DECRETO Nº 156, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
REGULAMENTA A
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO QUE SERÁ RESPONSÁVEL POR PROCESSAR E JULGAR AS
LICITAÇÕES REALIZADAS PELO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS –
RDC.
Considerando ser de relevante interesse público a regulamentação e o
eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos;
Considerando os princípios norteadores da administração pública, em
especial os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da supremacia do
interesse público, da probidade administrativa, da razoabilidade e da
motivação;
Considerando as normas dispostas no artigo
106 e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2010 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
Considerando o que prescreve o Artigo
6º, do Decreto n° 154 de 07 de outubro de 2013;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
– Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
DECRETA
Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Administração Pública do Município de
Cariacica-ES, a Comissão Permanente de Licitação do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas – CPL/RDC, incumbida de processar e julgar, os
procedimentos licitatórios promovidos pela administração municipal direta,
necessários à realização:
I – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC);
II – das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS;
III – das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Sistemas Públicos
de Ensino.
Art. 2º. A CPL/RDC fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria
Municipal de Administração - SEMAD.
Art. 3º. A CPL/RDC desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos
preceitos e dispositivos do Decreto
n° 154, de 07 de outubro, bem como em normas municipais complementares.
Art. 4º. São de responsabilidade da CPL/RDC todos os procedimentos e fases
necessárias a execução do processo licitatório a
partir da solicitação formalizada em processo
administrativo que deverá estar devidamente instruído e autorizado pelo
ordenador de despesa.
Art. 5º. A CPL/RDC será composta por um Presidente e por até 6
(seis) membros, designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§1º. Os membros da CPL/RDC exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser
destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração.
§2º. A CPL/RDC se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum
mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo total de seus
membros.
§3º. Nas ausências,
afastamentos e impedimentos legais do Presidente da CPL/RDC, assume
automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de
servidores efetivos do Município de Cariacica, efetuando-se o registro na ata,
que deverá constar do processo administrativo. (ALTERADO
PELO DECRETO Nº 42 DE 2015)
§3º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do
presidente da CPL/RDC, assume automaticamente a Presidência o membro com maior
tempo de serviço no quadro de servidores efetivos da unidade administrativa da
Gerência de Suprimentos, efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do
processo administrativo.
Art. 6º. Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CPL/RDC que
participem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Presidente - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II – Membros - R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
§ 1º. A gratificação a que se refere o caput
deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer
hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou
vantagem pecuniária.
§ 2º. A gratificação a que se refere o caput
deste artigo não poderá ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra
gratificação que decorra de participação em outras comissões.
§ 3º. Para fins de controle e registro, é obrigatório o encaminhamento formal
do relatório de participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal da
Secretaria Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente à participação dos membros na CPL/RDC.
§ 4º. Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto
proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês sequente ao
trabalhado.
Art. 7º. As alterações da composição da CPL/RDC, quando necessárias, serão
efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 09 de outubro de 2013.
Geraldo Luzia de Oliveira Júnior
Prefeito Municipal
Elisângela Leite Melo
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.