às
prestações os dependentes previstos nos incisos V e VI.
§ 2º -
O enteado e o menor tutelado equiparam-se
a filho mediante declaração escrita do segurado participante e desde que
comprovada a dependência econômica, em ação judicial própria.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantém união estável com o segurado participante ou com a
segurada participante.
§ 4º - União estável é aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos
incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos demais
dependentes através de procedimento específico a ser estabelecido em ato
próprio.
DA INSCRIÇÃO
Art. 10. Considera-se
inscrição de dependente, para os efeitos desta Lei, o ato pelo qual o segurado
participante ou seu responsável qualifica o dependente junto ao Instituto.
§ 1o – A inscrição de dependente, ocorrida após o
falecimento do segurado participante, somente produzirá efeitos a partir da
data de sua habilitação.
§ 2o – O segurado participante poderá solicitar, a qualquer
tempo, a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, que só
produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se
homologada.
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE E DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO
Art.
I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio
sem direito a alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento,
separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II – para a companheira(o) pela revogação de sua
indicação pelo(a) segurado participante(a) ou em face da cessação da união
estável com o (a) segurado (a)
participante, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III – para os dependentes em geral, pelo falecimento ou
perda das condições que lhe garantiam o benefício.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 12. O regime de previdência municipal, no que concerne à
concessão de benefícios aos seus segurados participantes e beneficiários,
compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado participante:
a) aposentadoria por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c) aposentadoria por tempo de contribuição,
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
1 – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade, se mulher;
2 – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
3 – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
e
4 – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte, que será igual:
1 – ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
2 – ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade à data do óbito.
b) Auxílio Reclusão.
§ 1º - Os benefícios
serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que
couber, as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º - O recebimento
indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução
do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.
ESPECIFICAÇÃO E CÁLCULO DOS BENEFÍCOS BENEFÍCIOS AO
SEGURADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art.
§ 1º - A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de
incapacidade mediante exame médico a cargo de junta médica da rede municipal de
saúde, podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança.
§ 2º - A doença ou
lesão, comprovadamente estacionária, de que o participante já era
portador ao filiar-se ao regime de previdência municipal não lhe conferirá
direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão..
§ 3º - Concluindo a
perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para
o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do
início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 4o - Até
a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, caberá aos órgãos
próprios dos Poderes Executivo e Legislativo municipal pagar ao participante a
respectiva remuneração.
§ 5o - O
aposentado por invalidez que retornar, voluntariamente, por nova investidura, à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do
retorno.
§ 6o -
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,
o beneficio cessará de imediato para o participante que retornar à atividade
que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o
certificado de capacidade fornecido por junta médica da rede municipal de saúde.
§ 7o - O
participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo
benefício, tendo este processamento normal.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 14. O participante será automaticamente aposentado aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único - A
aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art.
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço
público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
I – aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem;
II – cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
§ 1º - A data do início da
aposentadoria voluntária será fixada a partir da publicação da Portaria que a efetivar, na forma prevista em
lei.
§ 2º - A aposentadoria por
idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde que requerida pelo participante, observado o cumprimento
da carência exigida na data de início do gozo do benefício a ser transformado.
Art. 16 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo
anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 17- No cálculo dos proventos de aposentadoria
dos servidores titulares de cargo efetivo do Município, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição, será
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a (oitenta por cento) 80 % de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º - Na
hipótese da não contribuição para o regime próprio durante o período referido
no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º – Os
valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º - Para
os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria
não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites
máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos,
calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria.
§ 6 – Os
valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções de
confiança e funções gratificadas integrarão os proventos de aposentadoria
quando o servidor contar na data do requerimento 5 (cinco) anos de serviço no
exercício do cargo comissionado, funções de confiança e/ou funções
gratificadas.
§ 7º – No cômputo do período a que se refere o
parágrafo anterior, serão considerados os distintos cargos de provimento em
comissão ocupado pelo Servidor, fixando os proventos com base na média dos
últimos 36 (trinta e seis) meses ou no mais elevado que nele esteve investido
por período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 8º - O Servidor Público inativo que tiver seus proventos
calculados na forma do “caput”
deste artigo poderá vir a optar pela sua revisão, de acordo com a regra que lhe
for mais favorável, obedecendo prazo prescricional de 60 (sessenta) dias a
partir da vigência desta lei.
