REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR N°
79/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2002
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, SEUS INSTRUMENTOS E REGULAMENTOS DE FUNCIONAMENTO, CRIA O CÓDIGO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
REGULAMENTA O USO DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Este Código,
fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º A Política Municipal
de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou
não;
III - a proteção de
áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V - a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente.
VIII - garantia da
participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implantação.
IX - a promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a
sustentabilidade ambiental
Art. 3o São objetivos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I – articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com órgãos
federais e estaduais, quando necessários;
II – articular e integrar ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;
III – identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, naturais ou não;
V – controlar a produção, extração, armazenamento
comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e
técnicas que comportem risco de vida ou comprometam a qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI – estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de
efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de
recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da
lei e de inovações tecnológicas;
VII – estimular e
regulamentar a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
VIII – preservar e
conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X – promover a educação ambiental na sociedade e nos sistemas de
ensino no âmbito municipal;
XI – promover o
zoneamento ambiental.
Art. 4o São instrumentos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I – zoneamento ambiental;
II – criação de espaços territoriais especialmente protegidos
III –
estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV – avaliação de impacto ambiental;
V – licenciamento ambiental
VI – auditoria ambiental;
VII – monitoramento
ambiental;
VIII – sistema
municipal de informações e cadastros ambientais;
IX – Fundo Municipal
de Conservação Ambiental;
X – Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes;
XI – Educação
ambiental;
XII – Mecanismos de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII – Fiscalização
ambiental.
XIV – Plano Diretor
Ambiental
Art. 5o São os seguintes os
conceitos gerais para
fins e efeitos deste Código:
I – meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, presentes na biosfera que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e
bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
III – degradação
ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV – poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a
segurança ou o bem-estar da população;
b)criem condições adversas
ao desenvolvimento sócio-econômico;
c)afetem
desfavoravelmente a biota;
d)lancem matérias ou
energia em desacordo com aos padrões ambientais
estabelecidos;
e)afetem as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente.
f)Afetem desfavoravelmente o
patrimônio genético, cultural , histórico , arqueológico, paleontológico,
turístico , paisagístico e artístico.
V – poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de
poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VI – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, a fauna e a flora;
VII – proteção:
procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza;
VIII – preservação:
proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX – conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X – manejo: técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e
técnicos, visando a corrigir os objetivos de conservação da natureza e do
desenvolvimento sustentado;
XI – gestão
ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada – regulamentos,
normatização e investimentos públicos – assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente.
XII – Áreas de
preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou
privado, destinadas à preservação de suas características ambientais
relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais,assim
definidas em lei;
XIII – Unidades de
conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias
adequadas de proteção;
XIV – Áreas verdes
especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por
meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.
XV – Biodiversidade:
a variedade de genótipos, espécies, população, comunidades ecossistemas e
processos ecológicos existentes em uma determinada região.
Art. 6o Fica criado o
Sistema Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – SIMMAC, que é o conjunto de
órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado
dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.
Art. 7o Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – SIMMAC:
I – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da
política ambiental;
II – Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC, órgão colegiado, paritário,
autônomo, de caráter consultivo e normativo da política ambiental;
III – Organizações
da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV – Outras
secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo;
V – Grupos de
fiscais voluntários para atuação em áreas ambientais preservadas.
VI – Um representante da Câmara Municipal de Cariacica, que seja
integrante da Comissão de Proteção e Defesa do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei Complementar
n° 11/2005)
Art. 8o Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMAC atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do CONSEMAC.
Art. 9o A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMA é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competências definidas neste Código.
Art. 10. São atribuições da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – participar do planejamento das políticas públicas do
Município;
II – elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva
proposta orçamentária;
III – coordenar as
ações dos órgãos integrantes do SIMMAC;
IV – exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do Município;
V – realizar o controle e o monitoramento das atividades
produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente
poluidores ou degradadoras do meio ambiente.
VI – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII – implementar
através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;
VIII – promover,
estimular e fomentar a educação ambiental;
IX – articular-se com organismos públicos e privados em nível
federal, estadual, e intermunicipal, bem como organizações não governamentais –
ONG’s para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou
não;
X – coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL,
nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes
fixadas pelo CONSEMAC;
XI – apoiar as ações
das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XII – propor a
criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de
manejos;
XIII – recomendar ao
CONSEMAC normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV – licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XV – desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do
SIMMAC, o zoneamento ambiental;
XVI – fixar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos
no âmbito do saneamento básico: coleta e
disposição dos resíduos,
esgotamento sanitário e captação e tratamento de água;
XVII – coordenar a
implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua
avaliação e adequação;
XVIII – promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadoras do meio ambiente;
XIX – atuar em
caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XX – fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de
prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo
particular;
XXI – exercer o
poder de polícia na fiscalização da qualidade ambiental, mediante controle,
monitoramento e avaliação dos recursos ambientais;
XXII – determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XXIII – dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao CONSEMAC;
XXIV – dar apoio
técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais
em defesa ao meio ambiente;
XXV – coordenar a implantação
do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes, promovendo a sua avaliação e revisão , periodicamente;
XXVI – exercer a
coordenação das ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
XXVII – elaborar
projetos ambientais;
XXVIII –
manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo
Município a pessoas físicas ou jurídicas que protejam e conservam o meio
ambiente e os recursos ambientais;
XXIX – executar
outras atividades correlatas atribuídas pela administração.
Art. 11. Fica criado, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC, órgão colegiado
paritário, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema
Municipal de Meio Ambiente – SIMMAC.
