A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 30 e o § 2º do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, Promulga:
Art. 1° O inciso XII e o § 2° do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica passam a vigorar com a seguinte redação:
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XII - decidir
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da
lei, inclusive dispor mediante decreto, sobre a transferência e mudança na
denominação de cargos, empregos ou funções quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
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Art. 2° O art. 132 da Lei Orgânica do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte redação:
I — tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão;
II — tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na
modalidade leilão;
§ 1 ° O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e leilão.
§ 2° As hipóteses de dispensa de procedimento licitatório para a alienação de bens móveis e imóveis seguem as previsões estabelecidas nas leis infraconstitucionais que regem a matéria.
§ 3° A venda de ações da municipalidade será realizada obrigatoriamente em bolsas de valores"
Art. 3° Os artigos 205-A e 222 da Lei Orgânica do Município de Cariacica passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 14 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.