§9º - O disposto nos parágrafos 6º, 7º e 8º deste artigo
somente será aplicados aos servidores que, na data da publicação desta Lei, contarem
com tempo de exercício efetivo e exclusivo na Prefeitura Municipal de Cariacica
igual ou superior a 20 (vinte) anos, ficando desde já assegurado a estes
servidores o benefício aqui estabelecido.
BENEFÍCIOS DOS DEPENDENTES DA PENSÃO
Art. 18. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal, a partir da data do óbito:
I – Ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
da previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
II – Ao valor da totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral da previdência social de que trata o artigo
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.
Art. 19. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do participante que falecer, aposentado ou não, a contar da data do
óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, comprovada a
dependência econômica e financeira, quando exigida.
Art.
§ 1º - O cônjuge
ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação.
§ 2º - O cônjuge
separado judicialmente ou de fato que receber pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos nesta lei.
Art. 21 - A pensão por morte, havendo pluralidade de
pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 1º - Reverterá em
favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A parte
individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão,
de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 18 (dezoito) anos de idade,
salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da
invalidez.
§ 3º - Extingue-se a
pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.
Art. 22 - Declarada judicialmente a morte presumida do
participante, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 1º - Mediante prova do
desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º - Verificado o
reaparecimento do participante, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, exceto em caso
de má-fé.
Art. 23. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa
de mais de duas pensões.
DO CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DA BASE DE CÁLCULO E
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 24. Até que se institua o regime de previdência
complementar, considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos
desta Lei, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado
participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei, excluídas:
I – função de confiança;
II – cargo em comissão;
III – local de trabalho;
IV – diárias para viagens;
V – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI – parcelas de caráter indenizatório;
VII – salário-família.
VIII – o auxílio-alimentação; e
IX – o abono de permanência de que tratam o § 19
do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
X – outras gratificações não incorporáveis ao vencimento
básico.
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS PARTICIPANTES ATIVOS,
INATIVOS, ESTÁVEIS E DOS PENSIONISTAS.
Art.
Art. 26. Fica
instituída, com a finalidade de custear o regime próprio de previdência dos
servidores públicos do Município de Cariacica, contribuição previdenciária do
pessoal efetivo inativo e dos pensionistas do Poder Legislativo e do Poder
Executivo Municipal incluídas as suas
autarquias e fundações.
§ 1o. A
contribuição de que trata este artigo:
I – terá alíquota de 11% (onze por cento);
II – incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões
que supere:
a) O valor estabelecido como limite máximo para os
benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da
Constituição Federais, para os inativos e pensionistas:
1 - Em gozo de benefício até a data de publicação desta
Lei;
2 - Que entrarem em gozo de benefício a partir da
vigência desta Lei, embora hajam cumprido todos os requisitos para a sua
obtenção com base nos critérios da legislação então vigente;
b) 100% (cem por cento) do mesmo valor referenciado na
alínea “a”, para os inativos e pensionistas que entrarem em gozo de benefício a
partir da data de publicação desta Lei, sem que antes hajam cumprido os
requisitos a que se refere o seu item “
1 – O servidor
ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § 1º do art.
40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do
§ 1º do art. 40 da Constituição, de competência do Município.
2 – A contribuição do
Município, para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da
Constituição, será de 11% ( onze por cento)
por cento, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos
respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o produto de
sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
3 – O Município será
responsável pelo pagamento dos proventos dos atuais servidores inativos e
pensionistas bem como, dos servidores ativos em condições de requererem os
benefícios da inatividade.
4 – Os
salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão
corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE.
5 – Na hipótese de
licenças ou ausências que importem redução da base de cálculo das contribuições
do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se
verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 27 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da
pensão por morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão que não
receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao teto estabelecido pelo RGPS.
§ 1o – O
limite de remuneração dos participantes para concessão de auxílio-reclusão será
corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao benefício de
auxílio-reclusão devido pelo regime geral de previdência social.
§ 2º - O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
participante à prisão, afirmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao
auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no
caso de qualificação de dependentes após a prisão, reclusão ou detenção do
segurado participante, a preexistência da dependência econômica e financeira.
§ 4º - A data de início
do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até trinta dias depois
desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Art. 28. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado
participante permanecer preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de
trânsito em julgado de condenação que implique a perda do cargo público.
§ 1º - O beneficiário
deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado participante
continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º - No caso de fuga,
o benefício será suspenso, somente sendo restabelecido se houver recaptura do
segurado, a partir da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida
a qualidade de segurado participante.