Art. 12. São atribuições do
CONSEMAC:
I – deliberar sobre a política ambiental do Município, aprovar o
plano de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua
execução;
II – deliberar quanto as normas, critérios, parâmetros, padrões e
índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
III – deliberar
quanto os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvido pelo Poder
Público e pelo particular;
IV – conhecer dos processos de licenciamento ambiental do
Município;
V – analisar e emitir parecer sobre a proposta de projeto de lei
de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
VI – acompanhar a análise e emitir parecer sobre os EIA/RIMA;
VII – apreciar,
quando solicitado, termo de referência para elaboração do EIA/RIMA e decidir
sobre a conveniência de audiência pública;
VIII – estabelecer
critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental,
podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal
competente;
IX – apresentar sugestões para a formulação do Plano Diretor
Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do
Município;
X – propor a criação de unidade de conservação;
XI – examinar
matéria em tramitação na Administração Pública Municipal, que envolva questão
ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do
SIMMAC, ou por solicitação da maioria de seus membros;
XII – propor e
incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública,
visando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII – fixar as
diretrizes de gestão do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL;
XIV – decidir em
última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XV – acompanhar e apreciar, os licenciamentos ambientais;
XVI – recomendar ao
Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda
ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por
motivos de infração à legislação ambiental;
XVII – aprovar
normas e diretrizes para reconhecimento de áreas verdes e unidades de
conservação de domínio privado no Município.
XVIII – aprovar e
acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL e de outras fontes financeiras, colocados á disposição da Secretaria Municipal de Meio Ambiental.
Art. 13. O Conselho Municipal
de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC será composto por dezoito
representantes titulares e dezoito suplentes, sendo nove representantes das
Organizações da Sociedade Civil e nove representantes do Poder Público, com
seus respectivos suplentes.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
§ 1º - Os representantes das entidades da sociedade civil organizada, propostos
para a composição do CONSEMAC, serão nomeados por ato do Poder Executivo.
§ 2o – O CONSEMAC -
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica, será presidido pelo titular
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e o vice deverá ser eleito pelos
demais colegiados.
§ 3o – A entidade
representativa que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu
representante no CONSEMAC, ou por qualquer outro motivo ficar sem
representante, será convocada a formalizar nova indicação para designação do
representante, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - A entidade
representativa que não apresentar nova indicação no prazo estipulado, poderá
ser substituída por outra entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e aprovada pelo Conselho.
Art. 14. O CONSEMAC deverá
dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações
consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 15. O Presidente do
CONSEMAC, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas,
poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas,
para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 16. O CONSEMAC manterá
intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.
Art. 17. O CONSEMAC, a partir
de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine
as providências cabíveis.
Art.
Art. 19. Os atos do CONSEMAC
são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 20. As entidades não
governamentais – ONG’s, são instituições da sociedade
civil organizada que têm, entre seus objetivos, a atuação na área ambiental,
assim e em princípios, credenciadas a colaborar com os objetivos desta
legislação.
Art. 21. As secretarias afins
são aquelas que desenvolvem atividades que interferem, direta ou indiretamente
sobre a área ambiental, admitidas como fonte de informações e apoio ao SIMMAC.
Art. 22. Os instrumentos da
política municipal de meio ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo
III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 23. Cabe ao Município a
implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II,
deste Código.
Art. 24. O zoneamento
ambiental é o instrumento de organização territorial do município em zonas, de modo a regular instalações e
funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a
capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a
qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas
zonas.
Parágrafo único – O Zoneamento
Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano – PDU, no
que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o
CONSEMAC.
Art. 25. As diretrizes
básicas do Zoneamento Ambiental são:
I – regular a organização e ocupação do
território municipal, em função do adequado uso do espaço e da utilização racional
e sustentada dos recursos ambientais;
II – Utilizar o
manejo ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do
Município, priorizando os aspectos de conservação;
III – Exercer
estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas
preventivas contra a sua degradação;
IV – Orientar o
desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação
ambiental e melhoria da qualidade de vida da população,
V – Estabelecer
metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e
ecossistemas relevantes para o Município.
§ 1° - As normas do
zoneamento Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de
planejamento urbano de uso e ocupação do solo.
§ 2° - A instituição do
Zoneamento Ambiental deverá se dar mediante ato do Poder Executivo, após
realização de estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3° - Os estudos técnicos de que trata o “caput”
deste artigo, deverão identificar os recursos ambientais do Município, para
definir a gestão mais adequada de cada zona estabelecida.
Art. 26. Os espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são
os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 27. São espaços
territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de
preservação permanente;
II – as unidades de
conservação;
III – as áreas
verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV – morros e
montes;
V – afloramentos
rochosos.
VI – Estuários, as
lagoas e as nascentes de cursos d’água;
VII – as reservas
legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação pertinente
§ 1º - Supressão ou
alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem a proteção das áreas alencadas no artigo
anterior serão objeto de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando
exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2º - Nas áreas sob o
domínio do Estado ou da União, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente
fiscalizar os fatos constatados e comunicar aos órgãos componentes e Ministério
Público.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
§ 3º - Caso não sejam
cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste
artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá acionar o ministério
Público.
Seção I
DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 28. São áreas de
preservação permanente,assim definidas em legislação
federal, estadual, municipal e neste Código:
I – os manguezais, e
os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;
II – a cobertura
vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao
deslizamento;
III – as nascentes, as
matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais, no
Município,
IV – as áreas que
abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
V – as elevações
rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
VI – as demais áreas
declaradas por lei.
