LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 15 DE ABRIL DE 2010
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica,
compreendidos os servidores do Executivo e do Legislativo, das autarquias e das
fundações públicas do Município.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo
público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º Cargo público é o
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor
público, criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimentos
específicos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Classes são os graus
dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de
desenvolvimento funcional decorrentes da avaliação para promoção.
Art. 5º Carreira é a
sucessão de posições ocupadas, em cargo de uma mesma natureza, por um servidor
público, mediante desenvolvimento funcional, profissional e passagem à classe
superior da estrutura de cargos.
Art. 6º Quadro de pessoal é
o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados da Administração Pública
Direta e Indireta Municipal.
Das Disposições Gerais
Art. 7º São requisitos
básicos para a investidura em cargo público:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – regularidade
com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V – possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – condições de
saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo
com prévia inspeção médica oficial, na forma da Lei;
VIII – não estar
incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
§ 1º As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei.
§ 2º Lei específica ou o
edital do respectivo concurso, observada a legislação federal, poderá definir
os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.
Art. 8º O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e
do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de
provimento no cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI – recondução;
Do Concurso Público
Art. 11 O concurso público
para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 12 O concurso terá
validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
Art. 13 As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas por edital, a ser publicado de forma integral em órgão da imprensa oficial do Município e, resumidamente, em jornal de grande circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2015)
Parágrafo
único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes
requisitos:
I – o prazo de validade do concurso;
II – os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como
o grau de escolaridade exigível, a ser comprovado no ato da posse, mediante
apresentação de documentação competente;
III – número de
vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por
formação profissional, quando for o caso, com o respectivo vencimento do
cargo.
Art. 14 A aprovação em
concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de
classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.
Parágrafo único. Não se abrirá novo
concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em
disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade
ainda não expirado.
Art. 15 É assegurado às
pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscrever em concurso público
para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras, reservando-se-lhes 5% (cinco
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 1º Quando a aplicação
do percentual de reserva de vagas resultar em número fracionado será elevado ao
primeiro número inteiro subseqüente.
§ 2º As vagas reservadas
para portadores de necessidades especiais, não preenchidas, poderão ser
remanejadas para os demais candidatos.
Seção III
Da Nomeação
Das Disposições
Gerais
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou
de cargo isolado;
II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração;
III – em função de
confiança, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargos
efetivos.
Art. 17 A nomeação para
cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do
cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante progressão e promoção, serão estabelecidos no plano de cargos, carreiras
e vencimentos.
Art. 18 Os cargos em
comissão, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e
serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder,
preferencialmente por servidores efetivos, nos casos, condições e percentuais
previstos em Lei.
§ 1º O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo comissionado ou pelos vencimentos do cargo efetivo acrescido da vantagem de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo comissionado para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2015)
§ 2º Aplica-se o disposto
no parágrafo anterior, ao servidor público efetivo de outro órgão público
federal, estadual ou municipal, que colocado à disposição da Administração
Municipal, for nomeado para o exercício de cargo em comissão.
§ 3º A retribuição paga
pelo exercício de cargo comissionado não será incorporada ao vencimento do
cargo efetivo.
Art. 19 As Funções de
Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento
para as quais não se tenha criado cargo em comissão.
Parágrafo único. As Funções de
Confiança serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa
municipal e a vantagem paga pelo seu exercício não será incorporada ao
vencimento do cargo efetivo.
Da Posse e do
Exercício
Art. 20 A posse dar-se-á com
a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo,
no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com o compromisso
de bem servir.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, salvo a hipótese prevista no art.21, § 1º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 2º Em se tratando de
servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o
prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º Somente haverá
posse no caso de provimento por nomeação.
§ 4º No ato da posse, o
servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:
I – dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II – de exercício de outro cargo, emprego ou função pública,
especificando-o, quando for o caso.
§ 5º Na hipótese de se
verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas nos incisos
I e II do parágrafo quarto é falsa, o servidor empossado responderá a processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 6º Será tornado
automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos
prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º São competentes
para dar posse:
I – o Prefeito e o
Presidente da Câmara;
II – os Secretários Municipais, por delegação;
III – as autoridades
dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 21 A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão física
e mental do servidor para o exercício do cargo.
§ 1º Se necessário, a critério da Perícia Médica
Oficial, poderão ser solicitados exames complementares para avaliação clínica
do servidor, caso em que o prazo estabelecido no § 1º do artigo 20 desta Lei
Complementar, se estenderá por até 10 (dez) dias a contar da data da solicitação
extraordinária. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 2º A solicitação de exames complementares será
válida, desde que ocorra dentro do prazo previsto no § 1º do artigo 20 desta
Lei Complementar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 3º Ao constatar a necessidade de exames complementares, deverá a Perícia Médica Oficial comunicar imediatamente, via ofício, o fato ao setor responsável pelos procedimentos de Posse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2018)
Art. 21-A Fica criada a Junta Médica Admissional e Demissional Municipal a ser disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo o quantitativo e atribuições proporcionais ao número de servidores do Município, na forma da legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2018)
Art. 22 Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º É de 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 126/2022)
I – da posse;
II – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e
reversão.
§ 2º O prazo referido no
parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da
autoridade competente para dar posse.
§ 3º Cabe à autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor
dar-lhe exercício.
§ 4º Será exonerado o
servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e
2º deste artigo.
Art. 23 O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em
exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao seu assentamento individual.
§ 2º A promoção, a
readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Do Estágio
Probatório
Art. 24 O servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo
período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade
para o desempenho do cargo.
§ 1º Constitui condição
necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da
Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser
procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção e em regulamentação
específica.
§ 2º O órgão competente
de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio
conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados
para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Subseção.
Art. 25 A avaliação
especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá nos
moldes do decreto de regulamentação, mediante a observância dos seguintes
critérios de julgamento:
I - COMPETÊNCIA
TÉCNICO-PROFISSIONAL: capacidade do servidor de possuir conhecimentos teóricos
e práticos das atividades da função, habilidades e informações usadas no
trabalho e experiência na sua execução;
II – DEDICAÇÃO:
maneira de o servidor entregar-se com afinco ao trabalho. Não poupar esforços
para atingir os objetivos que lhe cabem. Não recusar serviços dentro do
contexto do seu trabalho;
III – HABILIDADE COM
PESSOAS: Saber trabalhar em equipe, visando atender objetivos comuns. Ser
aceito pelos colegas. Ter habilidade com pessoas sem se envolver
IV – EFICIÊNCIA NO SERVIÇO:
capacidade do servidor executar seu trabalho com qualidade atingindo sua
finalidade, sem erros, omissões e desperdícios, desenvolvendo suas atividades
cotidianas com exatidão, ordem, economia e esmero;
V – PRODUTIVIDADE:
capacidade de o servidor produzir resultados
satisfatórios com soluções inovadoras relativas às atribuições do seu cargo,
bem como atingir metas propostas pela administração em período de tempo
especificado;
VI – INICIATIVA:
Capacidade para otimizar, em seu âmbito de ação, os recursos disponíveis para
solucionar problemas e aproveitar oportunidades. Desenvolver seu trabalho com
pouca ou nenhuma supervisão, assumindo riscos dentro dos limites da sua função,
apresentando sugestões de melhoria do serviço;
VII – INTERESSE:
Ação do servidor no sentido de se desenvolver profissionalmente, buscando meios para adquirir novas competências dentro de seu
campo de atuação, e se mostrando receptivo às críticas e orientações;
VIII – EQUILÍBRIO E
MATURIDADE: Ser disciplinado, suportar ambigüidades, pressões e frustrações.
Respeitar as normas legais, regulamentares e sociais e os procedimentos da sua
unidade de trabalho. Respeitar os outros e ser discreto. Não ser impulsivo e
não fugir dos problemas;
IX –
DISPONIBILIDADE: capacidade de o funcionário ser pontual, observando os
períodos determinados para entrada e saída, intervalos
e refeições e ter um bom histórico de assiduidade. Ser confiável quanto ao
cumprimento e acompanhamento de tarefas. Estar disponível para atuar em horários extraordinários a critério da
administração.
§ 1º Os critérios
descritos no caput deste artigo poderão ser diferenciados por exigência das
características do cargo e/ou da unidade de lotação, na forma especificada em
decreto próprio.
§ 2º Em todas as fases
de avaliação do estágio probatório será assegurada ampla defesa ao servidor
avaliado.
