REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 137/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

ALTERA A SUBSEÇÃO VIII DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 029, DE 15 DE ABRIL DE 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei

 

Art. 1º A subseção VIII da Lei Complementar Municipal nº 29, de 15 de abril de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

 

SUBSEÇÃO VIII

DA RETRIBUIÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM ÓRGÃOS CONSULTIVOS OU DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA

 

Art. 107 O servidor designado para participar de órgão consultivo ou de deliberação colegiada fará jus a uma retribuição pecuniária, de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, a ser fixado por decreto e pago por dia de presença do servidor às sessões do órgão consultivo ou de deliberação colegiada.

 

§ 1º A retribuição pecuniária de que trata o “caput” deste artigo, tem por finalidade retribuir os integrantes de órgãos consultivos ou de deliberação colegiada pelos serviços extraordinários prestados, assim considerados aqueles exercidos para além das atribuições de seus cargos, não se incorporando em hipótese alguma ao vencimento ou remuneração do cargo.

 

§ 2º A retribuição pecuniária por participação em órgão coletivo ou de deliberação colegiada será paga por empenho nominal.

 

§ 3º É vedada a retribuição pecuniária de servidor em mais de um órgão de deliberação coletiva.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 27 de junho de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.