LEI Nº. 5.408, DE 17 DE JULHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165
da Constituição Federal, no inciso I, letra “a” do art. 177 da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, e na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2016,
compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração
Pública Municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
III. As diretrizes gerais para elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV. As disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
V. As disposições relativas às despesas com
pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições finais.
Parágrafo
único. Integram a presente Lei o
Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que
determinam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº
101/00.
CAPÍTULO
II
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas
para o exercício financeiro de 2016 estarão em consonância com o Plano
Plurianual relativo ao período 2014-2017, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos
estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, os quais terão precedência na
elaboração de recursos no Orçamento de 2016, embora não se constituindo em
limite à programação das despesas.
Parágrafo
único. O Projeto de Lei
Orçamentária Anual do Município de Cariacica para o exercício de 2016 abrangerá
os programas e ações de Governo constantes no Plano Plurianual para o período
de 2014-2017.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, os
grupos de despesa e modalidade de aplicação com seus respectivos valores.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações;
§ 2º Os programas, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano
Plurianual de 2014-2017 e suas alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o
caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a
Portaria n.º 163 de 07/05/2001 da Secretaria de Orçamento Federal e suas
alterações:
a) Pessoal e encargos sociais (1);
b) Juros e encargos da dívida (2);
c) Outras despesas correntes (3);
d) Investimentos (4);
e) Inversões financeiras (5);
f) Amortização da dívida (6);
g) Transferências financeiras (7)
Art. 4º A reserva de contingência prevista no Art. 23 desta
Lei, será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 5º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos,
entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.
Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão
aplicados:
I. Diretamente pela unidade detentora do crédito
orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de
governo;
II. Indiretamente mediante transferência de
recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas
de governo, órgãos ou entidades.
Parágrafo único. A especificação da modalidade de que trata o
caput do art. 6° observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I. Transferências a municípios (40);
II. Transferências a instituições privadas sem
fins lucrativos (50);
III. Transferências a instituições privadas com
fins lucrativos (60);
IV. Transferências a instituições
multigovernamentais (70);
V. Aplicações diretas (90);
V. Aplicação Direta Decorrente de Operação entre
Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social (91).
Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I.
Programa, é o instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a
concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores
instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.
II.
Ação, é o menor nível da categoria de programação,
correspondente à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que
contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no
conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entres
da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções,
auxílios, contribuições, doações, entre outros.
III.
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV.
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
V.
Operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 8º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações
especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação;
Art. 9º Cada atividade, projeto ou operação especial
identificará a função, a sub-função, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, aos quais se vinculam.
Art. 10. Os programas e as ações são os mesmos instituídos no
Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017 ou aqueles criados por lei
específica que autorize a sua inclusão.
Parágrafo
único. As metas físicas serão
indicadas em nível de projetos e atividades constantes no Plano Plurianual do
período 2014-2017.
Art. 11. As emendas ao projeto de Lei
Orçamentária deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual no período
2014-2017 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e terão que indicar os
recursos necessários, exceto os que incidam sobre:
I.
Dotações para pessoal e seus encargos;
II.
Serviços da dívida;
III.
Contrapartida de empréstimos, convênios e outras
contrapartidas;
IV.
Recursos vinculados;
V.
Recursos destinados ao PASEP;
VI.
Dotações destinadas ao pagamento de precatórios e
sentenças judiciais.
CAPÍTULO IV
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 12. Os processos de elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a
promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se,
também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por
parte da sociedade.
Art. 13. O Orçamento do Município para o exercício de 2016 será
elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade
própria de investimento.
§ 1º Na elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária e durante a execução da respectiva Lei, o Poder Executivo
poderá alterar as metas definidas para o exercício de 2016, aumentando e/ou
diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de
compatibilizar as despesas fixadas com as receitas estimadas, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da
sociedade, preservando os programas estabelecidos no Plano Plurianual – PPA
(2014-2017).
§ 2º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o Exercício de 2016.
Art. 14. Na programação
da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I.
Nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II.
Não
serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor ativo da administração municipal direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais;
III.
A
transferência de recursos ao Poder Legislativo Municipal será efetuada de
acordo com o limite estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal, excluído
o repasse para pagamento de inativos e pensionistas.
Art.
Art. 16. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
de Cariacica- IPC terá sua proposta orçamentária incorporada ao Projeto de Lei
Orçamentária do Município.
Art. 17. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária
Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os
parcelamentos dos débitos com Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art.
Art.
Art. 20. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD
- nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recursos, observadas os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser criadas
para atender às necessidades da execução, mediante publicação de portaria pelo
Chefe do Poder Executivo, e não serão incluídas no limite de suplementação.
Art.
21. Os Créditos Adicionais
encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos, com a sanção e publicação da respectiva
Lei.
Art.
22.
Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de
seus Créditos Adicionais, em observância ao art. 166 da Constituição Federal.
Art.
Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 25. Nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, do
§ 1º, do art. 31, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas
concernentes às ações nas áreas de educação, saúde, assistência social ou as
destinadas a situações emergenciais de risco.
Art.
I -
As
obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II -
As
despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívidas públicas e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III -
As
ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre
as demais.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle de gastos das ações de
governo.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Na estimativa das receitas constantes do projeto de
lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de
alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Quaisquer Projetos de Lei que concedam ou ampliem
incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual decorram
renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes e deverão obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei
Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a rever a
legislação tributária municipal, visando promover a justiça fiscal e elevação
da capacidade de investimento do município.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de
suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites,
observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n º. 101 de 04 de maio de
2000, o valor da projeção da folha para 2015, considerando os acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 31. Fica excluída da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de
Art. 32. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajuste, s criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo
e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I -
Houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -
Observados
os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 34. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação
de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos,
apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara
Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite
previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as
dotações para atender despesas com:
I -
Pessoal e encargos sociais;
II -
Benefícios previdenciários a cargo do IPC;
III -
Serviço da dívida;
IV -
Pagamento de compromissos correntes nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
V -
Categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI -
Categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior;
VII -
Conclusão de obras iniciadas em exercícios
anteriores a 2016 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual,
não se estenda além do 1º semestre de 2016;
VIII -
Pagamento de contratos que versem sobre serviços de
natureza continuada.
Art.
35. O Poder Executivo divulgará, no prazo de
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art.
36.
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do Exercício Financeiro de 2015 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do Exercício Financeiro de
2016, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Na reabertura dos créditos a que
se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos
de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da
qual os créditos foram abertos.
Art.
37.
Para efeito do § 3º, do art.16, da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art.
38.
Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, a
coordenação e elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2016, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº
101/00.
Art.
39. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até 31 de outubro do
corrente, o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2016 e anexos, de
acordo com a Lei Orgânica Municipal e suas alterações.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 17 de julho de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Art.
4º, Lei Complementar 101/2000
§ 1º METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA,
RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E
CONSTANTE);
§ 2º, I. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, II. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NO 03
(TRÊS)EXERCÍCIOS ANTERIORES;
§ 2º, III. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
$ 2º, IV. PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA;
$ 2º, V. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA E MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS
$ 3º DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.