§ 3º - Se houver
exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para
a verificação da perda ou não da qualidade de segurado participante.
Art. 29 - Falecendo o segurado participante preso, detido ou
recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente
convertido em pensão por morte.
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
Art. 30 – O
participante terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do
regime de previdência municipal, o tempo de contribuição na administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, bem assim ao regime geral de
previdência social e a sistemas de previdências municipal, estadual ou do
Distrito Federal.
§ 1o – O
tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as seguintes normas:
I – não serão admitidas a contagem em dobro ou em
outras condições especiais e a contagem de tempo de contribuição fictício;
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição
no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando
concomitantes.
§ 2o - A
certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros
regimes de previdência, somente será expedida pelo órgão do regime de previdência municipal após a
comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débito.
§ 3o – O
tempo de contribuição para outros regimes de previdência deve ser provado com
certidão fornecida:
I – pelo órgão ou entidade competente da
administração federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações,
relativamente ao tempo de contribuição para o correspondente regime próprio de
previdência, devidamente confirmado pelo respectivo Tribunal de Contas, quando
for o caso; ou
II –
pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
relativamente ao tempo de contribuição para o regime geral de previdência
social.
§ 4º - O setor competente
do órgão do regime de previdência
municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o
sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso,
das anotações funcionais na Carteira do Trabalho, ou de outros meios de prova
admitidos em direito.
§ 5º - O
setor competente do órgão federal, estadual, municipal ou do Instituto Nacional
do Seguro Social deverá declarar a realização de levantamento do tempo de
contribuição para o respectivo regime de previdência à vista dos
assentamentos funcionais.
§ 6º - Os setores
competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras,
constando obrigatoriamente:
I – órgão expedidor;
II – nome do servidor e seu número de matrícula;
III – período de contribuição, de data a data,
compreendido na certidão;
IV – fonte de informação;
V – discriminação da freqüência durante o
período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como
faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI – soma do tempo líquido;
VII – declaração expressa do servidor responsável
pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou
anos, meses e dias;
VIII – assinatura do responsável pela certidão, visada
pelo dirigente do órgão expedidor;
IX – indicação da lei que assegura aos servidores da
União, do Estado, do Município ou dos
trabalhadores vinculados ao regime geral de previdência social,
aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e
pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em
atividade vinculada ao regime de previdência municipal.
§ 7° – Considera-se tempo
de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo
efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento,
conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 8o - São
contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço público
federal, estadual, ou municipal, ou ao
regime geral de previdência social:
I – o de recebimento de benefício por incapacidade,
entre períodos de atividade;
II – o de recebimento de benefício por incapacidade
decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 9 – A comprovação da
condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I – do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes
federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação
para o exercício de magistério, na forma de lei específica;
II – dos registros em Carteira Profissional e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o
caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a
atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização
do efetivo exercício da função de magistério, ou por declaração da Secretaria à
qual estiver vinculado o servidor, quando a comprovação se referir ao
magistério junto a escolas públicas de quaisquer dos entes políticos da
federação.
§ 10 – Não será admitida
prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço
ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, observado o disposto em lei.
Art. 31. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e
consecutivas até o (quinto) 5º dia útil do mês seguinte.
Art. 32. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos
aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de
idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este
último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado
sucessivamente, por igual período.
Parágrafo único – O
benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu
representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a
seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 33. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será
pago a seus dependentes habilitados na forma desta Lei, ou na falta deles, a
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Art. 34. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou
derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o
benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre
ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art. 35. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 10
(dez) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei
civil.
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art. 36. É garantido ao segurado participante e seus
dependentes o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 37. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e
as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de
publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores
e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, continuarão
a ser revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 38. O beneficiário que
durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio reclusão, pagos pelo Regime instituído por esta Lei, fará jus ao abono
anual, que será pago no mês de seu aniversário
e terá por base de cálculo o valor do benefício mensal.
§ 1o. O
abono de que trata este artigo, no ano de ingresso no benefício, será pago
proporcionalmente, no mês de dezembro, caso o beneficiário tenha falecido antes
da data de seu aniversário.
§ 2º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do
benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da
manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês
decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
§ 3º A gratificação de
que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do
exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho
de Administração.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 1o. Todos
os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto
neste artigo serão devidamente atualizados,na forma da lei .
