O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90 inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Cariacica, órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo, permanente e vinculado à Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT, que tem por finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos de controle e de incremento da transparência na gestão da Administração Pública e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal responsável prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção:
I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade, a serem implementadas e acompanhadas pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos métodos de controle e de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública municipal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade;
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade;
VI - propor ações à Secretaria Municipal de Controle e Transparência que visem à modernização do Portal da Transparência e de outros instrumentos da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por membros do Poder Público Municipal e da sociedade civil, assim definidos:
I – representantes do Poder Público Municipal:
a) O Secretário Municipal de Controle e Transparência;
b) O Procurador Geral do Município;
c) O Secretário Municipal de Governo;
d) O Secretário Municipal de Finanças.
II – representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção do Município de Cariacica;
c) 1 (um) representante da Transparência Capixaba.
§ 1º O Secretário Municipal de Controle e Transparência será o Presidente do referido Conselho e no caso de sua ausência ou impedimento a presidência será exercida pelo Procurador Geral do Município.
§ 2º Os demais membros, na condição de conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo a cada autoridade do Poder Executivo Municipal, mencionada no inciso I, indicar 1 (um) suplente.
§ 3º Os representantes de que trata o inciso II, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas autoridades máximas de cada entidade e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez.
§ 4º A indicação e a manutenção de membros pelas entidades a que se refere o inciso II ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos:
I - ter reputação ilibada;
II - manter vínculo formal direto, na condição de dirigente, empregado, colaborador ou inscrito, com a organização detentora do mandato;
III - não possuir vinculação administrativa com o Município, compreendidos os cargos comissionados;
IV - não possuir outras relações com a Administração Municipal que possam caracterizar conflito de interesse real ou potencial.
§ 5º Os conselheiros suplentes, exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucedem no caso de vacância.
§ 6º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria Executiva que será exercida por um ou mais representantes da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.
Art. 4º A critério do Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
Art. 5º A participação no Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 7º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.
Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à corrupção serão públicas e suas convocações deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 9º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu Regimento Interno, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotações próprias e serão repassados pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 189/2013; 176/2014; 110/2015; 60/2016; 94/2016 e 101/2018.
Cariacica/ES, 24 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.