Parágrafo único – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente exigirá conservação das áreas com remanescentes de
Mata Atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e
reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo
fornecer gratuitamente, as mudas necessárias, na conformidade da política
ambiental vigente.
Seção II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E
AS DE DOMÍNIO
PRIVADO
Art. 29. As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras,
segundo as seguintes categorias:
I – estação
ecológica;
II – reserva
biológica;
III – parque
municipal;
IV – monumento
natural;
V – área de proteção
ambiental;
VI – área de relevante
interesse ecológico.
Parágrafo único – Deverá constar no
ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a
regularização fundiária, demarcação e
fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.
Art. 30. As unidades de
conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art.
Art. 32. O Poder Público
poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo único – As áreas
declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando a
implantação de unidades de conservação, serão consideradas como espaços
territoriais especialmente protegidos, sujeitos a limitações legais aplicáveis
a esses espaços.
Art. 33 Caberá a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, mediante estudos técnicos e científicos por ela
desenvolvida ou, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar,
implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de
conservação do Município, que deverão ser apreciadas pelo CONSEMAC.
§ 1° - O plano de manejo
das unidades de conservação do Município poderá contemplar atividades privadas,
desde que mediante expressa permissão ou autorização, e quando conveniente ou
necessário em fase dos objetivos desta legislação.
§ 2° - A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá cobrar tarifas para utilização pública das
unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa, sendo o
produto da arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma da lei
ou regulamento.
§ 3° O Município poderá
concessionar ou terceirizar a infra-estrutura básica
e os serviços, de acordo com a classificação da unidade de conservação, sob
acompanhamento do CONSEMAC.
Art. 34. É essencial o
desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas
unidades de conservação de domínio municipal.
Seção III
DAS ÁREAS VERDES
Art. 35. As Áreas Verdes
Públicas e as Áreas Verdes Especiais serão regulamentadas por ato do Poder
Público Municipal.
Parágrafo único – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente definirá e o CONSEMAC apriciará
as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de
domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de
Conservação.
Art. 36. Incluem-se entre
as áreas verdes especiais
I – as áreas de
entorno das unidades de conservação;
II – as áreas de
interesse turístico;
III – as áreas
consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV – as áreas
consideradas como patrimônio cultural;
V – áreas verdes
públicas e privadas objeta de
licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.
Parágrafo único - As áreas elencadas
neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial,
as previstas nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 37. As áreas de entorno
das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se
refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão visando à proteção da
unidade de conservação às quais são contíguas.
Art. 38. As áreas de
interesse turístico, são áreas do território Municipal relevantes para o
desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a
sua implementação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscalizar a sua
preservação e conservação.
Art. 39. As áreas consideradas como Patrimônio Natural
Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de
ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no município, cabendo a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente a sua fiscalização, visando a proteção de
seus recursos ambientais.
§1° - Cabe ao CONSEMAC,
por decisão da maioria absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como
Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético no Município.
§2° - Exceto disposições
em contrário, às áreas assim declaradas, serão abertas ao lazer e a visitação
pública.
Art. 40. São consideradas
como Patrimônio Cultural são áreas do território Municipal, significativas e
relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo atenção especial
do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas a
apreciação de que trata o parágrafo único do art. 35.
Art. 41. As áreas verdes
públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da
Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na
zona urbana do município, cuja preservação é essencial para a manutenção da
biodiversidade no território municipal.
§ I° - Os cinturões
verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sua fiscalização.
§ 2° - Para evitar a
ocupação ou a utilização indevida, o município através da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, poderá promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes,
exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e a educação ambiental.
Art. 42. Para reconhecimento
das áreas verdes de domínio privado pelo município nos termos desta Lei e sua
regulamentação, o interessado deverá garantir visitação pública e a realização
de pesquisas em seu interior.
Seção VI
DOS ESTUÁRIOS, DAS LAGOAS E NASCENTES DE CURSO D’ÁGUA
Art. 43. Não será permitida
a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira
Municipal que impeça ou dificulte o seu acesso em qualquer direção ou sentido,
ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional
definidos na legislação.
Art. 44. Os estuários, as
lagoas e nascentes de curso d’água são espaços territoriais especialmente
protegidos cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio
ecológico no município, especialmente dos recursos hídricos.
Art.
I – Quanto ao Estuário:
a)o acompanhamento sobre
qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão
de afluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de
atividades que possam provocar poluição hídrica;
c)fiscalizar o
manguezal, bem como estimular sua recuperação.
II – Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação de informações, sobre qualidade de
suas águas;
b) coibir a emissão de afluentes e resíduos de
qualquer natureza, bem como a realização
de atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a
vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
III – Quanto às
nascentes:
a)cadastrar as
nascentes existentes no município,
b) monitorar a
qualidade de suas águas,
c)estimular a
recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido
desmatamento.
Parágrafo único – As ações
constantes do caput deste artigo estendem-se à coibição de desmatamentos e de
edificações em áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação
vigente.
Seção V
DAS RESERVAS LEGAIS
Art. 46. São reservas legais
as áreas que contenham a partir de
20%(vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas
propriedades rurais, nos termos de legislação federal pertinente.
Art. 47. As áreas de reserva
legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro
de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada à alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.
Parágrafo único – Fica a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente responsável pelo mapeamento das Reservas Legais no
prazo de 2 anos.