§ 3º Não se configura
direito a ampla defesa, a mera alegação de injustiça.
Art. 26 Fica instituída uma
Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional com a responsabilidade de
realizar as avaliações especiais de desempenho dos servidores em estágio
probatório, a ser regulamentada por decreto.
§ 1º A Comissão será composta por 05 (cinco) servidores efetivos estáveis designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 117/2022)
§ 2º Não poderá
participar da Comissão instituída no caput deste artigo, cônjuge, convivente ou
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau,
do servidor objeto da avaliação.
§ 3º A Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional se incumbirá, também, das avaliações
periódicas de desempenho funcional dos servidores municipais.
§ 4º Fica instituída uma
Comissão Coordenadora, a ser regulamentada por decreto, incumbida de:
I – orientar e supervisionar os processos de avaliação especial
de desempenho de estágio probatório e da avaliação periódica de desempenho
funcional;
II – apreciar os recursos interpostos contra as decisões da
Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional;
III – resolver
eventuais discordâncias e conflitos decorrentes dos processos das avaliações de
desempenho;
IV –
Pronunciar-se sobre a compatibilidade de curso realizado pelo servidor e sua
área de atuação, para efeito de progressão.
§ 5º A Comissão Coordenadora
será composta nos moldes do § 1º deste artigo.
Art. 27 Observados os
critérios estabelecidos no art. 25, a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento
Funcional adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I – ótimo;
II – bom;
III – regular;
IV – insatisfatório.
Art. 28 Será reprovado no
estágio probatório o servidor que receber, ao final de 04 (quatro) avaliações
parciais:
I – 3 (três)
conceitos de desempenho insatisfatório ou;
II – 01 (um) conceito de desempenho insatisfatório e 03 (três) conceitos de desempenho regular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2015)
III - 02 (dois)
conceitos de desempenho insatisfatório e 02 (dois) conceitos de desempenho regular; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
IV - 04 (quatro) conceitos de desempenho regular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
§ 1º Finda a última
avaliação parcial de estágio probatório, a Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer,
confirmando ou não a permanência do servidor no serviço público, considerando e
indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta
Subseção.
§ 2º O servidor em
estágio probatório terá conhecimento do parecer em 5 (cinco) dias úteis, a
partir de sua emissão;
§ 3º O servidor poderá
requerer à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, reconsideração
do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão.
§ 4º Caberá recurso à
Comissão Coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado da
avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão.
§ 5º Em caso de recurso,
a Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional encaminhará o parecer, as
avaliações parciais de desempenho e eventuais
pedidos de reconsideração à Comissão Coordenadora para emissão de novo parecer
que será enviado, no prazo de 10 (dez) dias, às autoridades competentes que
decidirão sobre a estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.
§ 6º Se as autoridades
competentes considerarem cabível a exoneração do servidor, será publicado o
respectivo ato de exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do
ato de nomeação.
Art. 29 O resultado da
avaliação e o respectivo ato de estabilidade ou de exoneração serão publicados
em órgão local da imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação de forma
resumida, com menção, ao nome, cargo, número de matrícula e lotação do
servidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do resultado
da avaliação pelo servidor ou do resultado dos recursos interpostos.
Art. 30 O procedimento de
avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta de arquivo
manual ou em base de dados individual, por meio de arquivo eletrônico,
permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 31 Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor
não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias,
licenças para tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à gestante,
lactante, adotante, paternidade e para ocupar cargos de provimento em comissão,
função de confiança em qualquer órgão ou unidade da Administração Municipal de
Cariacica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2011)
§ 1º O servidor em estágio probatório que ocupar cargos de provimento
em comissão ou exercer função de confiança na municipalidade terá o período
computado como efetivo exercício, conforme inciso II do art. 63 desta Lei. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 59/2015)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 36/2011)
§ 2º Não serão
considerados como de efetivo exercício, para efeito de contagem de tempo do
período de estágio probatório, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho
nas seguintes hipóteses: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
I – Falta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
II – Prisão para apuração de responsabilidades em crime, ainda que
a título provisório ou temporário, e/ou por condenação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
III – Licença para candidatura a cargo eletivo; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
IV – Licença para mandato classista; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
V – Júri; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
VI – Licença médica para tratamento de saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
VII – Licença Maternidade, Paternidade e à Adotante; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
VIII – Preventivamente para apuração de falta disciplinar; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
IX – Cessão ou prestação de serviços em outros órgãos que não sejam
integrantes da Administração Municipal de Cariacica. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
Art. 32 O servidor estável que for nomeado, após concurso
publico, para outro cargo de provimento efetivo não ficará dispensado de novo
estágio probatório e nova avaliação especial de desempenho.
Art. 33 O servidor em
estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua inaptidão para as
atribuições do cargo público.
Art. 34 Na hipótese de
acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada
cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
Da Estabilidade
Art. 35 Os servidores
nomeados em virtude de concurso público são estáveis após 03 (três) anos de
efetivo exercício.
Parágrafo único. A aquisição
da estabilidade está condicionada ao resultado final da avaliação especial de
desempenho em estágio probatório, na forma prevista nesta lei.
Art. 36 O servidor estável só
perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada
ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório,
na forma desta lei, assegurada ampla defesa;
IV – excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de
pessoal, na forma do art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição da República, da Lei
Federal Complementar nº. 101/00.
Parágrafo único. O servidor
que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Da Progressão
Funcional e Da Promoção
Art. 37 Progressão Funcional
é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
mais elevado, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence
pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas na Lei que
instituir o Plano de cargos e carreiras e em regulamento próprio.
Art. 38 Promoção é a
elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente.
Parágrafo único. A promoção não
interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira.
Art. 39 Os critérios de
avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que
instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 40 Readaptação é a
investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica oficial.
§ 1º O servidor julgado
incapaz para o serviço público, será aposentado pelo órgão gestor da
previdência social, na forma da legislação previdenciária.
§ 2º O servidor será
colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts.
46 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo
compatível com a sua capacidade.
§ 3º Em qualquer
hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento
do servidor.
Da Reversão
Art. 41 Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por
junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 42 A reversão
far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação.
§ 1° O servidor que
reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do
ato de reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de cassação de sua
aposentadoria.
§ 2° Encontrando-se
provido ou extinto o cargo, o servidor será colocado em disponibilidade, até a
ocorrência de vaga.
Art. 43 Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62/2016)
Art. 44. Reintegração é a
reinvestidura do servidor estável concursado no cargo anteriormente ocupado ou
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1° A decisão
administrativa determinante de reintegração do servidor somente será válida se
apurada através da comissão permanente instituída no Município.
§ 2° O servidor
reintegrado será submetido a inspeção pela junta médica oficial do município,
verificada a sua incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido
reintegrado.
§ 3º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em
outro cargo com atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
§ 4º Encontrando-se
provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Da Recondução
Art. 45 Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:
I – inaptidão em estágio probatório relativa a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro cargo com
atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado
o disposto nos arts. 46 e seguintes.
DA DISPONIBILIDADE E
DO APROVEITAMENTO
Art. 46 Disponibilidade é a condição de
inatividade remunerada em que o servidor estável ficará submetido em caso de extinção
de seu cargo ou de declaração de sua desnecessidade.
Parágrafo único. O Servidor
colocado em disponibilidade remunerada, terá vencimentos proporcionais ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 47 Aproveitamento é o
reingresso do servidor público colocado em disponibilidade quando exista cargo
vago compatível em natureza e remuneração com o anteriormente por ele
ocupado.
§ 1º O retorno de
servidor em disponibilidade, à atividade de seu cargo, far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório.
§ 2º O órgão de pessoal
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 3º No aproveitamento
terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no
caso de empate, o que contar maior tempo de serviço público municipal.
Art. 48 O aproveitamento de
servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica
oficial.
§ 1º Se julgado apto,
por junta médica oficial, o servidor assumirá o exercício do cargo em até 15
(quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificando-se a
redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício
das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 40.
§ 3º Constatada, por
junta médica oficial, a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer
atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado
pelo órgão gestor de previdência social, na forma da legislação
previdenciária.
Art. 49 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 48, salvo em caso de doença
comprovada em inspeção de junta médica oficial.
Parágrafo único. A hipótese
prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante
processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.