§ 2o É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os caso de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde, ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 3º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na formada Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto nesta Lei.
§ 4º Aplicas-se o limite
fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal a soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime
próprio de previdência social e ao montante resultante da adição de proventos
de inatividade com remuneração de cargo acumulável, obedecendo, ainda, para os
Procuradores, Advogados e Defensores Públicos Municipais, o limite aplicável no
âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público deste Estado, na forma da
Constituição.
Art. 40. Alem
do disposto nesta Lei, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 41. Ao
servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 42. O
servidor de que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nº § 1, III, a, do Art. 40 da Constituição Federal, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanecia equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
Art. 43. É de
dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
participante ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomes conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º O direito da
Previdência social de anular os autos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 2º No caso de efeitos
patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
Art. 44.
Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado a
apreciação do Tribunal de Contas Estadual.
Art. 45. Nenhum benefício do regime de previdência municipal
poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio
total.
Art. 46. O órgão ou entidade do regime de previdência municipal
poderá descontar da renda mensal do beneficiário:
I - contribuições devidas pelo participante ao
Regime de previdência municipal;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado
o disposto nesta lei;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas expressamente pelo
servidor.
§ 1o. Os
descontos a que se referem os incisos II e V do parágrafo anterior não poderão
exceder a 30% (trinta por cento) da renda mensal do beneficiário.
§ 2o. A
restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de
previdência municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de
apenamentos previstos em lei.
§ 3o. Caso
o débito seja originário de erro do órgão ou entidade do regime de previdência
municipal, o beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido,
poderá, a seu critério, optar por devolver, na forma do regulamento geral do
regime de previdência municipal, o valor de forma parcelada, monetariamente
atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor
do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à
liquidação do débito.
§ 4o. No
caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo
pago, em razão de erro do órgão ou entidade do regime de previdência municipal,
o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto
de atualização.
Art. 47. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo
minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as
diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos
efetuados.
Art. 48. O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo
superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de
benefícios do órgão ou entidade do regime de previdência municipal.
§1o.O
procurador do beneficiário deverá firmar, perante o órgão ou entidade do regime
de previdência municipal, termo de responsabilidade mediante o qual se
comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da
procuração, principalmente o óbito do outorgante.
§2o. O órgão
ou entidade do regime de previdência municipal apenas poderá negar-se a aceitar
procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do
mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem
necessárias.
§3o.
Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou
procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários,
sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes
de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou entidade do
regime de previdência municipal
Art. 49 - O benefício devido ao segurado participante ou
dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento
a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Art. 50 - O participante menor relativamente incapaz poderá
firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 51 - O valor não recebido em vida pelo participante
somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Art. 52 - Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer
outra autorização de pagamento definida pelo órgão ou entidade do regime de
previdência municipal.
Art. 53- O órgão ou entidade do regime de previdência municipal
manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios do regime de previdência municipal, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes, na forma da lei..
§ 1º - Havendo indício
de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o órgão ou
entidade do regime de previdência municipal notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta
dias.
§ 2º - A notificação a
que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento
e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o
benefício pelo prazo de 180 dias, com notificação ao beneficiário por edital
resumido publicado duas vezes em jornal de circulação na localidade, findo este
prazo, sem que tenha havido resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, que
apresentará defesa no prazo de 30 dias.
§ 3º - Comparecendo o
beneficiário e apresentando defesa, provas ou documentos, caso sejam estes
considerados pelo órgão ou entidade do regime de previdência municipal como
insuficientes ou improcedentes, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário ou defensor dativo, cabendo dessa
decisão recurso, no prazo de 30 dias, ao Presidente do Instituto que o
submeterá a apreciação do Conselho de Administração..
§ 4º - Nos casos de
cancelamento de benefício sujeito à
registro do Tribunal de Contas, observar-se-á o disposto na Súmula 6, do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 54 - A perda da qualidade de segurado participante importa
em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - A perda da
qualidade de segurado participante não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado participante que falecer após a
perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção
de aposentadoria.
Art. 55. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, é assegurado participante o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor,
servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data
de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Art. 56. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes,
que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º O servidor de que
trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se
homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da
aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação
desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTTTUTO DE PREVIDÊNCIA DE
CARIACICA
Art. 57. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA, único gestor responsável pela administração do Regime Próprio de
Previdência do Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, é entidade
autárquica com personalidade jurídica de direito público, integrante da
administração indireta do Município, com autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica
também poderá ser designado oficialmente pela sigla CARIACICA-PREV.
