O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o Prefeito vetou nos termos do art. 57, § 2º da Lei Orgânica do Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 57, § 8º da Lei Orgânica do Município de Cariacica promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 9º da lei nº 5.560, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago:
I - estacionar os veículos nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa corresponde ao tempo de estacionamento;
Parágrafo Único. O motorista que estacionar em vaga pertencente à "Zona Azul", instituída por esta Lei, terá o prazo de 15 (quinze) minutos de tolerância operacional para a sua utilização, período em que não poderá sofrer autuação pela autoridade de trânsito ou pela concessionária responsável pelo Sistema de Estacionamento Rotativo.
II - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de sinalização."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 08 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.