LEI Nº 6.237, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, com caráter deliberativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

 

I - Promover a articulação entre as atividades do poder Executivo Municipal, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações proposta em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar, avaliar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS;

 

IV - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, as quais concernem à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e de pesca, à organização dos produtores rurais e dos pescadores, e a regularidade do abastecimento alimentar no Município;

 

V - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores de atividades agropecuárias e pesca desenvolvidas no Município;

 

VI - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estadual e federal, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e o fortalecimento da agricultura familiar;

 

VII - Estimular o processo de agro-industrialização;

 

VIII - Propor políticas que facilitem o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança, transportes, comunicação, saneamento, lazer e demais benefícios sociais;

 

IX - Colaborar na elaboração do orçamento municipal rural;

 

X - Acompanhar a utilização dos maquinários e equipamentos da patrulha rural mecanizada.

 

Art. 3° O mandato dos membros do CMDRS será de 03(três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante de interesse público prestado ao Município.

 

Art. 4° Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca — SEMAP;

 

II - Secretaria Municipal de Educação — SEME;

 

III - Secretaria Municipal de Saúde — SEMUS;

 

IV - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento da Cidade— SEMDEC;

 

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo — SEMDCIT e Secretaria Municipal de Cultura — SEMCUT;

 

VI - Secretaria Municipal de Defesa Social — SEMDEFES;

 

VII - Instituto Capixaba de Assistência, Pesquisa e execução Rural —INCAPER;

 

VIII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo — IDAFe Reserva Biológica Duas Bocas - ReBio;

 

IX - Câmara Municipal de Vereadores;

 

X - Ceasa e Secretaria de Agricultura Estadual

 

XI - 06 (seis) representantes das Associações e/ou entidades que representem os produtores rurais de Cariacica;

 

XII - 04 (quatro) representantes de produtores rurais de Cariacica.

 

Art. 5° Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

Parágrafo único. Para cada membro efetivo deverá ser indicado um suplente.

 

Art. 6° O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS serão escolhidos através de eleição entre seus membros, em plenária.

 

Art. 7° O Secretário Executivo e seu suplente serão indicados pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 8° As reuniões ordinárias do Conselho devem acontecer obrigatoriamente, no mínimo, três vezes ao ano.

 

Art. 9° O Regimento Interno, após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será instituído pelo Prefeito por meio de Decreto.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas no orçamento do ano subsequente.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal n° 4.431, de 12 de setembro de 2006.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 22 de novembro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.