Art. 58. O Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica - CARIACICA PREV,
tem sede e foro na cidade de Cariacica.
Art. 59. O CARIACICA PREV é o órgão responsável pelo
gerenciamento e operacionalização do Regime de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica, com base nas normas gerais de contabilidade
e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Art. 60. O prazo de
duração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Cariacica é indeterminado.
Art. 61. O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu
término, será levantado balanço do Instituto.
Art. 62. Compete ao
CARIACICA PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos
recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos
programas previdenciais e de investimento, dos fundos dos referidos programas,
custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária
relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e
financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários
de que trata esta Lei.
DOS ÓRGÃOS
Art. 63. A estrutura
técnico-administrativa do CARIACICA PREV compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva, com sua estrutura
organizacional, conforme anexo l, bem como o Padrão de Cargos Comissionados
(Anexo II);
II – Conselho Administrativo;
III– Conselho Fiscal
§ 1º - Os representantes
que integrarão os órgãos de que trata o Item I deste artigo, serão escolhidos
dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, com formação
de nível superior, preferencialmente nas seguintes áreas: Direito,
Administração, Economia, Finanças e Contabilidade. Com o mandato correspondente
ao do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Os membros desses
órgãos permanecerão nos seus respectivos cargos até a nomeação e posse de seus
sucessores, mesmo com o término de seus mandatos, sem prejuízo da respectiva
gratificação.
§ 3º - Os membros
desses Órgãos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cujos mandatos
devem coincidir com o mesmo que o nomeou.
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 64. O Conselho de
Administração, órgão de deliberação e orientação superior do CARIACICA PREV, ao
qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 65. O Conselho de Administração será composto 1(um)
Presidente e de 6 (seis) membros
titulares e respectivos suplentes, sendo 3 (um) indicados pelo Poder Executivo, 2(dois) representantes dos
servidores ativos efetivos indicado pela respectiva entidade de classe 1 (um) representante dos servidores inativos
e 1 (um) representante do Legislativo Municipal.
§ 1º - Os membros
titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º - O Presidente do
Conselho será Diretor Presidente da Diretoria Executiva do Instituto.
§ 3º - Ficando vaga a
presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo
designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a
conclusão do mandato.
§ 4º - No caso de ausência
ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este
será substituído por seu suplente.
§ 5º - No caso de vacância
do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente
assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo
ou inativo, se for o caso, indicar o
novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º - O Conselho de
Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de
2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7º - O quorum mínimo
para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
§ 8º - As decisões do
Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos
favoráveis.
§ 9º - Perderá o mandato o
membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a
quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 10. – Cada membro do
Conselho de Administração bem como o respectivo suplente quando em atuação,
terá direito a percepção de jeton, cujo valor mensal, corresponde a vinte por
cento do seu vencimento básico.
DA COMPETENCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 66. Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger o seu Presidente;
II – elaborar e aprovar o
Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III – examinar os balancetes e
balanços do CARIACICA PREV, bem como as contas e os demais aspectos
econômico-financeiro;
IV – examinar livros e
documentos;
V – examinar quaisquer
operações ou atos de gestão do CARIACICA PREV;
VI – emitir parecer sobre
negócios ou atividades do CARIACICA PREV;
VII – fiscalizar o cumprimento
da legislação e normas em vigor;
VIII – requerer ao Conselho de
Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX – lavrar as atas de suas
reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X – remeter, ao Conselho de
Administração, parecer sobre as contas anuais do CARIACICA PREV, bem como dos
balancetes;
XI – praticar quaisquer outros
atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII – sugerir para sanar
irregularidades encontradas.
Art. 67. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I – aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de
Administração;
II – estabelecer a estrutura técnico-administrativa do
CARIACICA PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes
legalmente habilitadas;
III – aprovar a política e diretrizes de investimentos
dos recursos do CARIACICA PREV;
IV – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a
gestão econômica e financeira dos recursos;
V – autorizar o pagamento antecipado da gratificação
natalina;
VI – estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária,
de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VII – autorizar a aceitação de doações;
VIII – determinar a realização de inspeções e
auditorias;
IX – acompanhar e apreciar, através de relatórios
gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos
previdenciários;
X – autorizar a contratação de auditoria contábil em
cada exercício por profissional ou entidade com inscrição regular no CRC e
BACEN;
XI – apreciar e
aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do
Município, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima
dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIII – elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIV – autorizar a contratação de profissional ou empresa de atuaria
regularmente inscrita no IBA para
reavaliações anuais atuariais ;
XV– apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria
Executiva.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 68. São atribuições
do Presidente do Conselho de Administração:
I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II – convocar, instalar e presidir as reuniões do
Conselho;
III – designar o seu substituto eventual;
IV – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as
contas anuais do CARIACICA PREV, para deliberação do Conselho de Administração,
acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente,
quando for o caso;
V – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes ao CARIACICA PREV;
VI – praticar os demais atos atribuídos por esta Lei
como de sua competência.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.
