DECRETO Nº 156, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

 

 

REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO QUE SERÁ RESPONSÁVEL POR PROCESSAR E JULGAR AS LICITAÇÕES REALIZADAS PELO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC. 

 

Considerando ser de relevante interesse público a regulamentação e o eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;

 

Considerando os princípios norteadores da administração pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, da probidade administrativa, da razoabilidade e da motivação; 

 

Considerando as normas dispostas no artigo 106 e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;

 

Considerando o que prescreve o Artigo 6º, do Decreto n° 154 de 07 de outubro de 2013

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Pública do Município de Cariacica-ES, a Comissão Permanente de Licitação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – CPL/RDC, incumbida de processar e julgar, os procedimentos licitatórios promovidos pela administração municipal direta, necessários à realização:

 

I – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);

 

II – das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

III – das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Sistemas Públicos de Ensino. 

 

Art. 2º. A CPL/RDC fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD. 

 

Art. 3º. A CPL/RDC desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos do Decreto n° 154, de 07 de outubro, bem como em normas municipais complementares.

 

Art. 4º. São de responsabilidade da CPL/RDC todos os procedimentos e fases necessárias a execução do processo licitatório a partir da solicitação formalizada em processo administrativo que deverá estar devidamente instruído e autorizado pelo ordenador de despesa. 

 

Art. 5º. A CPL/RDC será composta por um Presidente e por até 6 (seis) membros, designados pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§1º. Os membros da CPL/RDC exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração. 

 

§2º. A CPL/RDC se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo total de seus membros. 

 

§3º. Nas ausências, afastamentos e impedimentos legais do Presidente da CPL/RDC, assume automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de servidores efetivos do Município de Cariacica, efetuando-se o registro na ata, que deverá constar do processo administrativo. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 42 DE 2015)

 

§3º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do presidente da CPL/RDC, assume automaticamente a Presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de servidores efetivos da unidade administrativa da Gerência de Suprimentos, efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do processo administrativo.

 

Art. 6º. Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CPL/RDC que participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo: 

 

I – Presidente - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

II – Membros - R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). 

 

§ 1º. A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. 

 

§ 2º. A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra gratificação que decorra de participação em outras comissões.

 

§ 3º. Para fins de controle e registro, é obrigatório o encaminhamento formal do relatório de participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CPL/RDC.

 

§ 4º. Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês sequente ao trabalhado.

 

Art. 7º. As alterações da composição da CPL/RDC, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 8º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 09 de outubro de 2013.

 

Geraldo Luzia de Oliveira Júnior

Prefeito Municipal

 

Elisângela Leite Melo

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.