LEI Nº. 5.589, DE 29 DE ABRIL DE
2016
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO DE CARIACICA – COMDIC, DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO –
FUMAPI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO
Art. 1° O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Cariacica – COMDIC, criado pela Lei Municipal nº 3.760/1999, passa a ser
regulamentado por essa Lei.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica – COMDIC é um
órgão autônomo, permanente, paritário, deliberativo, consultivo, fiscalizador,
formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa
idosa no âmbito do Município de Cariacica, sendo integrante da estrutura básica
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica –
COMDIC:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos
da pessoa idosa;
II. Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da Política
Municipal do Idoso;
III. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e
ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;
IV. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, a Lei
Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como as
leis de caráter estadual e municipal;
V. Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item
anterior;
VI. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e
reclamações sobre ameaças e violação de direitos da pessoa idosa e exigir das
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
VII. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, defesa dos direitos e melhoria da
qualidade de vida da pessoa idosa;
VIII. Propor aos poderes e autoridades competentes a criação,
regulamentação e implantação do Fundo Municipal de Apoio á
Política do Idoso – FUMAPI nos termos do Capitulo II
desta Lei;
IX. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos
do Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI, bem como acompanhar e
fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
X. Elaborar seu Regimento Interno;
XI. Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais, como Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento;
XII. Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que
asseguram tais direitos;
XIII. Convocar e promover as conferências de
direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do
Idoso (CNDI);
XIV. Realizar a inscrição de entidades governamentais e não
governamentais de atendimento a pessoa idosa;
XV. Propiciar orientações às Entidades governamentais e não
governamentais no sentido de tornar efetivos os princípios da Política
Nacional, Estadual e Municipal do Idoso;
XVI. Fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
XVII. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do
direito da pessoa idosa.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica será composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, assim
definidos:
I – Representantes do poder público municipal:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II – Representantes da
sociedade civil:
a) Cinco Entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos da pessoa idosa ou que desenvolvam ações nas diversas áreas
de atendimento à pessoa idosa, que estejam legalmente constituídas e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano.
§ 1º Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Cariacica terá um suplente mantendo a mesma representatividade, ou seja, cada
Secretaria Municipal ou Entidade não governamental deverá indicar um titular e
um suplente.
§ 2º Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Cariacica serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, permitida a
recondução, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
§ 4º Os titulares das Secretarias Municipais indicarão seus representantes,
titular e suplente, que poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
§ 5º As Entidades não governamentais serão convocadas por meio de Edital e
escolhidas por meio de votação, em Assembleia.
§ 6º Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes, titular
e suplente.
§ 7º O Regimento Interno do COMDIC normatizará, com detalhes, sobre o
processo de eleição das Entidades não governamentais.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso de Cariacica – COMDIC serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-Presidência, uma alternância entre o poder público municipal e a sociedade
civil a cada novo mandato.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Cariacica substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica poderá convidar
para participar dar reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas
de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de
Cariacica não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante
interesse público.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica instituirá seus
atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 8º As sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica
serão públicas.
Parágrafo único. A participação de convidados e visitantes será definida no Regimento
Interno.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica possuirá
Comissões de competências distintas, visando a operacionalização de seus
objetivos.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso de Cariacica através de recursos humanos, materiais,
financeiros e estrutura física.
Art. 11. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica serão previstos nas peças
orçamentárias do município, possuindo dotações próprias e serão repassados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À
POLÍTICA DO IDOSO
Art. 12. O Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI é um
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no município de
Cariacica.
Art. 13. Constituirão receitas do FUMAPI:
I – Dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas
governamentais;
II – Doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
III – As multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento
pela Entidade de atendimento à pessoa idosa e às determinações contidas na Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações;
IV – As multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade
em Entidade de atendimento à pessoa idosa;
V – As multas aplicadas em decorrência do descumprimento ao atendimento
prioritário às pessoas idosas;
VI – As multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que
estabelece a Lei Federal nº 10.741/2003;
VII – A multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes
previstos na Lei Federal nº 10.741/2003, ou mesmo advindas de transações penais
relativas à prática daquelas;
VIII – Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes,
destinados a serviços, programas, projetos e ações de promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município de Cariacica e por
instituições ou Entidades públicas ou privadas, governamentais ou não
governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IX – Transferência do Fundo Nacional do Idoso;
X – Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do
próprio Fundo;
XI – Recursos oriundos de multas aplicadas pelo Órgão Municipal de
Proteção ao Idoso (PROIDOSO);
XII – Outras receitas diversas.
Art. 14. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Cariacica – COMDIC.
Art. 15. O FUMAPI terá um
Gestor que será indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 16. O Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso – FUMAPI será
regulamentado por meio de Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 3.760, de 06 de outubro de
1999.
Cariacica – ES, 29 de abril de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.