REVOGADA TACITAMENTE PELA LEI
COMPLEMENTAR N° 79/2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DOS ART. 12, 13, 27 §2º, 61, 65, 68, 69, 70, 71, 103 E 178, DA LEI COMPLEMENTAR N.° 005/2002.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° O inciso XVIII do art. 12 da Lei Complementar de
nº 005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ............................................................................................
“XVIII – aprovar e
acompanhar a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental e de outras fontes financeiras, colocados á disposição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 2°. O art. 13 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cariacica – CONSEMAC será
composto por dezoito representantes titulares e dezoito suplentes, sendo nove
representantes das Organizações da Sociedade Civil e nove representantes do
Poder Público, com seus respectivos suplentes.”
Art. 3°. O §2º do art. 27, Capitulo III da Lei Complementar
de nº 005/2002, de 10 de Outubro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União, caberá à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente fiscalizar os fatos constatados e comunicar aos
órgãos componentes e Ministério Público.”
Art. 4°. O art. 61. Capitulo V da Lei Complementar de nº
005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. O EIA/RIMA
será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, e cadastrada na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente não dependente direta ou indiretamente do
proponente, sendo a referida equipe responsável legal e tecnicamente pelos
resultados apresentados.”
Art. 5º. O art. 65, Capitulo VII da Lei Complementar de nº
005/2002, de 10 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65 A execução de
planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação,
a operação e a ampliação de atividades, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental local,
dependerão de licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”
Art. 6º O art. 68 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 Os
empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de
competência.”
Art. 7º. O art. 69 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
I - Licença de Prévia – LP;
II - Licença de Instalação – LI;
III - Licença de Operação – LO;
IV - Licença Simplificada – LS;
V - Licença Ambiental de Regularização – LAR;
VI - Licença Única – LU.
Parágrafo único. O valor das taxas previstas neste arquivo obedecerá ao
estabelecimento nas tabelas II, III e IV do anexo I desta Lei.
Art. 8º. O art. 70 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Para os fins e efeitos desta Lei defini-se:
I - Licença Prévia (LP): Deve ser solicitada na fase inicial do projeto e determina a
viabilidade ambiental e a localização do empreendimento. Especifica as
condições básicas a serem atendidas durante a instalação do empreendimento;
II - Licença de Instalação (LI): Com o cumprimento das exigências contidas na LP e a apresentação
dos documentos/informações necessárias, a LI é emitida e autoriza o início da
implantação do projeto.
III - Licença de Operação (LO): Após a instalação dos equipamentos e toda a infra-estrutura
necessária à operação do empreendimento, bem como a implantação dos sistemas de
controle de poluição hídrica, atmosférica, de resíduos sólidos, ruídos e
vibrações, a Licença de Operação é emitida, permitindo o início das atividades
operacionais.
IV - Licença Simplificada (LS): É o documento que permite, em um
único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de
recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor,
estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e
operar, previamente declarados pelo requerente;
V - Licença Ambiental de Regularização (LAR): O órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas
as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as
exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação,
estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
VI - Licença Única (LU): O
Órgão Ambiental emite uma única
licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecido pelo empreendedor para empreendimentos
e/ou atividades impactante do grau de impacto, mas que, por sua natureza,
constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadrem nas
hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.
Art. 9º. O art. 71 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 10. O art. 104 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. Revogado,
justificado pela repetição do art.
Art. 11. O art. 178 da Lei Complementar de nº 005/2002, de 10 de outubro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.178. Compete ao
órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe
forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.”
Cariacica/ES, 28 de
fevereiro de 2012.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
TABELA I
ENQUADRAMENTO DAS
ATIVIDADES EM FUNÇÃO DO PORTE
DO EMPREENDIMENTO E
DE SEU POTENCIAL POLUIDOR E/OU DEGRADADOR
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR |
||
Baixo |
Médio |
Alto |
|
Pequeno |
I |
I |
II |
Médio |
I |
II |
III |
Grande |
II |
III |
IV |
TABELA II
VALORES PARA EMISSÃO
DE LICENÇAS EM FUNÇÃO DO
ENQUADRAMENTO
ESPECÍFICO NA TABELA I
MODALIDADES |
CLASSES DE ENQUADRAMENTO (VALORES EM REAIS) |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
LP |
250,00 |
400,00 |
1.200,00 |
3.000,00 |
LI |
300,00 |
500,00 |
2.100,00 |
4.100,00 |
LO |
250,00 |
300,00 |
800,00 |
2.700,00 |
LU |
300,00 |
500,00 |
1.700,00 |
4.000,00 |
LR |
800,00 |
1.200,00 |
4.100,00 |
10.000,00 |
TABELA III
VALORES PARA EMISSÃO
DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL, LS, AA E
DA TAXA DE CADASTRO
DE EMPREENDIMENTOS
MODALIDADE |
CLASSES DE ENQUADRAMENTO (VALORES EM REAIS) |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
APRA |
200,00 |
400,00 |
600,00 |
800,00 |
APRUC |
200,00 |
400,00 |
600,00 |
800,00 |
LS |
250,00 |
450,00 |
- |
- |
AA |
200,00 |
400,00 |
600,00 |
800,00 |
CADASTRO EMPREENDIMENTOS |
100,00 |
150,00 |
200,00 |
250,00 |
TABELA IV
VALORES PARA EMISSÃO
DA TAXA DE CADASTRO DE CONSULTORES
MODALIDADE |
VALORES EM REAIS |
CADASTRO CONSULTORES |
150,00 |