Seção I
Da Remoção
Art. 50 Remoção é o ato pelo qual o
servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no
âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – por permuta;
III – a pedido do
servidor.
§ 2º A remoção de ofício
ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do
serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da
Administração Municipal.
§ 3º A remoção por
permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e
observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a
conveniência da Administração.
§ 4º A remoção a pedido
fica condicionada à existência de vagas e à conveniência da Administração.
Da Redistribuição
Art. 51 Redistribuição
é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de
pessoal de outro órgão da Administração Municipal, no âmbito do mesmo
Poder.
§ 1º A
redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º
A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria.
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
Seção III
Da Cessão
Art. 52 O servidor poderá ser
cedido para ter exercício em outro órgão municipal, para órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas
seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicas;
III – em razão de
cumprimento de convênios ou acordos.
§ 1º A cessão será
formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito ou Secretário de
Administração ou diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente
do órgão ou entidade cessionário.
§ 2º O ônus da
remuneração e encargos será do órgão ou entidade cessionário,
ressalvada a hipótese do inciso III que permite a livre estipulação.
Art. 53 Os servidores
ocupantes de Cargo em Comissão ou investidos em Função de Confiança na forma do
art. 19 e parágrafos terão substitutos indicados por ato normativo ou
previamente designados pela autoridade competente.
Art. 54 A substituição se
dará em caráter excepcional, quando se configurar extrema necessidade na
condução dos órgãos e/ou entidades, caso em que o substituto acumulará as
atribuições de seu cargo, com as atribuições do cargo que fará a substituição.
Art. 55 Durante a substituição o servidor substituto perceberá o vencimento do cargo exercido em substituição, caso este seja maior que o vencimento do seu cargo de origem, na proporção dos dias de efetiva substituição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2015)
Art. 56 A substituição, quando possível, dar-se-á nos afastamentos ou impedimentos
regulares do titular referentes a férias e licenças(Redação
dada pela Lei Complementar nº 59/2015)
Art. 57 A vacância do cargo
público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Parágrafo único. A vaga
ocorrerá na data:
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 62/2016)
III – da publicação
da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV – da publicação do ato que, aposentar, exonerar, demitir ou
conceder promoção;
V – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 58 A exoneração de cargo
efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício
ocorrerá:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório,
assegurada ampla defesa;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido;
III – quando
houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa
estabelecido na Lei Federal Complementar nº. 101/00, na forma do art. 169, §
3º, II da Constituição da República.
§ 2º A exoneração do
cargo em comissão ou da função de confiança dar-se-á a juízo da autoridade
competente ou a pedido do servidor.
§ 3º O ocupante de cargo
em comissão ou de função de confiança poderá ser exonerado no curso do gozo de
férias ou licença, garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término
das férias ou licença.
Art. 59 Não se concederá
exoneração ao servidor que, tendo se afastado para freqüentar curso
especializado, renunciar ao cargo sem promover a reposição das importâncias
recebidas durante o período do afastamento, caso em que será demitido após 30
(trinta) dias de afastamento, por abandono de cargo, sendo a importância devida
inscrita em dívida ativa com seus valores atualizados.
Parágrafo único. A demissão a
que se refere este artigo será precedida de processo administrativo,
assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por esta Lei.
Art. 60 São competentes
para exonerar, as autoridades indicadas no art. 20, parágrafo 7º desta Lei,
salvo delegação de competência.
Art. 61 A demissão resulta de
penalidade imposta ao servidor.
Art. 62 A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O tempo de
serviço será comprovado por meio de registro de freqüência, da folha de
pagamento ou de certidões.
Art. 63 Além das ausências
ao serviço previstas no art. 161, serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
III – participação
autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, exceto para promoção;
V – participação em congressos e seminários, previamente autorizada;
VI – licenças:
a) para tratamento
de saúde;
b) à gestante, à
lactante, à adotante e a paternidade;
c) licença por
motivo de doença em pessoa da família;
d) por acidente em
serviço ou doença profissional;
e) para o serviço
militar;
f) para concorrer a
cargo eletivo;
g) exercício de
mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
h) para curso de
especialização, previamente autorizado.
VII – missão a
trabalho fora do Município, desde que autorizado pela autoridade competente;
VIII - afastamento
preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente,
ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
IX - prisão, se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a
improcedência da imputação que lhe deu causa.
Art. 64 Contar-se-á para
efeito de disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor;
III – licença para
tratamento da própria saúde;
IV – o período em que estiver cedido para outro órgão, Poder ou
ente da Federação;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social e não concomitante ao serviço público
municipal.
Art. 65 É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 66 A jornada normal de
trabalho dos servidores municipais será fixada,
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica:
I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei
federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce;
II - à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando
necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos,
respeitado o limite semanal;
III - ao
servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação
integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração.
Art. 67 O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor, inclusive em regime de teletrabalho conforme regulamento, serão apurados por meio de registro a ser definido pela Administração, mediante decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93/2020)
§ 1º Ao servidor é facultado deixar de comparecer ao trabalho na data de seu
aniversário natalício, com direito ao abono da falta. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 48/2013)
§ 2º O direito tratado no § 1º deste artigo é assegurado um dia anterior ao seu aniversário natalício, quando esse recair no sábado, domingo ou feriado nacional ou municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 48/2013)
Art. 68 O servidor terá
direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado
civil e religioso, exceto no caso do inciso II, parágrafo único do art. 66.
§ 1º A remuneração do
dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana
trabalhada.
§ 2º Perderá a
remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a
semana, deixar de comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o
disposto no art. 87, I.
Art. 69 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja igual ou superior a 8 (oito) horas, conceder-se-á um intervalo, de 30 (trinta) minutos, ou 01 (uma) hora ou 02 (duas) horas, a critério da Administração, mediante requerimento do servidor e aprovação da chefia imediata, com ratificação do titular da Pasta em que o Servidor se encontra lotado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 62/2016)
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste
artigo o Regime Especial de trabalho (Plantão) diurno ou noturno, em
atendimento da natureza do serviço, cujo cumprimento da jornada será
disciplinado por decreto.
Art. 70 Entre duas jornadas
de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para
descanso.
Art. 71 O trabalho
desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o
correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o
descanso em um domingo ao mês.
Art. 72 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço na forma do art. 161.
Art. 73 O período de
serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 66,
devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 96.
§ 1º Somente será
permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado
justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e
temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º O período de
serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste
artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização
expressa da autoridade competente.
§ 3º Poderá ser adotado
o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da
Administração e a necessidade do serviço.
§ 4º A compensação a que
se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço
extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados.
Art. 74 Vencimento ou
vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação.
Art. 75 Os Vencimentos
correspondem ao somatório do vencimento do cargo e às vantagens pecuniárias de
caráter permanente adquiridas pelos servidores.
Art. 76 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 77 Os vencimentos dos
ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o disposto no art. 37,
XV da Constituição da República.
Art. 78 É assegurada a
isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas na
administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza e local de trabalho.
Art. 79 Os vencimentos dos
cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo, conforme o disposto no art. 37, XII da Constituição da República.
Art. 80 Os vencimentos
atribuídos aos cargos públicos não poderão ser inferiores ao salário
mínimo.
Art. 81 A maior remuneração
paga aos servidores é limitada a 25 (vinte e cinco) vezes o valor da menor
remuneração paga no mesmo Poder, conforme autoriza o art. 39, § 5º da
Constituição da República.
Art. 82 Nenhum servidor
poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao
subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da
República.
Art. 83 É assegurada a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais sempre no
mês de abril e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da
Constituição da República.
Art. 84 Nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou
ordem judicial.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, de acordo com o percentual estabelecido em regulamento. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 66/2022)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 62/2016)
Art. 85 As reposições e
indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não
excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor,
em valores atualizados, dando ciência ao servidor sobre o procedimento.
§ 1º Quando constatado
pagamento indevido por erro no processamento da folha ou por má-fé do servidor,
a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subseqüente.
§ 2º O servidor que
receber a menor terá direito ao pagamento da diferença em até 5 (cinco) dias
úteis.
§ 3º Será inscrito em
dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no
prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 86 O pagamento e o
recebimento de quantias indevidas poderão ensejar processo administrativo
disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis, nos moldes desta Lei.