Art.
§ 1º O
Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários,
pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste
cargo.
§ 2º O Diretor de
Benefícios e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas
ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo
Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3º Em caso de vacância
de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o
substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
§4o.
VETADO
Art.
Art. 72. O Conselho Fiscal
é Órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos de Cariacica – CARIACICA PREV.
Art. 73. O Conselho
Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes,
sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo,
1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
§ 1º Exercerá a função de
Presidente do Conselho Fiscal um dos Conselheiros efetivos eleitos entre seus
pares
§ 2º No caso de ausência
ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído
pelo Conselho designado.
§ 3º Ficando vaga a
Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger,
entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência
ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será
substituído por seu suplente.
§ 5º No caso de vacância
do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o
cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava
vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo,
se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º Perderá o mandato o
membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 7º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo 2
(dois) conselheiros.
§ 8º O quorum mínimo para
instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3(três) membros.
§ 9º As decisões do
Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo 3 (três) votos favoráveis.
§ 10º Os membros do
Conselho Fiscal não receberam qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo
exercício da função, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas
de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento), do nível de 3 da
tabela de vencimento do município por reunião que comparecer.
§ 11º Os procedimentos
relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal
encontra-se disposto no respectivo Regimento Interno.
Art. 74. Compete a Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
de Administração e a legislação da Previdência Municipal;
II – submeter ao Conselho de Administração a política e
diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do
CARIACICA PREV;
III – decidir sobre os investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do CARIACICA PREV, observada a política e as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV – submeter as contas anuais do CARIACICA PREV para
deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do
Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V – submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho
Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios
semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como
quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no
exercício das respectivas funções;
VI – julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos
ou dos segurados participantes inscritos no regime de previdência de que trata
esta Lei;
VII – expedir as normas gerais reguladoras das
atividades administrativas do CARIACICA PREV;
VIII – decidir sobre a celebração de acordos, convênios
e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por
terceiros, contratação temporária de estagiários em conformidade com o Artigo
37 parágrafo IX da Constituição Federal observadas as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho de Administração.
IX – indicar a participação de membros da
Diretoria-Executiva nos eventos que tratar de interesse do Instituto,
estabelecendo as diárias, conforme valores adotados pelo Município de
Cariacica.
Art. 75. Ao Diretor-Presidente compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o
regime de previdência de que trata esta Lei;
II – convocar as reuniões da Diretoria, presidir e
orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III – designar, nos casos de ausências ou impedimentos
temporários dos Diretores de Benefício e do Administrativo-Financeiro, os
servidores que os substituirão;
IV – representar o CARIACICA PREV em suas relações com
terceiros;
V – elaborar o orçamento anual e plurianual do CARIACICA
PREV;
VI – constituir comissões;
VII – celebrar e rescindir acordos, convênios e
contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por
terceiros, contratação temporária de estagiários, nomear em cargos previsto no
anexo II;
VIII – autorizar, conjuntamente com os Diretores, as
aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do
patrimônio geral do CARIACICA PREV, observado o disposto no art. 70 ;
IX – avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes ao CARIACICA PREV.
Art. 76. Ao Diretor de Benefícios compete:
I – conceder os benefícios previdenciários de que trata
esta Lei;
II – promover os reajustes dos benefícios na forma do
disposto nesta Lei;
III – administrar e controlar as ações administrativas
do CARIACICA PREV;
IV – praticar os atos referentes à inscrição no cadastro
de segurado participantes ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem
como à sua exclusão do mesmo cadastro;
V – acompanhar e controlar a execução do plano de
benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio
atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI – gerir e elaborar a folha de pagamento dos
benefícios;
VII – aprovar os cálculos atuariais;
VIII – substituir o Diretor Administrativo-Financeiro
nas ausências ou impedimentos temporários.