Seção VI
DOS MORROS E MONTES
Art. 48. Os morros e montes
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental, que visa :
I – o estímulo à
preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e
outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II – a proteção do
solo, para controlar processos de erosão;
III – a recuperação
de áreas degradadas, especialmente através de Reflorestamento para cumprimento
dos objetivos previstos nos incisos anteriores,
IV – a atuação conjunta
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a Diretoria Municipal de
Agricultura e órgãos da União e do Estado, com o objetivo de difundir, nas
áreas onde não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades
agrícolas, técnicas de uso racional do solo que evitem práticas predadoras
capazes de provocar erosão.
Seção VII
DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 49. Os afloramentos
rochosos do Município de Cariacica são áreas de proteção paisagística.
Art. 50. Os afloramentos
rochosos do município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão
regras próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação,
a ser instituído por Lei.
Art. 51. Os padrões de
qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1o – Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2o – Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
§ 3° - As revisões
periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes, poderão ao conter
novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato
normativo.
Art. 52. Padrão de emissão é
o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que
, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente
em geral.
Art. 53. Os padrões e parâmetros
de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes
Público Estadual e Federal, podendo o CONSEMAC estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 54. Considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – a saúde, a
segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades
sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições
estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade e
quantidade dos recursos ambientais;
VI – os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art.
I – a consideração
da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam
resultar em impacto referido no caput;
II – a alteração provocada no meio ambiente,
derivada da combinação de impactos em uma mesma região chamada de impacto
cruzado.
III – a elaboração
do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental – RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades,
potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente, na forma da lei.
Parágrafo único – A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua
aprovação e implementação.
Art. 56. É de competência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento
de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no
Município bem como sua deliberação final.
§ 1o – O EIA/RIMA poderá
ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido
aprovado.
§ 2o – Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 3o – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua
competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento,
excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art.
Art. 58. O EIA/RIMA, além de
observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes
gerais:
I – contemplar todas
as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do
empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II – definir os
limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos; considerando sempre a Bacia Hidrográfica na qual se localiza o
projeto;
III – realizar o
diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV – identificar e
avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação
ou utilização de recursos ambientais;
V – considerar os
planos e programas e projetos públicos governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI – definir medidas
redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII – elaborar
programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a
serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art.
Art. 60. O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar os
aspectos do meio ambiente da seguinte forma:
I – meio físico: o
solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos
minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos
d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes
atmosféricas;
II – meio biológico:
a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade
ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em
processo de extinção e os ecossistemas naturais;
III – meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e
a sócio-economia, com destaque para os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais, as relações de
dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial
utilização futura desses recursos.
Parágrafo único – No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 61. O EIA/RIMA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, e cadastrada na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente não dependente direta ou indiretamente do
proponente, sendo a referida equipe responsável legal e tecnicamente pelos
resultados apresentados.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Parágrafo único – O CONSEMAC poderá,
em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a
inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se
for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 62. O RIMA refletirá as
conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I – os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas e projetos governamentais;
II – a descrição do
projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e
operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de
energia, demanda da água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e
indiretos a serem gerados;
III – a síntese dos
resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do
projeto;
IV – a descrição dos
prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
V – a caracterização
da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI – a descrição do
efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII – o programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII – a
recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de
ordem geral.
§ 1o – O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações
nele contidas, devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por
mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2o – O RIMA, relativo a
projeto de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I – a relação,
quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades
da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
projeto;
II – a fonte de
recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e
comunitários e a infra-estrutura.
Art.
§ 1o – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente procederá à ampla publicação de edital, dando
conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à
disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 2o – A realização da
Audiência Pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art.
Art.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
§ 1° - Nos casos em que a concessão
da licença ambiental de que trata este artigo depender da elaboração de estudos
prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos
deste Código.
§ 2° -Para a análise do
licenciamento requerido, o interessado deverá publicar em jornal de grande
circulação, resumo de pedido de acordo com normas a serem estabelecidas pelo
CONSEMAC.
Art. 66. O processo de
licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento das pessoas
físicas ou jurídicas para efeito de classificação da atividade a ser
licenciada.
§ 1° - O cadastramento
será feito mediante a prestação de informação técnicas e operacionais em
formulário próprio fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° - As atividades e
serviços já existentes também deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
Art.
§ 1° - As normas para
enquadramento da atividade em processo de licenciamento deverão levar em conta
o seu potencial poluidor e a área onde se desenvolve.
§ 2° - O início do processo
de análise do licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do
pagamento da taxa.
Art. 68 Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único
nível de competência.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Art.
I-Licença de Prévia–LP;
II-Licença de Instalação–LI;
III-Licença de Operação–LO;
IV-Licença Simplificada–LS;
V-Licença Ambiental de Regularização–LAR;
VI-Licença Única–LU.
Parágrafo único. O valor das taxas previstas neste arquivo obedecerá ao
estabelecimento nas tabelas II, III e IV do anexo I desta Lei.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Art. 70. Para os fins e efeitos desta Lei defini-se:
I - Licença Prévia (LP): Deve ser solicitada na fase inicial do projeto e determina a
viabilidade ambiental e a localização do empreendimento. Especifica as
condições básicas a serem atendidas durante a instalação do empreendimento;
II - Licença de Instalação (LI): Com o cumprimento das exigências contidas na LP e a apresentação
dos documentos/informações necessárias, a LI é emitida e autoriza o início da
implantação do projeto.
III - Licença de Operação (LO): Após a instalação dos equipamentos e toda a infra-estrutura
necessária à operação do empreendimento, bem como a implantação dos sistemas de
controle de poluição hídrica, atmosférica, de resíduos sólidos, ruídos e
vibrações, a Licença de Operação é emitida, permitindo o início das atividades
operacionais.
