LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017
ALTERA O PERCENTUAL PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PARA O ENTE MUNICIPAL E SUAS AUTARQUIAS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Plano de Custeio para o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cariacica será
financiado pelo repasse mensal do ente Municipal e de suas Autarquias, nos
valores correspondentes à contribuição de 12,15% (doze virgula quinze por cento) incidente sobre a totalidade da
base de cálculo das contribuições, dos Servidores Ativos, Inativos e
Pensionistas, submetidos ao Regime Próprio da Previdência.
Art. 2º Fica mantida a alíquota de previdenciária dos
servidores efetivos ativos no percentual de 11% (onze) por cento, incidente
sobre a totalidade da base de contribuição.
Parágrafo único. Fica mantida a contribuição
previdenciária do pessoal efetivo inativo e dos pensionistas no percentual de
11%(onze por cento) incidente sobre a parcela dos
proventos e pensões que supere o valor estabelecido como limite máximo para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial o artigo 1º da Lei Complementar nº 066, de 04 de
agosto de 2016.
Cariacica-ES,
1º de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.