RESOLUÇÃO Nº 19, de 11 de dezembro de 2019

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário Aprovou e a Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Cariacica concede Auxílio Alimentação aos Servidores Efetivos, Comissionados e AGPS desta augusta Casa de Leis, em conformidade com a Lei 5.556/2016.

 

Art. 2º O Auxílio Alimentação será promovido e controlado pelo Setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Cariacica, juntamente com o setor de Finanças.

 

Art. 3º A concessão do referido Auxílio Alimentação será feita por pecúnia ou por cartão, a critério da Presidência da Câmara Municipal de Cariacica.

 

Art. 4º O Auxílio Alimentação tem caráter indenizatório e o valor corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais em forma de cartão.

 

Parágrafo Único. O Auxílio Alimentação tem caráter indenizatório, e o valor é de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 01 de janeiro de 2020.

 

Art. 5º O Auxílio Alimentação fica suspenso nas seguintes situações:

 

I – licença sem vencimentos;

 

II – afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III – suspensão por medida disciplinar;

 

IV – reclusão;

 

V – licença para campanha eleitoral;

 

VI – afastamento a qualquer tipo superior a 30 (trinta) dias;

 

VII – licenciado para prestação de serviço Militar;

 

VIII – como falta não justificada;

 

IX – suspenso sem remuneração;

 

X – em licença-prêmio.

 

Parágrafo único. Só fará jus ao Auxílio Alimentação, o servidor detentor de cargo Efetivo, Comissionado e AGPS que exerça a sua função na Câmara Municipal de Cariacica e nos Gabinetes dos Senhores Vereadores que compõem este Parlamento, conforme descrever a Lei 5.556/2016.

 

§ 1º Ao servidor em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções será concedido o benefício do Auxílio Alimentação em apenas uma das matriculas.

 

§ 2º O Auxílio Alimentação será concedido no período de férias regulamentares e licença-maternidade.

 

§ 3º O Auxílio Alimentação será concedido em caso de licença – saúde ou acidente do trabalho até o limite de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor;

 

I – cedido para outro órgão sem ônus para a Câmara Municipal de Cariacica;

 

II – de outros Poderes ou Órgãos que estejam à disposição da Câmara Municipal de Cariacica;

 

III – nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;

 

IV – os Servidores Inativos e Pensionistas.

 

Art. 7º O auxílio alimentação não poderá ser:

 

I – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II – configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

 

III – caracterizado, como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV – acumulável como outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxilio ou benefício alimentação.

 

Art. 8º O provimento dos cargos criados por esta lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender a projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como a existência de autorização especifica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, e dá Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal de Cariacica, que serão suplementadas se necessárias.

  

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efetivos especificamente o mês a partir de dezembro de 2019.

 

Cariacica/ES, 11 de dezembro de 2019.

 

CESAR LUCAS

PRESIDENTE

 

EDGAR PEDRO TEIXEIRA

1º SECRETÁRIO

 

ITAMAR ALVES FREIRE

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cariacica.