IV - Licença Simplificada (LS): É o documento que permite, em um
único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de
recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor,
estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar,
previamente declarados pelo requerente;
V - Licença Ambiental de Regularização (LAR): O órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas
as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as
exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
VI - Licença Única (LU): O
Órgão Ambiental emite uma única
licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecido pelo empreendedor para empreendimentos e/ou
atividades impactante do grau de impacto, mas que, por sua natureza,
constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas
hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Parágrafo único – Para ser concedida a
Licença de Localização, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá
determinar a elaboração do EIA/RIMA, ou estudos ambientais nos termos deste
Código e sua regulamentação.
Art.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Parágrafo único – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do
projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art.
Art.
Art. 74. O início de
instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão
fiscalizador do SIMMAC.
Art.
I – a atividade
colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
II – a continuidade
de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais inerentes
ou não à própria atividade;
III – ocorrer
descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art.
Art. 77. O regulamento
estabelecerá prazos para requerimentos, publicação, prazo de validade das
licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 78. Para os efeitos
deste Código, denomina-se auditoria ambiental o
processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das
condições gerais e específicas de funcionamento de atividade, dos serviços ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus
procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de:
I – verificar os
níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados
pelas atividades ou obras auditadas;
II – verificar o
cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III – examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de vida;
IV – avaliar os
impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V – analisar as
condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle
das fontes poluidoras e degradadoras;
VI – examinar,
através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII – identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII – analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente
e a melhoria da qualidade de vida.
§ 1o – As medidas
referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta de empreendedor, determinado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2o – O não cumprimento
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste
artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art.
Parágrafo único – Nos casos de
auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado
de auditorias anteriores.
Art. 80. As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastradas no
órgão ambientais municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
§ 1o – Antes de dar início
ao processo de auditoria, a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2o – A omissão ou
sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a
realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o
fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 81. Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
I – os terminais de
petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II – as instalações
portuárias;
III – as indústrias
ferro-siderúrgicas;
IV – as indústrias
petroquímicas;
V – as centrais
termoelétricas;
VI – atividades
extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
VII – as instalações
destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;
VIII – as
instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
IX – as instalações
industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critério, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1o – Para os casos
previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2o – Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de
ação civil pública.
Art. 82. O não atendimento à
realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria,
que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.
Art. 83. Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou
emolumentos.
Art. 84. O monitoramento ambiental
consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos
ambientais, com o objetivo de:
I – aferir o
atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II – controlar o uso
e a exploração de recursos ambientais;
III – avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o
estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção e em extinção;
V – substituir
medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição;
VI – acompanhar e
avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII – subsidiar a
tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 85. O Sistema Municipal
de Informações e Cadastros Ambientais de Cariacica (SICAC) e o banco de dados
de interesse do SIMMAC, serão organizados, mantidos e atualizados sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo
Poder Público e pela sociedade.
Art. 86. São objetivos do
SICAC entre outros:
I – coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II – coligir de
forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMAC;
III – atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMAC;
IV – recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V – articular-se com
os sistemas congêneres.
Art. 87. O SICAC será
organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que
proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Art. 88. O SICAC conterá
unidades específica para:
I – registro de
entidades ambientalistas com ação no Município;
II – registro de entidades
populares com jurisdição no Município, que incluam,entre
seus objetivos, a ação ambiental;
III – cadastro de
órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no
Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
IV – registro de
empresas e atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco
efetivo ou potencial pra o meio ambiente;
V – cadastro de pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria
sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI – cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo
as penalidades e elas aplicadas;
VII – organização de
dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e
outras de relevância para os objetivos do SIMMAC;
VIII – outras
informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Art. 89. O Fundo Municipal de
Proteção Ambiental, criado pela Lei Orgânica Municipal, através de seu
artigo 250, destina-se à
implantação de projetos de recuperação ambiental, vedada a sua utilização para
o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para o
custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa.
§ 1o – São dotações
orçamentárias do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:
I – o produto das
multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre
utilização dos recursos ambientais;
II - recursos
provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais
e estrangeiras;
III – recursos
provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
IV – receitas
resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis
e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
V – dotações e
créditos adicionais que lhe forem destinados;
VI – outras receitas
eventuais.
§ 2o – Além dos projetos de
que trata o Artigo 89 os recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental
poderão ser utilizados em:
I – pesquisas
científicas nas unidades de conservação e demais espaços territoriais
especialmente protegidos, sob o domínio do Município;
II – educação
ambiental.
§ 3o – A administração do
Fundo Municipal de Proteção Ambiental caberá a uma Comissão do Conselho de
Defesa do Meio Ambiente, integrada por seis membros, assim representados:
I – dois
representantes do Poder Executivo;
II – um
representante da Câmara Municipal;
III – um
representante da comunidade científica, de notória especialização no campo da
proteção ambiental;
IV – dois
representantes da associação civil legalmente constituída e que tenha a defesa
do meio ambiente como objetivo prioritário.
Art.
Art. 91. São objetivos do
Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:
I – arborização de
ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;
II – áreas verdes
públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e
de monitoramento;
III – áreas verdes
particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e
proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV – unidades de
conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de
monitoramento;
V – desenvolvimento
de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de
lazer públicas e de educação ambiental;
VI – desenvolvimento
de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e
aperfeiçoamento da legislação.
Art.
Art.
Art. 94. O Poder Público, na
rede escolar municipal e na sociedade,
deverá:
I – apoiar ações
voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação
formal e não formal;
II – promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III – fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltada para a questão
ambiental;
IV – articular-se
com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
V – desenvolver
ações de educação ambiental junto à população do Município.