Art. 77. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I – controlar as ações referentes aos serviços gerais e
de patrimônio;
II – praticar os atos de gestão orçamentária e de
planejamento financeiro;
III – controlar e disciplinar os recebimentos e
pagamentos;
IV – acompanhar o fluxo de caixa do CARIACICA PREV,
zelando pela sua solvabilidade;
V – coordenar e supervisionar os assuntos relacionados
com a área contábil;
VI – avaliar a performance dos gestores das aplicações
financeiras e investimentos;
VII – elaborar política e diretrizes de aplicação e
investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de
Administração pela Diretoria Executiva;
VIII – administrar os bens pertencentes ao CARIACICA
PREV;
IX – administrar os recursos humanos e os serviços
gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 78. O patrimônio do CARIACICA PREV é autônomo, livre e
desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos
arrecadados na forma do art. 91 e direcionado exclusivamente para pagamento de
benefícios previdenciários aos beneficiários do Regime de Previdência de que
trata esta Lei, observado a exceção do contida no art. 95.
Parágrafo único - O
patrimônio do CARIACICA PREV será formado de:
I- bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II- os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam
adjudicados e transferidos;
III- que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art.
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar,
pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao CARIACICA PREV.
ORIGENS DOS RECURSOS
Art. 81. Os recursos do CARIACICA PREV originam-se das
seguintes fontes de custeio:
I – contribuições sociais do Município de Cariacica, bem
como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas
empregadoras;
II – contribuições sociais dos segurado participantes
ativos, inativos, pensionistas e estáveis na forma da Lei.
III – rendimentos das aplicações financeiras e de demais
investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV – aluguéis e outros rendimentos não financeiros do
seu patrimônio;
V – bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou
por terceiros;
VI – outros bens não financeiros cuja propriedade lhe
for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII – recursos provenientes de convênios, contratos,
acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII – verbas oriundas da compensação financeira para os
benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma
da legislação específica;
dotações orçamentárias;
IX – transferências de recursos e subvenções consignadas
no orçamento do Município;
XI – doações, legados, auxílios, subvenções e outras
rendas extraordinárias ou eventuais;
XII – o imposto de rendas retido dos aposentados e
pensionistas;
XIII – outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único – As
contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao CARIACICA PREV por
seus segurado participantes serão arrecadadas, mediante desconto em folha,
pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao
Instituto.
Art. 82. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta
Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das
pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos
adicionais visando assegurar ao CARIACICA PREV alocação de recursos orçamentários
destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo
plano de custeio.
Art. 83. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de
Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações
subsequentes, o CARIACICA PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para
compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa
especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único – Verificada
a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de
Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação
dos bens oferecidos.
Art. 84. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas
do CMN, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao
patrimônio do CARIACICA PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho
de Administração.
Parágrafo único – A
alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do
valor integralizado em bens imóveis.
DA DESPESA E DA CONTABILIDADE DA TAXA
ADMINISTRATIVA
Art.
Art. 86 Compete ao INSTITUTO realizar as seguintes despesas:
I - de benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
II - de pessoal do INSTITUTO, com seus respectivos
encargos;
III - de material permanente e de consumo, como todos os
insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;
IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão do Regime Próprio;
V - com investimentos;
VI -com seguro de bens permanentes, para proteção do
patrimônio do Regime Próprio;
VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas
finalidade essenciais.
Art.
I – os registros contábeis das operações envolvendo os
recursos do RPPS e as demonstrações contábeis por ele geradas serão elaboradas
observando a Lei 4,320/64, a Lei 9.717/98, a Lei 101/00, as Portarias da STN,
as Resoluções do CMN, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
II - Padronização e codificação do Plano de Contas
segundo disposições contidas nas Portarias editadas pelo Ministério da
Previdência Social;
III - Fortalecimento do patrimônio do RPPS através de
avaliação anual atuarial e a constituição de provisões, reservas, reavaliações
, depreciação, constituição de contingências;
IV - Carteira de investimentos objetivando garantir a segurança, rentabilidade, solvência e
liquidez dos seus ativos , através de aplicações de recursos disponíveis
conforme condições preestabelecidas pelo CMNB
Art. 88. O INSTITUTO, para permitir pleno controle financeiro e
contábil de suas receitas, manterá sistemas de:
I - controle distintos, de contas bancárias e
contabilidade, por fundo;
II - registros contábeis individualizados das
contribuições, por segurado participante e por fundo.
