REVOGADO PELO DECRETO N° 112/2024

 

DECRETO Nº 61, DE 23 DE JULHO DE 2014

 

REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO, RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DO ALMOXARIFADO CENTRAL - COPARDIMAC.

 

Texto compilado

 

CONSIDERANDO as normas dispostas no artigo 106 e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;

 

CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência, da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da motivação;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal Nº 8.666/93, o Decreto Estadual Nº 4.258/N/1998 e a Resolução do Tribunal de contas Estadual Nº 164/2001;

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de Recebimentos e Distribuição de Materiais do Almoxarifado Central - COPARDIMAC.

 

Art. 2º A COPARDIMAC fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.

 

Parágrafo único. A COPARDIMAC é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 3º A COPARDIMAC desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.

 

Art. 4º As atribuições da COPARDIMAC são as abaixo especificadas: 

 

I - Acompanhar e fiscalizar o recebimento de material adquirido pela Municipalidade;

 

II - Conferir e distribuir os materiais adquiridos pela Municipalidade;

 

III - Realizar o inventário nos Almoxarifados com auxilio de servidores disponibilizados pelas Secretarias de Administração, Educação e Saúde, se necessário;

 

IV - Emissão de relatórios referentes ao descumprimento de obrigação de entrega de materiais conforme pactuação prévia e recebimento de material conforme procedimentos administrativos internos, dentre outros, observando o que disciplina o Art.73, Inciso II, Alíneas “a” e “b”, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal Nº 8.666/93.

 

Art. 5º A COPARDIMAC será composta por 01 (um) presidente e 08 (oito)/ 09 (nove) membros. (Quantitativo alterado pelo Decreto n° 213/2014)

(Quantitativo alterado pelo decreto n° 210/2014)

 

§1º A COPARDIMAC se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros.

 

§2º Nas ausências, afastamentos e impedimentos legais do Presidente da COPARDIMAC, assume automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de servidores efetivos do Município de Cariacica, efetuando-se registro em ata. 

 

§3º A COPARDIMAC poderá solicitar a presença de um ou mais servidores da Unidade Requisitante do material para atestar definitivamente o recebimento do material solicitado.

 

§4º Em se tratando de material específico tecnológico de informática poderá ser requisitada a presença de um servidor designado pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação, para em conjunto com COPARDIMAC receber e atestar o material, conforme determinação do Art.11 do Decreto Nº 074/2009 desta Municipalidade.

 

Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da COPARDIMAC que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo: 

 

I – Membro presidente - R$ 1.000,00 (mil reais)

 

II – Membros - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)

 

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária. 

 

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida uma única vez a cada membro participante, independente do mesmo fazer parte como membro em mais de uma comissão. 

 

§ 3º Para fins de controle e registro, é obrigatório o encaminhamento formal do relatório de participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na COPARDIMAC.

 

§ 4º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês sequente ao trabalhado.

 

Art. 6º Fica concedido o pagamento de gratificação mensal aos membros da comissão criada pelo presente Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato, com base no inciso II – nível 2, do Artigo 4º e inciso II, parágrafo único do Art. 5º do Decreto 173/2014. (Redação dada pelo Decreto n° 142/2015)

 

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Redação dada pelo Decreto n° 142/2015)

 

§ 2º É vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, prevalecendo para o (a) servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor. (Redação dada pelo Decreto n° 142/2015)

 

§3º Para fins de controle e registro, deverá ser encaminhado relatório formal de participação dos membros da comissão à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento. (Redação dada pelo Decreto n° 142/2015)

 

Art. 7º As alterações da composição da COPARDIMAC, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário vigentes até a presente data. 

 

Cariacica (ES), 23 de julho de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.