Art.
Art. 96. É vedado o
lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental,
ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 97. Sujeita-se ao
disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos,
operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.
Art. 98. O Poder Executivo,
através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar
medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação
vigente.
Parágrafo único – Em caso de episódio
crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
Art.
I – estabelecer
exigências técnicas relativas a cada
estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora;
II – fiscalizar o
atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele
decorrentes, especialmente às resoluções do CONSEMAC;
III – dimensionar e
quantificar o dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 100. As pessoas físicas
ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração
indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SICAC.
Art. 101. Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 102. As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter
novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente
no ato normativo.
Seção I
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 103. Revogado, justificado pela repetição do art. 104.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Art. 104. A extração mineral de
saibro, areia argila e terra vegetal é regulada por legislação especifica e
pertinente.
Parágrafo único – Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 105. O requerimento de
Licença para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de
extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e
federais.
Art. 106. Na implementação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I – exigência da
adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II – melhoria na
qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do
balanço energético;
III – implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV – proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
V – seleção de áreas
mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão,
quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em
relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 107. Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I – na estocagem a
céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das
pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da
superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias
selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira
por arraste eólico;
c) a arborização das
áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II – as vias de
tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão sr pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas
sujeitas a arraste eólico;
III – as áreas
adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas,
deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e
manejos adequados;
IV – sempre que
tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V – as chaminés,
equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 108. Ficam vedadas:
I – a queima ao ar
livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia
qualidade de vida;
II – a emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
III – a emissão de
odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;
IV – a emissão de
substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V – a transferência
de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos
padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 109. As fontes de emissão
deverão, a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, apresentar relatórios periódicos de
medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão
constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da
manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em
relação aos níveis de produção.
Parágrafo único – Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.
Art. 110. São vedadas à
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1o – Todas as fontes de
emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código,
nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Cada caso
deve ser estudado separadamente.
§ 2o – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis
de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3o – A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não
dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art.
Art.
I – proteger a
saúde, o bem-estar a qualidade de vida da população;
II – proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes, os manguezais, os estuários e outras relevantes para a manutenção
dos ciclos biológicos;
III – reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos
corpos d’água;
IV – compatibilizar
e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V – controlar os
processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI – assegurar o
acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de
nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em
norma específica;
VII – o adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
Art.
Parágrafo Único - Toda e qualquer
edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de
esgotamento sanitário, quando haja disponibilidade deste.
Art. 114. As diretrizes deste
Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de
Cariacica, em águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de
coleta e emissários.
Art. 115. Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras.
Art. 116. Os lançamentos de
efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características
em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de
mistura.
Art. 117. Serão consideradas,
de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o CONSEMAC, ás áreas de mistura fora dos
padrões de qualidade.
Art.
Art. 119. As atividades efetivas
ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas ao Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais de Cariacica – SICA.
§ 1o – A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2o – Todas as avaliações
relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as
condições de dispersão mais desfavorável, sempre incluída a previsão de margens
de segurança.
§ 3o – Os técnicos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do
monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos
laboratoriais.
Art.
§ 1o – O disposto no caput
deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um
período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas
de poluentes.
§ 2o – A exigência da
implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente
utilizadas no controle de incêndios, e para industrias.
Art.
I – garantir o uso
racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas
as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II – garantir a
utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o
controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas;
IV – priorizar a
utilização de controle biológico de pragas.
V – incentivar a pratica da agricultura orgânica.
Art.
I – manutenção,
melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas;
II – proteção dos microorganismos mediante priorização da utilização de
técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a
conservação das águas;
III – controle da
erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas
degradadas;
IV – adoção de medidas
e procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d’água ou de
desertificação;
V – geração e
difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo
sua capacidade produtiva;
VI – ocupação e uso
racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no
Zoneamento Ambiental.
Art. 123. Para assegurar a
conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá
atender às seguintes exigências:
I – adoção de
medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos
em cursos d’água tenham características compatíveis com a classificação do
corpo receptor;
II – proteção das
áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
III – revisão de
destinação final adequada para os resíduos sólidos;
IV – proibição de
parcelamento de áreas:
a) sujeitas a
inundações;
b) alagadas e
alagáveis;
c) aterradas com
materiais nocivos à saúde de pública, não propícias para ocupação;
d) com declividade
igual ou superior a 30%(trinta por cento), sem atendimento de exigências
específicas;
e) cujas condições
geológicas não forem propícias para edificação;
f) de preservação
permanente.
Art.
I – capacidade de
percolação;
II – garantia de não
contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III – limitação e controle
da área afetada;
IV – reversibilidade
dos efeitos negativos.
Art.
Art. 126. O planejamento e a
construção de rodovias e estradas no Município, deverão ser realizados de
acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante
prévio licenciamento ambiental.
Art.
Art. 128. O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o
bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 129. Para os efeitos
deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – poluição sonora:
toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas
na norma competente;
II – som: fenômeno
físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico,
dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (hertz) a 20 kHz (quilohertz) e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III – ruídos: qualquer
som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir
efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV – zona sensível a
ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches,
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 130. Compete a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente:
I - elaborar a carta
acústica do Município de Cariacica;
II - estabelecer o
programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar
sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das
pessoas física ou jurídica, responsável por qualquer fonte de poluição sonora,
apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a
localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar
programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e
métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações.
b) Esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art.