Art. 89. O pagamento dos benefícios previdenciários dos
segurados participantes e dos pensionistas de cada Poder ou Órgão, subordinados
ao regime de previdência de que trata
esta Lei, será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados participantes servidores
ativos a eles vinculados.
Art. 90. O INSTITUTO poderá contratar serviços especializados
para oferecer assessoria técnica na formulação das políticas e diretrizes de
investimentos , na avaliação e análise de desempenho de investimentos e na
realização de serviços nas demais áreas
administrativas, com a finalidade
de atingir os objetivos de sua competência.
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art. 91. O INSTITUTO deverá promover avaliação atuarial para a
determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de
benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na
forma estabelecida na legislação federal aplicável.
Parágrafo único.
Constatada a existência de déficit técnico atuarial, o INSTITUTO comunicará ao
Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder
Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. O
conhecimento, a concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção
dos benefícios previdenciários aos segurados do Regime Próprio de Previdência
de que trata esta Lei, serão da competência do Cariacica Prev e obedecerão as
normas previstas na Constituição Federal, na legislação Federal aplicável e
nesta Lei.
§ 1° Os atos de concessão dos benefícios previdenciários
serão exarados através de portaria do Diretor Presidente do Cariacica Prev cujo
o resumo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Estado do
Espírito.
§ 2° O requerimento da aposentadoria voluntária será
protocolizado no órgão de recursos humanos ao qual o segurado estiver
vinculado, acompanhado de Declaração de Tempo de Contribuição, que encaminhara
ao Cariacica Prev juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as
fichas funcionais e financeira do requerente.
§ 3° O requerimento de verificação do tempo de
contribuição precederá ao pedido de aposentadoria, e será dirigido ao órgão de
recursos humanos qual o segurado estiver vinculado, que o encaminhará ao
Cariacica Prev juntamente com o processo de direitos e vantagens e com as
fichas funcionais e financeira do requerente, para emissão da Declaração de
Tempo de Contribuição.
Art. 93. Na hipótese de
extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Cariacica, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua
concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Art. 94. Ao segurado participante que tiver sua inscrição
cancelada conforme disposto nesta Lei, será fornecido, pelo Instituto, Certidão
de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 95. As disposições contidas no art 33 e parágrafos desta
Lei Complementar atendem as determinações do art 40-caput da Constituição
Federal e art 1° e parágrafos da Lei Federal n° 9.717/98.
Art. 96. Lei específica disporá sobre o regime de previdência
complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§
14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação
infraconstitucional correlata.
Art. 97. Até a data de posse da Diretoria-Executiva bem como,
dos Conselhos Administrativo e Fiscal, o INSTITUTO de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Cariacica – CARIACICA PREV, será dirigido
pelos três membros da Diretoria Executivo, nomeados pelo Poder Executivo que
estiver iniciando o mandato.
Art. 98. A Junta
Governativa Provisória, substituirá o Conselho de Administração e o Conselho
Fiscal .
Art. 99. As normas complementares para concessão de benefícios
e serviços a serem prestadas e demais normas necessárias ao cumprimento desta
Lei, serão baixadas através de Instrução Normativa da Presidência-Executiva do
CARIACICA PREV, após aprovação do Conselho de Administração.
Art. 100. Os percentuais de contribuições a que se
referem esta Lei, serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de sua
publicação.
Parágrafo único. As
contribuições já existentes ficam mantidas até o início do recolhimento a que
se refere o caput deste artigo.
Art. 101. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do
orçamento próprio, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por
Decreto, as suplementações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 102. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
103. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica
ES, 29 de Dezembro de 2004.
ORLY ROCHA
Secretario Municipal de Administração
ANEXO I
ORGANOGRAMA DO CARIACICA PREV
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
CARGO |
PADRÃO |
QUANTIDADE |
Assessor
Jurídico |
CC-1 |
02 |
Chefe
da Seção de Contabilidade |
CC-3 |
01 |
Chefe
da Tesouraria |
CC-3 |
01 |
Chefe
da Seção de Previdência |
CC-3 |
01 |
Chefe
da Seção de Pessoal |
CC-3 |
01 |
Chefe
da Seção de Serviços Auxiliares |
CC-3 |
01 |
Chefe
da Seção de Serviço Social |
CC-3 |
01 |
Chefe
da Seção da Unidade de Apoio Administrativo |
CC-3 |
01 |
Motorista |
CC-4 |
01 |