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo
por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei;
II – um terço da remuneração diária em razão de atrasos, superiores
há 15 minutos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação
de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade
competente;
III - um terço da
remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva
enquanto perdurar a prisão, fazendo jus ao que deixou de perceber quando
absolvido por sentença definitiva;
IV - a remuneração durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do
cargo.
Art. 88 O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto no caso de decisão judicial.
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 89 Por vantagem compreende-se
todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente
efetivo proveito econômico.
Art. 90 São vantagens a
serem pagas aos servidores:
II - adicionais;
III – 13º
vencimento.
Art. 91 As vantagens de que
trata este Capítulo não se incorporarão aos vencimentos dos servidores.
Art. 92 As vantagens
previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.
Das Gratificações e
dos Adicionais
Subseção I
Das Disposições
Gerais
Art. 93 Serão deferidas ao
servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e
adicionais:
I - gratificação por
função, por adicional por tempo de serviço e assiduidade nos termos do artigo
145 da Lei Orgânica;
II - adicional por serviço extraordinário;
IV - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou
perigosa;
V - adicional noturno;
VI – comissão por participação em comissões de trabalho técnico,
administrativo ou científico,
Parágrafo único. Os servidores
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus à vantagem
prevista no inciso III, VI, VII e VIII.
Da Gratificação por
Função.
Art. 94 A gratificação por
função é uma vantagem pecuniária, acessória do vencimento, paga ao servidor
efetivo em razão de encargos de chefia, assessoria, e pelo desempenho de
atividades específicas e responsabilidades no gerenciamento de ações e
projetos, não incluídos nas atribuições regulamentadas no cargo efetivo.
§ 1º A gratificação de
assiduidade é devida em carater permanente ao
servidor municipal efetivo que tendo adquirido o direito de férias prêmio de
acordo com este Estatuto, não optou pelo afastamento ou recebimento em dobro do
respectivo vencimento.
§ 2º A gratificação de
assiduidade corresponderá a 10 % (dez por cento) do valor do vencimento
atribuído ao cargo efetivo do servidor, respeitado o direito adquirido, a coisa
julgada e disposto neste Estatuto.
Art. 95 O servidor
municipal efetivo poderá ser designado para o exercício de função gratificada
na forma do artigo 94.
§ 1º Ao servidor
designado para desenvolver trabalhos técnicos e científicos, bem como para
participar de comissões de trabalho, será devida uma gratificação por
função.
§ 2º A gratificação por
função de que trata esta subseção, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, e
sua concessão regulamentada por decreto.
§ 3º A vantagem paga
pela gratificação por função não será incorporada ao vencimento do cargo
efetivo.
Do Adicional por
Serviço Extraordinário
Art. 96 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado
aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho
seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação
específica.
§ 1º O cálculo da hora
será efetuado sobre a remuneração do servidor.
§ 2º O serviço
extraordinário realizado no horário previsto no art. 105 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 97 Havendo a
compensação de horários prevista no art. 73, §§ 3º e 4º, não será
concedida a gratificação de que trata esta Subseção.
Art. 98 O exercício de cargo
em comissão e função gratificada exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Art. 99 É vedado conceder o
adicional pela prestação de serviços extraordinários por mais de 90 (noventa)
dias no mesmo exercício.
Parágrafo único. O adicional por
serviço extraordinário não será incorporado ao vencimento e será regulamentado
mediante decreto.
Do Adicional de
Férias
Art. 100 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida ao longo do período
aquisitivo.
Art. 101 O servidor em regime
de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a
remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das
férias.
Parágrafo único. O adicional
de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Subseção V
Do Adicional pelo
Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa
Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país e em atividades consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do vencimento base. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62/2016)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2015)
§ 1º Aplicar-se-ão as
regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades
insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do
adicional referido no caput deste artigo.
§ 2º O direito ao
adicional de insalubridade, periculosidade ou por atividade penosa cessa com a
eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º No caso da
incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade
e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o
recebimento cumulativo dessas vantagens.
Art. 103 Os locais de
trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
§ 1º Todo servidor exposto a
condições de insalubridade, periculosidade ou de atividade penosa deve ser
submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade
definida na legislação federal.
§ 2º A Administração
pagará adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em
razão da função, encontram-se relacionados e respaldados pela Norma
Regulamentadora do Ministério do Trabalho, em percentual de acordo com o laudo
pericial idôneo, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 104 A servidora gestante
ou lactante que exerça atividades ou operações consideradas insalubres,
perigosas e penosas, poderá mediante recomendação médica ser readaptada, em
novas funções, na forma prevista no art. 40.
Parágrafo único. A readaptação, na
forma do caput deste artigo, requerida pelo servidor ou superior hierárquico,
será objeto de suspensão do adicional de insalubridade.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 105 O serviço noturno
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5
(cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por
cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’ (cinqüenta e dois minutos e
trinta segundos).
§ 1º Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora
extraordinária.
§ 2º Nos casos em que a
jornada diária de trabalho compreender um horário entre os períodos diurno e
noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho
noturno.
Da participação em
comissões técnica, administrativa ou científica.
Art. 106 A retribuição pecuniária por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico será concedida aos servidores pela execução em trabalhos como membros em bancas técnicas, pela execução de trabalhos científicos, técnicos e administrativos, e pela participação em comissões de trabalhos diversos, instituídas pela Administração Municipal, que exerçam atribuições não decorrentes ou inerentes ao cargo que ocupa. (Regulamentado pelo decreto n° 129/2011)
Parágrafo único. A retribuição
pecuniária de que trata esta subseção, será arbitrada pelo Prefeito Municipal,
e sua concessão regulamentada por decreto.
(Regulamentado pelo decreto n° 61/2014)
(Regulamentado pelo decreto n° 59/2012)
(Regulamentado pelo decreto n° 58/2014)
(Regulamentado pelo decreto n° 57/2014)
(Regulamentado pelo decreto n° 137/2011)
(Regulamentado pelo decreto n° 133/2011)
(Regulamentado pelo decreto n° 130/2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2022)
Art. 107 O servidor designado para participar de órgão consultivo ou de deliberação colegiada fará jus a uma retribuição pecuniária, de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, a ser fixado por decreto e pago por dia de presença do servidor às sessões do órgão consultivo ou de deliberação colegiada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123/2022)
§ 1º A retribuição pecuniária de que trata o “caput” deste artigo, tem por finalidade retribuir os integrantes de órgãos consultivos ou de deliberação colegiada pelos serviços extraordinários prestados, assim considerados aqueles exercidos para além das atribuições de seus cargos, não se incorporando em hipótese alguma ao vencimento ou remuneração do cargo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 123/2022)
§ 2º A retribuição pecuniária por participação em órgão coletivo ou de deliberação colegiada será paga por empenho nominal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 123/2022)
§ 3º É vedada a retribuição pecuniária de servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 123/2022)
Da Gratificação por
Produtividade
Art. 108 A gratificação de produtividade será concedida aos servidores municipais a título de estímulo a um melhor desempenho e alcance de resultados no exercício das atividades de sua competência. (Regulamentado pelo Decreto nº 210/2019)
(Regulamentado pelo Decreto nº 126/2017)
(Regulamentado pelo Decreto nº 125/2017)
(Regulamentado pelo Decreto nº 124/2017)
§ 1º A gratificação de
produtividade será paga mensal e individualmente àqueles servidores que a ela
fizerem jus.
§ 2º Decreto Municipal
ou Resolução regulamentará os procedimentos para a concessão desta
gratificação, os valores, os critérios e percentuais, bem como as categorias de
servidores que a ela farão jus.
Do 13º Vencimento
Art. 109 O 13º vencimento será pago, anualmente, a todo
servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão,
independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O 13º vencimento
corresponderá à remuneração devida no mês do aniversário do servidor, no
serviço público Municipal.
§ 2º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do § 1º deste artigo.
§ 3º O 13º vencimento
será pago, em uma única parcela, no mês de aniversário do servidor,
considerando o tempo de efetivo exercício.
Art. 110 Caso o servidor
deixe o serviço público municipal, o 13º vencimento será pago proporcionalmente
ao número de meses de efetivo exercício no ano.
Seção IV
Do Salário Família
Art. 111 O salário-família é
o beneficio que tem direito o servidor público ativo ou inativo, que tenha
remuneração na Carreira – Cargos de Apoio – Nível I – Padrão A.
§ 1º O salário-família
será concedido ao funcionário:
I – Por filho
solteiro, menor de 18 (dezoito) anos;
II – Por filho
solteiro, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 21(vinte um) anos, sem economia
própria;
III – Por filho inválido de qualquer idade, mediante
comprovação em exame médico – pericial a cargo do Órgão Previdenciário Próprio;
IV – Por filho
estudante, até a idade de 24( vinte e quatro) anos,
que freqüente curso superior, comprovando semestralmente a freqüência escolar e
não possuir atividade laborativa;
§ 2º Compreendem-se neste
artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que,
mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 3º Quando pai e mãe
forem funcionários e viverem em comum, o salário-familia
será concedido ao pai, sendo que, se os pais funcionários não viverem em comum,
o salário família será concedido ao que tiver o dependente sob sua guarda.
§ 4º O salário-família
não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de
previdência social.
§ 5º O salário-família
não será pago se o cônjuge, sendo servidor público Federal, Estadual ou
Municipal, do regime estatutário, o estiver percebendo nessa qualidade,
relativamente aos mesmos dependentes.
§ 6º O salário-familia será devido a partir do mês em que tiver
ocorrido o fato ou a partir da solicitação, mediante entrega de documento
comprobatórios do ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do
mês.
§ 7º Deixará de ser
devido o salário-familia relativo a cada dependente,
no mês seguintes ao ato ou fato que determinar sua supressão, embora ocorrido
no primeiro dia do mês.
§ 8º Em caso de
falecimento do funcionário, o salário-familia
continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus
representantes legais.
§ 9º O salário-familia será pago ainda nos casos em que o
funcionário deixar de receber vencimento em razão de pena de suspensão.
§ 10 O salário-família
será pago aos servidores ocupantes dos cargos integrantes da Carreira – Cargos
de Apoio, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, correspondendo a 5%
(cinco por cento) do valor do Nível I, Padrão de Vencimento A ou equivalente.
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 112 Constituem
indenizações pagas ao servidor:
I – as diárias;
II – a ajuda de custo;
III – o
vale-transporte.
§ 1º As indenizações não
sofrerão desconto de qualquer natureza, exceto aquele decorrente do custeio
previsto no art. 120, § 2º, nem poderão ser computadas para percepção de
quaisquer vantagens.
§ 2º Os valores das
indenizações serão periodicamente atualizados, mediante decreto.
Das Diárias
Art. 113 Ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidos, além do transporte, diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2013)
§ 1º O deslocamento do
servidor entre os Municípios integrantes da Grande Vitória não gera direito às
diárias.
§ 2º A diária será
concedida por dia de afastamento do servidor, até o limite de 15 (quinze)
dias.
§ 3º No caso em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não
fará jus a diárias.
Art. 114 O servidor que
receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o
previsto para seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso,
no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2°. É considerada falta
grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não
previstos no caput deste artigo.
Art. 115 Os valores e demais critérios para a concessão das diárias serão fixados mediante decreto de regulamentação. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto n° 35/2023)
Da ajuda de custo
Art. 116 No caso de
afastamento do servidor do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de
15 (quinze) dias será concedida a ajuda de custo.
Art. 117 O valor da ajuda de
custo não poderá exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses de
remuneração.
Art. 118. O servidor que
receber ajuda de custo e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 119 Os valores e demais
critérios para a concessão da ajuda de custo serão fixados mediante decreto.
Do Vale-Transporte
Art. 120 O vale transporte será devido ao servidor em atividade que optar pelo seu recebimento, e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em decreto. (Regulamentado pelo Decreto nº 47/2020)
§ 1°. O vale-transporte
será concedido, pela utilização do sistema de transporte coletivo público e
urbano, vedado o uso de transporte seletivos e especiais.
§ 2°. O vale-transporte
será custeado pelo servidor e pela administração direta, autárquica ou
fundacional, na forma e condições fixadas em decreto.
§ 3°. Quando o Município
proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento de seus
servidores, fica dispensado de conceder o vale-transporte.
§ 4°. É facultado ao
Município o pagamento do valor do vale-transporte em pecúnia.
Art. 121 Os valores e demais
critérios para a concessão do vale-transporte serão fixados mediante decreto.
Art. 122 Todo servidor, inclusive
o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze)
meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias
remuneradas, ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação
federal.
Art. 123 As férias serão
concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12
(doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma
do art. 122.
Parágrafo único. É facultado ao servidor, a critério da Administração, o gozo de férias em 2 (dois) períodos distintos de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2015)
Art. 124 É vedado levar
à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 125 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 1º Vencidos os dois períodos de férias, deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
§ 2º Se a Administração Municipal, no prazo previsto no parágrafo anterior, não conceder férias ao servidor, no primeiro dia útil subsequente ao 23º (vigésimo terceiro) mês, o servidor entrará obrigatoriamente em gozo de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2018)
Art. 126 Durante as férias,
o servidor terá direito, além do vencimento-base do cargo correspondente, a
todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido
do adicional de férias previsto no art. 100.
Art. 127 As férias dos
servidores do magistério serão disciplinadas por normas específicas.
Art. 128 As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa
necessidade de serviço.
Art. 129 O direito de gozar
as férias prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 130 As férias não
gozadas apenas poderão ser indenizadas, em caso de exoneração, demissão,
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 131 O servidor público
que opere direta e permanentemente aparelhos de Raios-X ou com substâncias
radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 132 Conceder-se-á
licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
III – por acidente
em serviço ou por doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para
desempenho de mandato classista;
VIII – para curso de
especialização;
IX – para trato de assuntos particulares.
§ 1º O servidor não
poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, salvo no caso dos incisos I, III, IV quando o prazo não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez.
§ 2º No caso do inciso IX
a licença será sem remuneração.
§ 3º, Fica
vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças
previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII deste artigo, sob pena de
devolução do que foi percebido.
§ 4º Ao servidor que se
encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as
licenças previstas nos incisos I, II e III, V deste artigo.
§ 5º Ao ocupante
exclusivamente de cargo em comissão será concedida a licença prevista nos
incisos I, II e III deste artigo.
§ 6º O servidor ocupante
de cargo em comissão e titular de cargo efetivo será exonerado do cargo
comissionado e licenciado do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30
(trinta) dias, salvo na hipótese do inciso II deste artigo.
§ 7º O servidor efetivo,
investido em função de confiança, será dela destituído no momento em que se
licenciar do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias,
salvo na hipótese do inciso III deste artigo.
§ 8º Findo o período de
licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil
subseqüente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não
comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei.
Art. 133 A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Art. 134 O pedido de
prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, pelo servidor ou seu
representante legal, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis antes de findo o prazo
respectivo.
§ 1º Na hipótese de
concessão de prorrogação de licença, o servidor deverá, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, comunicar à área de Recursos Humanos da Administração
Municipal.
§ 2º A inobservância do
prazo estipulado no parágrafo anterior acarretará falta injustificada no
serviço público.
Art. 135 O servidor
permanecerá em atividade até a decisão final a respeito da concessão da
licença.
Seção II
Da Licença para
Tratamento de Saúde
Art. 136 Será concedida ao
servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Parágrafo único. O servidor gozará
de licença para tratamento de saúde remunerada pelo Município até o 15º (décimo
quinto) dia de afastamento, a partir do qual deverá requerer o auxílio-doença
perante o órgão gestor do regime de previdência social, na forma da lei
municipal.
Art. 137 A perícia a que se
refere o artigo anterior será feita por médico do órgão oficial de inspeção do
Município, na forma disposta em decreto.
§ 1° Sempre que for
necessária, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2° Se o servidor,
impossibilitado de se locomover, encontrar-se fora do Município de Cariacica, a
perícia será feita por serviço médico oficial da localidade onde estiver, a
pedido da autoridade municipal competente.
§ 3° A perícia médica
realizada por médico oficial de outra localidade fica condicionada à
convalidação pela junta médica oficial do Município.
Art. 138 Findo o prazo da
licença o servidor deverá ser submetido a nova inspeção médica, que poderá
concluir:
I - pela volta ao serviço;
II - pela prorrogação da licença;
III - pela
aposentadoria por invalidez.
Art. 139 No curso da licença
poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo único. A qualquer tempo,
no curso da licença, a perícia médica poderá de oficio, reavaliar o servidor.
Art. 140 No processamento
das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os
laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de
Ética Médica, sem prejuízo do acesso à informações
básicas para efeito de controle estatístico das licenças e para instrução de
sindicâncias ou inquéritos administrativos.
Art. 141 Ao servidor
acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira,
hansenismo, psicose epilética, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget
(osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras
doenças que a lei indicar, com base na medicina especializada, será concedida
licença quando a inspeção médica oficial, feita obrigatoriamente por uma junta,
não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo único. O Município somente
aceitará atestado médico que contenha, além das informações obrigatórias em
lei, o Código de Identificação da Doença – CID.
Seção III
Da Licença à Gestante, à Lactante, à Adotante e
à Paternidade.
Art. 142 Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2011)
§ 1º A licença poderá
ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante recomendação da
junta médica oficial do Município.
§ 2º No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, comprovado mediante certidão de óbito, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade a contar da data do fato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 4º No caso de aborto
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se
não for julgada apta pela junta médica oficial do Município.
§ 5º O prazo de licença maternidade previsto no caput será prorrogado, de forma consecutiva, por mais 60 (sessenta) dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 42/2013, publicada dia 12/01/2013).
§ 6º A prorrogação por mais 60 (sessenta) dias deverá, obrigatoriamente, ser requerida com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término da licença ao órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração. (Suprimido pela Lei Complementar nº 34/2011)
§ 7º O prazo previsto no parágrafo anterior será considerado como tempo de serviço efetivo, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da remuneração. (Suprimido pela Lei Complementar nº 34/2011)
§ 6º É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação da junta médica oficial do Município, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo dos vencimentos, na forma prevista no art. 40 desta Lei. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar de nº 34/2011)
Art. 143 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 1º A partir do 30° (trigésimo) dia de nascimento, a licença será concedia na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
I – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
II – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
III – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 2º Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) possuir também mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será de 20 (vinte) dias, independentemente da idade da criança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 3° Nos casos em que o servidor adotante seja do sexo masculino, se o(a) adotado(a) não possuir mãe adotiva, o prazo de licença adotante aplicado ao servidor será concedida na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
I – Criança com até 30 (trinta) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
II – do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade de 01 (um) ano a licença será de 120 (cento e vinte) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
III – de 01 (um) a 03 (três) anos de idade a licença será de 60 (sessenta) dias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
IV – de 03 (três) a 08 (oito) anos a licença será de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
§ 4º A licença à
(ao) adotante só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
Art. 144 A licença
paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira,
para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 20 (vinte) dias
consecutivos a partir do nascimento do filho. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 85/2019)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 67/2017)
Parágrafo único. O servidor fará jus à licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias, em casos de falecimento da genitora durante o parto, ou até 30 (trinta) dias subsequentes a esse. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 85/2019)
Seção IV
Da Licença por
Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 145 O servidor acidentado
em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 146 Configura-se
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado
mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.
§1º Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa;
III – sofrido
durante o percurso do trabalho para o local de refeição.
§ 2º O disposto nos
incisos II e III não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal,
tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 147 A prova do acidente
será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de
declaração das testemunhas do evento, cabendo à junta médica oficial do
Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões
produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir do
acidente.
Parágrafo único. Cabe ao chefe
imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do
processo regular de que trata este artigo, no prazo de 08 (oito) dias, contados
do evento.
Art. 148 Entende-se por
doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele
verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente,
estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.
Art. 149 A licença poderá
ser prorrogada, desde que mediante atestado expedido por junta médica oficial
do Município.
Seção V
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 150 Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa de sua família,
cujo nome conste em seu assentamento individual, mediante comprovação por junta
médica oficial.
§ 1º Por pessoa da
família entende-se o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente e
descendente até o 1º grau.
§ 2º A licença somente
será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º Não se considera
assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus
interesses econômicos ou comerciais.
§ 4º O período da
licença prevista nesta Seção não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa)
dias, com direito à percepção da remuneração integral
até o 30º (trigésimo) dia.
§ 5º Após o 30º dia e
até o término da licença, será descontado 50% (cinqüenta) por cento da
remuneração.
Da Licença para
Serviço Militar
Art. 151 Ao servidor
convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de
segurança nacional será concedida licença, à vista de documento oficial que
comprove a convocação, assegurado o direito de opção pela remuneração do
cargo.
Art. 152 Ao servidor
desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez) dias para assumir
o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como
de faltas injustificadas.
Parágrafo único. O prazo previsto
neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.
Da Licença para
Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 153 O servidor público efetivo terá direito a licença remunerada para concorrer a cargo eletivo durante o prazo de desincompatibilização definido pela legislação eleitoral até 10 (dez) dias posterior à data da eleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 62/2016)
§ 1º Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, deverá o servidor público efetivo apresentar a certidão de registro fornecida pelo Cartório Eleitoral, no prazo máximo de 50 (cinquenta) dias, a contar do registro de sua candidatura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2016)
(Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 62/2016)
§ 2º Caso o servidor não apresente a certidão de registro no prazo estabelecido no parágrafo anterior a sua ausência será considerada como falta injustificada, sujeitando-o às sanções legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 62/2016)
§ 3º Caso o servidor não apresente a certidão de registro no prazo estabelecido no parágrafo anterior a sua ausência será considerada como falta injustificada, sujeitando-o às sanções legais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 64/2016)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 62/2016)
Da Licença para
Desempenho de Mandato Classista
Art. 154 É assegurado ao
servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas
referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) servidores por entidade.
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por
uma única vez.
Da Licença para
Curso de Especialização
Art. 155 O servidor estável
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até 2 (dois) anos, para curso de
especialização vinculado ao cargo que ocupa na Administração.
Art. 156 Não terá direito a
licença prevista nesta seção o servidor que tiver, em seu assentamento
individual, punição disciplinar, aplicada no período de até 05 (cinco) anos
antes do início do curso.
Art. 157 Ao término da
licença para especialização o servidor deverá comprovar, mediante certificado
ou diploma expedido pelo órgão responsável pelo curso, a freqüência e o
aproveitamento do curso, sob pena de restituição dos vencimentos recebidos
durante o período em que esteve licenciado.
Art. 158 O servidor
licenciado na forma do art.155 deverá, após o término do curso, retornar e
permanecer na Administração local, por prazo não inferior ao dobro do período
de licença.
§ 1º Na hipótese dos servidores não desejarem continuar no Município, deverão
restituir as quantias recebidas para realização do curso.
§ 2º Caso não haja a
restituição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do curso, o
débito será inscrito em dívida ativa.
Art. 159 A licença prevista
nesta Seção, não será concedida, quando houver coincidência de horário de
trabalho do servidor, com o horário de realização do curso de especialização.
Seção X
Da Licença para
Tratar de Interesse Particular
Art. 160 O servidor investido em cargo de provimento efetivo, após cumprido o período de estágio probatório correspondente a 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá pleitear, a critério da Administração Municipal, licença sem remuneração, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, para o trato de interesse particular. (Redação dada pela Lei nº 5.339/2015)
§ 1º O requerente
aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando faltas os dias
que não trabalhar.
§ 2º A licença
excepcionalmente poderá ser interrompida, a pedido do servidor e por interesse
da Administração, desde que mediante interesse recíproco.
§ 3º Findo o prazo da
licença, o servidor deverá, dentro de 2 (dois) dias, retornar ao exercício do
cargo, configurando-se em faltas os dias que não trabalhar, observados os arts.
195, 196 e 197 desta Lei.
§ 4º Não se concederá
nova licença de igual natureza à prevista nesta Seção antes de decorridos o mesmo período de duração da licença anterior.
Art. 161 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia:
a) a cada 06 (seis
meses), para a doação de sangue;
b) para alistamento
militar.
II - por sete dias consecutivos, em virtude de:
a) casamento;
b) falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.
III – para
participação em júri e outras obrigações legais.
§ 1° Na hipótese do
inciso III, a compensação de dias aos quais terá direito o servidor deverá ser gozada de imediato e de uma única vez.
§ 2° As ausências
referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que
anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de freqüência.
§ 3° Se não for anexado
o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de freqüência, a
ausência será considerada como falta injustificada.
§ 4º Considera-se para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo a união estável devidamente registrada em cartório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
§ 5º Caso a união estável seja convertida em casamento e o servidor já tenha usufruído do benefício, não poderá fazê-lo novamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 59/2015)
Art. 162 Ao servidor efetivo
estável estudante será concedido, a critério da Administração, horário especial
de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I – Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do
serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está
matriculado;
II – Apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecida pela
instituição de ensino;
III - Compensação de horários especiais no período de férias
escolares.
Parágrafo único- Serão compensadas as
faltas do Servidor de que trata o caput deste artigo no dia de provas
escolares, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, mediante apresentação de calendário escolar
fornecido pela escola ou declaração da secretaria.
Art. 162-A Fica
concedido, anualmente, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,
provimento em comissão e celetistas, 06 (seis) dias de abono.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica aos profissionais contratados por tempo determinado para
atendimento às necessidades de excepcional interesse público.
§ 2º O servidor amparado
pelo caput deverá pleitear o abono perante a chefia imediata, que definirá, em
consonância com o interesse público, os dias de usufruto do benefício.
§ 3º (VETADO)
§ 4º Fica vedado o gozo
do abono de forma ininterrupta, devendo, obrigatoriamente, haver fracionamento
dos dias de usufruto.
§ 5º O abono anual a que
se refere o caput deste artigo não é, em hipótese alguma, acumulado para o
exercício seguinte.
§ 6º Os dias de abono
que forem gozados serão considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da
aquisição ou gozo de qualquer direito que considere o tempo de serviço como
requisito parcial ou único, na forma do art. 62 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.339/2015)
Art. 162-B Será concedido horário especial de trabalho ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade da concessão de tal benefício por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 135/2023)
Parágrafo único. Em todos os casos, as atividades a serem desenvolvidas por servidores portadores de deficiência deverá ser adequada às suas limitações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 135/2023)
Art. 163 É assegurado ao
servidor, ativo ou inativo, requerer, inclusive por procuração, ao Poder
Público em defesa de direito ou de interesse pessoal, independentemente de
qualquer pagamento.
Art. 164 O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º O chefe imediato do
requerente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do
requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º O requerimento será
decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a
realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90
(noventa) dias.
Art. 165 Caberá pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão denegatória.
§ 1º É de 15 (quinze)
dias, contados, a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para
apresentação de pedido de reconsideração.
§ 2º O pedido de
reconsideração deverá ser despachado no prazo de 10 (dez) dias e decidido
dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Não se admitirá
mais de um pedido de reconsideração.
Art. 166 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas
sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver
diretamente subordinado o requerente.
Art. 167 O prazo para
interposição do recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência
pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 168 O recurso será
decidido no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Em caso de provimento
de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Art. 169
O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos:
a) de demissão;
b) de cassação de
aposentadoria;
c) que coloquem o
servidor em disponibilidade ou;
d) que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes do vínculo institucional com a
Administração.
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único. O prazo de prescrição
será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo
interessado.
Art. 170 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art. 171 A prescrição é de
ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.
Art. 172 O ingresso em Juízo
não determina a suspensão, na instância administrativa, do pleito formulado
pelo servidor, salvo se assim, fundamentadamente, o recomendar a Procuradoria
Geral do Município.
Art. 173. Para o exercício
do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo pelo
servidor ou pelo procurador por ele constituído.
Art. 174 A administração pode
rever seus atos e anulá-los a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 175 São deveres do
servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por
sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública.
VI – guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre
que exigido em lei;
VII - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo que exerce;
VIII - zelar pela
economia do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive para convocação
de serviços extraordinários;
XI - tratar com
urbanidade as pessoas;
XII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - testemunhar, quando
convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
XIV - apresentar-se
ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o
uniforme que for determinado;
XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVI – freqüentar
assiduamente programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados
pela Administração;
XVII - colaborar
para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que
julgar necessárias;
XVIII – tomar as
devidas providências para que esteja sempre atualizado o seu assentamento
individual, bem como sua declaração de família;
XIX - submeter-se à
inspeção médica determinada por autoridade competente;
XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que
exigido.
Art. 176 Ao servidor é
proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI – tratar de assuntos particulares na repartição pública em
horário de trabalho;
VII – desacatar,
injuriar, difamar e caluniar as autoridades públicas mediante manifestação
escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço;
VIII - cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo
que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
X – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
XI - coagir ou
subornar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional,
sindical ou a partido político;
XII - recusar-se ao
uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou
integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIII – recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XIV - ingerir bebida
alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho
ou apresentar-se ao serviço, habitualmente, sob sua influência;
XV - coagir outro servidor para receber favores de qualquer
espécie;
XVI - constranger
outro servidor, fornecedor ou contribuinte com o intuito de obter vantagem
econômica, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerente ao exercício do cargo ou função;
XVII – assediar,
sexualmente, servidor de nível hierárquico inferior, valendo-se do cargo que
ocupa;
XVIII - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da
função pública;
XIX - participar de
gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
atividade empresarial e nessa qualidade, contratar com o Município;
XX - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições
públicas municipais;
XXI - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XXII - praticar
usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - proceder de
forma desidiosa;
XXIV - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XXV – levar para
repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa
do superior hierárquico;
XXVI - exercer
quaisquer atividades, inclusive manter conversas e fazer leituras,
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXVII - praticar
atos de sabotagem contra o serviço público;
XXVIII – acumular
cargos na forma vedada no Capítulo III do Título IV desta Lei.
XXIX – utilizar-se
indevidamente dos meio eletrônicos ou virtuais,
internet, intranet, durante o horário de trabalho.
XXX - praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso objetivando satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2019)
Art. 177 Ressalvados os
casos previstos no art. 37, XVI, a, b e c da Constituição da República, é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º A acumulação, ainda
que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 178. O servidor que
acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
Parágrafo único. O servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração de ambos os cargos efetivos acrescida a vantagem pelo exercício do cargo em comissão ou, unicamente, pela remuneração do cargo em comissão; conforme estabelecido nos art. 18 e 19 e parágrafos, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2015)
Art. 179 A acumulação
proibida será verificada em processo administrativo.
§ 1º Provada a má-fé, o
servidor perderá os cargos ou as funções que exercia e será obrigado a
restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento
penal cabível.
§ 2º Caso o servidor não
tenha agido de má-fé, será concedido o direito de opção por um dos cargos ou
funções.
§ 3º Na hipótese do § 1º
deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor
exercer cargo, emprego ou função.
Art. 180 O servidor responde
administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no
exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As
responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação
federal pertinente.
Art. 181 A indenização de
prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao erário será reparada de uma só
vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a
responsabilidade pelos atos praticados.
§ 1º Comprovada a falta
de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a
indenização dar-se-á na forma prevista no art. 86, aplicando-se ao valor devido
os índices oficiais de correção monetária.
§ 2º Os prejuízos
causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na
forma dos arts. 85 e 86.
§ 3º Tratando-se de dano
causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da Lei Civil.
§ 4º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os
limites da herança.
Art. 182 A responsabilidade
administrativa será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria, hipótese em
que os eventuais descontos remuneratórios indevidamente suportados pelo
servidor serão restituídos.
Art. 183 São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Parágrafo único. No caso de cassação
de aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicá-la ao órgão gestor da
previdência social.
Art. 184 Na aplicação das
penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas
aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição
da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 185 A advertência será
aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art.
176, incisos I a XIII desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto
em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art. 186 A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade
de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º O servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à
inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido com
suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade quando cumprida a
determinação.
§ 2º O servidor suspenso
perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do
cargo.
Art. 187. As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da
penalidade não surtira efeitos retroativos para a aferição de quaisquer
direitos e vantagens.
Art. 188 A demissão, apurada
em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art. 195 desta Lei;
III - inassiduidade
habitual, observado o art. 196 desta Lei;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de
outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles
decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto no Capítulo III do
Título IV, desta Lei;
XIII - transgressão
ao art. 176, incisos XIV a XXII, desta Lei;
XIV - reincidência
de faltas punidas com suspensão.
XV – importunação sexual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 84/2019)
Art. 189 Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão,
adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que instituir o
procedimento;
II – instrução sumária que compreende indiciação, defesa e
relatório;
III –
julgamento.
§ 1º A indicação da
autoria de que trata o inciso I, deste artigo, dar-se-á pelo nome e matrícula
do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará,
até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou a
citação por edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa
escrita.
§ 3º Apresentada a
defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 4º No prazo de 05
(cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 5º O exercício do
direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa,
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em
pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a
acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão, cassação
da aposentadoria ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir
a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento
sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.
Art. 190 Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado, em processo
administrativo ou judicial, que não foram observados os requisitos legais para
concessão.
Art. 191 A destituição de
servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos
de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 192 A demissão de cargo
efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e
X do art. 188 desta Lei, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de
ação penal cabível.
Art. 193 A demissão do cargo
efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência aos incisos I,
IV e X do art. 188 desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público do Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá
retornar ao serviço público municipal, como ocupante de cargo comissionado, o
servidor que for destituído de cargo em comissão por infringência aos incisos
XVII e XXI do art. 176 e XI do art. 188 desta Lei.
Art. 194 A destituição de
função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à
penalidade de suspensão.
Art. 195 Configura abandono
de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 196 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30
(trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 197 Na apuração de
abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento
sumário a que se refere o art. 188 desta Lei, observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de
abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço por 30 (trinta) dias;
b) no caso de
inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período superior a 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante
o período de 12 (doze) meses;
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a justificativa da ausência ao serviço
superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora
para julgamento.
Art. 198 As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelos Secretários Municipais, por delegação, quando se
tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – dirigentes de
autoridades administrativas, por delegação, na forma dos respectivos regimentos
e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias;
IV - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação
ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou
destituição de função gratificada.
Art. 199 A ação disciplinar
prescreverá em:
I – 5 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos,
quanto à suspensão e destituição de função de Confiança;
III - 180 (cento e
oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade
competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas, também, como crime.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a
prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Art. 200 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por
processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de
defesa.
§1º As providências de
apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas
no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório
circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 2º A averiguação
preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada pelo
responsável da área do servidor ou comissão de servidores.
Art. 201 A instauração de
sindicância, de competência do Secretário da pasta, visa apurar o cometimento
de infração mediante procedimento sumário.
Parágrafo único. A sindicância
conterá relatório pormenorizado do fato ocorrido, fundamentação nessa Lei e
proposta objetiva diante do apurado.
Art. 202 Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento dos autos, na hipótese do fato apurado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
III -
instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Capítulo IV
do Título V desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do
processo administrativo disciplinar.
Art. 203 A sindicância não
comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, assegurada a oitiva dos
envolvidos nos fatos apurados.
Parágrafo único. Quando da
sindicância resultar aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão
até 30 dias, será observado o contraditório e o direito de defesa diferido ou
postergado ao servidor.
Art. 204 A sindicância
deverá realizar-se integralmente no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 205 A sindicância é
dispensável quando houver elementos probatórios suficientes para instauração de
processo administrativo disciplinar.
Art. 206 Como medida cautelar, e
a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o
seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias,
sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.
Parágrafo único. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Disposições Gerais
Art. 207 O processo
administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. O servidor em
estágio probatório submete-se a processo administrativo sumário, assegurada
ampla defesa, na forma prevista no art. 189.
Art. 208 O processo
administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada,
assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Art. 209 O processo
administrativo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar
§ 1º Os atos da Comissão
estarão subordinados à homologação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A atuação da
Comissão será disciplinada por decreto
regulamentar a ser editado no prazo de até 90 dias após a publicação desta
Lei.
Art. 210 A Comissão exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 211 O processo
administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
instaura o processo administrativo disciplinar;
II - instrução, que compreende interrogatório,
produção de provas, defesa e relatório;
III - julgamento.
Parágrafo único. A instauração do processo
administrativo disciplinar compete às autoridades especificadas no art. 198
desta Lei.
Art. 212 O prazo para a
conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa)
dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua
prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou
por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou
decorram de omissão da Administração.
Da Instrução
Art. 213 A instrução do
processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 214 Os autos da
sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
Art. 215 Na fase de
instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 216 É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§ 1º O presidente da
Comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente
protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial do perito.
Art. 217 As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
§ 1º Se a testemunha for
servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e
local onde será prestado o depoimento.
§ 2º Caso a testemunha
esteja em local incerto e não sabido, será procedida a citação por
edital.
Art. 218 O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas
serão inquiridas separadamente, como meio de se evitar que o depoimento de uma
testemunha seja ouvido por outra.
§ 2º Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre
os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 219 Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos artigos 217 e 218, desta Lei.
§ 1º No caso de mais de
um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem
em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovido a acareação
entre eles.
§ 2º O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as
testemunhas através do presidente da comissão.
Art. 220 Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente
de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 221 Tipificada a
infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação
dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será
citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na
repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou
mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis,
pela Comissão, ou a requerimento do indiciado.
§ 4º No caso de recusa
do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez
a citação, com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.
Art. 222 O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
Art. 223 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em
órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do
edital.
Art. 224 Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
efetivo, de preferência bacharel em Direito, como defensor dativo.
Art. 225 Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será
preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 226 O processo
administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Do Julgamento
Art. 227 No prazo de 30 (trinta
dias), contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
§ 1º O processo será
encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta.
§ 2º Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade
prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 198 desta
Lei.
Art. 228 O julgamento será
baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
§ 1º Reconhecida pela
comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
§ 2º Quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
de responsabilidade, ouvida a respectiva procuradoria jurídica.
Art. 229 Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.
Art. 230 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos
fatos nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 231 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao
Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um
traslado na repartição.
Art. 232 O servidor que
responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a
pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 233 As decisões
proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais
do servidor.
Seção IV
Da Revisão do
Processo
Art. 234 O processo
administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
§ 3º No processo revisional
o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 235 A simples alegação
da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer
elementos novos ainda não apreciados no processo original.
Art. 236 O requerimento da
revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou
entidade respectiva.
Parágrafo único. Deferida a petição,
a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma
desta Lei.
Art. 237 A revisão correrá em
apenso ao processo original.
Parágrafo único. Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 238 A Comissão Revisora
terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 30
(trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 239 Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos
próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
Art. 240 O julgamento caberá
à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada
mediante processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para
julgamento será de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, no
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 241 Julgada procedente
a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a
classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou
anular o processo.
§ 1º No caso de
absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor.
§ 2º Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 242 O dia do servidor
público municipal será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 243 O Chefe do Poder
Executivo Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel
execução da presente Lei.
Art. 244 A Secretaria
Municipal de Administração tomará, no âmbito de suas atribuições, as medidas
necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do disposto nesta
Lei.
Art. 245 Os prazos previstos
nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 246 Para todos os
efeitos previstos nesta Lei e em outras leis do Município de Cariacica, os
exames de sanidade física e mental serão realizados por médico, servidor do
Município, ou por médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais,
atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar
junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, médico servidor do
Município ou médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados
médicos concedidos aos servidores municipais terão sua validade condicionada à
verificação posterior pelo médico do Município ou pelo médico
credenciado.
Art. 247 É vedado à
Administração determinar que o servidor desempenhe atribuições estranhas às do
seu cargo, ressalvada a participação em órgãos consultivos e de deliberação
coletiva.
Art. 248 É proibido a
prestação de serviços gratuitos salvo os casos indicados em Lei.
Art. 249 Os benefícios
previdenciários dos servidores serão concedidos nos moldes da Constituição da
República, da legislação previdenciária federal e municipal.
Art. 250 Poderão ser
instituídos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, os seguintes incentivos
funcionais:
I – prêmios
pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade e a redução de custos operacionais;
II – concessão
de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio ao servidor,
conforme disposto em decreto.
Art. 251 Os atuais servidores
ocupantes de emprego público sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT ficarão em quadro suplementar até a vacância dos respectivos empregos
públicos.
Art. 252 Ficam extintos
todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não
tenham sido previstos nesta Lei, assegurado o direito adquirido.
Art. 253 Para fazer face às
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos
orçamentários próprios em cada exercício, observados os limites com despesa de
pessoal previsto na Lei Federal Complementar nº.
101/00.
Art. 254 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 255 Revogam-se em especial a Lei Complementar nº 001, de 29 de agosto de 1994, as Leis nº 3.052, de 23 de janeiro de 1995; nº 3.266, de 19 de dezembro de 1996; nº 3.332, de 28 de maio de 1997; nº 3.404, de 02 de outubro de 1997; nº 3.412, de 26 de novembro de 1997; nº 3.496, de 05 de janeiro de 1998; nº 4300, de 20 de maio de 2005 e as Leis Complementares nº 006, de 17 de dezembro de 2003, e nº 016, de 13 de outubro de 2006.
Cariacica/ES, 15 de
abril de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.