§ 1º - Os controles dos
níveis de ruídos considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público decorrente
de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive
propagandas de divulgação sonorizada, será feito pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente segundo as diretrizes, critérios e padrões vigentes para o
controle da poluição sonora.
§ 2º - Consideram-se
prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores
aos estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo as normas
regulamentadas deste Código.
§ 3º - Fica proibido o
uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de
modo que o som emitido provoque ruído.
Art. 132. Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos.
Parágrafo único – Os níveis máximos de
som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 133. É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental e à autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos deste Código, seus
regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único – A autorização de
que trata o caput deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou
utilização de veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que
possam interferir na paisagem urbana.
Art.
Parágrafo único – Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 135. O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - quando contiver
anúncio institucional;
II - quando contiver
anúncio orientador.
Art. 136. São veículos de
divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação
visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais
como:
a) placas e painéis,
luminosos ou não;
b) letreiros;
c) tabuletas e
cartazes;
d) faixas, folhetos
e prospectos;
e) balões e bóias;
Art. 137. São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias,
pessoa ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio
indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio
promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio
institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio
orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de
alerta;
V - anúncio misto: é
aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 138. Considera-se paisagem
urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os
elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa
constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 139. São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelece a resolução do CONSEMAC.
Art.
§ 1º- Para efeito do
controle e licenciamento de que trata este artigo, são considerados substâncias
ou produtos perigosos, os que comportam risco a saúde humana, dentre outros, os
agrotóxicos, o mercúrio e o clorofluorcarbono.
§ 2º - As pessoas
físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades relacionadas no caput deste
artigo, deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
quando for o caso, licenciar-se, sem o que não poderão atuar no Município.
Art. 141. Fica proibida no
território municipal a utilização, de produtos ou substâncias, incluindo os
agrotóxicos , seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por
organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente,
saúde, trabalho e alimentação.
Art. 142. É dever do Poder
Público controlar e fiscalizar a pesquisa, a experimentação, a produção, a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente.
Art. 143. São vedados no
Município, entre outros que proibir este Código:
I - a produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - a fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - a instalação
de depósitos de explosivos, para uso civil;
IV - a utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
V - a produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VI - a produção ou o
uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos
ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente
licenciados e cadastrados pelo SEMMA.
VII - a disposição
de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificação.
Seção II
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 144. As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental
competente.
Art. 145. São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por
produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens
e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas – ABNT, e outras que o CONSEMAC considerar.
Art. 146. Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 147. É vedado o
transporte de cargas perigosas dentro do Município de Cariacica.
Parágrafo único – Quando inevitável, o
transporte de carga perigosa no Município de Cariacica, será precedido de
autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as
medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 148. Compete ao gerador
de resíduos perigosos qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por
seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Parágrafo único – A utilização dos
resíduos de que trata este artigo por terceiros como matéria prima, só isenta
de responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o
resíduo.
Art.
Art. 150. Consideram-se para
os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a
intimação para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras
sanções.
II - Apreensão: ato material decorrente do poder de
polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de
objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
III - Auto:
instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia.
IV - Auto de
constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis.
V - Auto de
infração: registra o descumprimento
de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
VI - Demolição:
destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
VII - Embargo: é a
suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento.
VIII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal
credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles
decorrente.
IX - Infração: é o
ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas
deles decorrentes.
X - Infrator: é a
pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
XI - Interdição: é a
limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade
ou condução de empreendimento.
XII - Intimação: é a
ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XIII - Multa: é a
imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida.
XIV - Poder de
Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município de Cariacica.
XV - Reincidência: é
a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente
anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de
reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência
observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 151. No exercício da ação
fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso
e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 152. Mediante requisição
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 153. Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I - efetuar visitas
e vistorias;
II - verificar a
ocorrência da infração;
III - lavrar o auto
correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar
relatório de vistoria;
V - exercer
atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art.
I - auto de
constatação;
II - auto de
infração;
III - auto de
apreensão;
IV - auto de
embargo;
V - auto de
interdição;
VI - auto de
demolição.
Parágrafo único – Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
a) a primeira, ao
autuado;
b) a segunda, ao
processo administrativo;
c) a terceira, ao
arquivo.
Art. 155. Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - o fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
II - o fundamento
legal da autuação;
III - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade.
IV - Nome, função e
assinatura do autuante;
V - Prazo para
apresentação da defesa.
Art. 156. Na lavratura do
auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo
constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art.
Art. 158. Do auto, será
intimado o infrator:
I - pelo autuante,
mediante assinatura do infrator;
II - por via postal,
faz ou telex, com prova de recebimento;
III - por edital,
nas demais circunstâncias.
Parágrafo único – O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande
circulação.
Art. 159. São critérios a
serem considerados pelo autuante na classificação de infrações:
I - a maior ou menor
gravidade;
II - as
circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os
antecedentes do infrator.
Art. 160 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
III - colaboração
com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - o infrator não ser
reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 161. São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - cometer o
infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;
V - deixar o
infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do
ato lesivo ao meio ambiente;
VI - ter o infrator
agido com dolo;
VII - atingir a
infração áreas sob proteção legal.
Art. 162. Havendo concurso de
circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-se em
consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Art.
§ 1º - Cabe a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente instaurar processo administrativo, após a lavratura
do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa
ao autuado.
§ 2º - Qualquer pessoa
poderá dirigir representação a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando à
apuração de infração ambiental.
Art. 164. Constituem infrações
todas as ações, omissões e empreendimentos contrários
aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou
oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 165. Constituem
infrações:
I - causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
II
- causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em
incômodo ao bem estar das pessoas;
III - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV
- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V
- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
VI
- lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos
ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VII - deixar de
adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;
VIII - executar
pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de
recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X
- produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus
regulamentos;
XI - construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem
licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as
mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII
- conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou
promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados,
que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar poluição
sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;
XVI - descumprir
dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de
atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e
notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - deixar de
cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta
pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de
atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição
de obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a
ação fiscalizadora dos agentes
credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo
exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte
de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com
eficiência reduzida;
XXII - deixar de
recompor paisagísticamente o solo, em caso de sua
descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar resíduos,
provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor
inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo
provocando degradação ambiental;
XXV - executar obras
ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água;
XXVI - promover obra
ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a
concedida;
XXVII - contribuir
para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir
para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em
Classificação Oficial;
XXIX - sonegar,
omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao desenvolvimento da
ação fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de
entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar
informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se
beneficiar;
XXXII - adulterar
documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
Art. 166. Os infratores aos
dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, alternativa ou cumulativamente, com
as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, simples
ou diária;
III - embargo de
obra;
IV - interdição de
atividade;
V - apreensão dos instrumentos
utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela
decorrentes;
VI - demolição de
obra incompatível com as normas pertinentes;
VII - restritivas de
direitos:
IX - cassação da licença
ou autorização;
X - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
XI - perda ou
suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XII - proibição de
contratar com a administração pública pelo período de até três anos.
§ 1º - Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão
aplicadas cumulativamente.
§ 2º - A multa simples
será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser
recuperado de imediato.
§ 3º - A multa diária
será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º - O valor da multa
será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00(cinqüenta reais) e no máximo R$ 10.000.000,00(dez milhões
de reais).
§ 5º - As penalidades
previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo a prescrições legais ou
regulamentares.
Art. 167. Dos valores arrecadados com o pagamento de multas por infração
ambiental, 70% (setenta por cento) serão revertidos ao Fundo Municipal de
Proteção do Meio Ambiente de Cariacica e os 30% (trinta por cento) restante,
serão destinados ao tesouro municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº
73/2017)
Parágrafo único – A multa terá por
base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
Art. 168. A apresentação de
produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a
lavratura do respectivo auto.
§ 1º - Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
§ 2º - Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º - Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados;
§ 4º - Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio de reciclagem;
§ 5º - A devolução de
materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou
objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo
responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o
contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme
termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio
ambiente e, não seja reincidente.
Art. 169. Da lavratura do
auto, deverão constar:
I - o nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - o fato
constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;
III - o fundamento
legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para
correção da irregularidade;
IV - nome, função e
assinatura do autuante.
§ 1º - As eventuais
omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se
do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
§ 2º - O auto de
infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao
infrator.
§ 3º - As duas outras
vias do auto de infração deverão:
a) uma de elas ser encaminhada ao setor competente da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, juntamente com relatório técnico com informações
sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;
b) a outra, será
arquivada na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) o autuado deverá
tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou
preposto, por fax, carta registrada com aviso de recebimento – AR, ou por
edital;
d) os autos de
infração enviados por fax deverão Ter os originais enviados ao infrator por
carta registrada com aviso de recebimento – AR, devendo no entanto, prevalecer
à data do recebimento do fax para feito de contagem de prazo para defesa;
e) o edital será
levado à devida publicação, observado o art. 106 da Lei Orgânica do
Município.
Art.
§ 1º - Caso o infrator ou
seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
implica em confissão.
§ 2º - As penalidades
poderão incidir sobre:
I - o autor material
da infração;
II - o mandante;
III - quem de
qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 171. A autuação deverá
ser feita levando-se em consideração os seguintes critérios:
I - a maior ou menor
gravidade da infração e do dano;
II - as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
III - os
antecedentes do infrator.
§ 1º - São consideradas
circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
c) colaboração com
os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d) o infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 2º - São consideradas
circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente
ou cometer infração continuada;
b) cometer infração
para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem
para a execução material da infração;
d) a infração Ter conseqüências graves para
meio ambiente;
e) deixar o infrator
de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no
cometimento da infração;
g) a infração em
espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser
cometida em domingos e feriados;
i) cometer a
infração no período noturno das 18h às 6h.
Art. 172. O autuado poderá
apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto
de infração.
Art.
§ 1o – A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data do recebimento da intimação.
§ 2o – A impugnação
mencionará:
I - autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de
provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
§ 3º - Para cada
penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o
infrator seja o mesmo.
§ 4º - Cabe ao titular
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a decisão em primeira instância, sobre
a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código. (Revogado
pela Lei Complementar nº 73/2017)
§ 5º - As regras deste
artigo aplicam-se também para recurso ao CONSEMAC, em segunda instância contra
indeferimento de defesa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 174. Indeferida a defesa
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em primeira instância, caberá
recurso ao CONSEMAC, em segunda instância administrativa.
Parágrafo único – Se o processo
depender de diligência, o prazo previsto no § 1º, do art.173, será suspenso,
voltando a ser contado a partir de sua conclusão.
Art. 175. Serão inscritos em
dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por
decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por
decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 176. São definidas as
decisões:
I - que em primeira
instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido
para a sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e
última instância.
Parágrafo único – A defesa ou
recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para
interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art.178. Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental
local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
REDAÇÃO DADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2012 PUBLICADA NO DIA 06/03/2012
Art. 179. Os atos necessários
à regulamentação deste Código serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.
Art. 181. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 182. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 10 de Outubro
de 2002.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
JACILÉA FIRME PINA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica