DECRETO Nº 148, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL E DE CUSTEIO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, com fulcro no art. 90, inc. IX, da Lei Orgânica do Município,

 

Considerando a grave crise econômico-financeira que atravessa o Brasil e, em particular, o Estado do Espírito Santo, com reflexos imediatos na economia e finanças do Município de Cariacica e em todos os arranjos produtivos locais;

 

Considerando que a crise econômico-financeira tem atingido todos os Municípios Brasileiros, inclusive o de Cariacica, com redução da sua participação nos repasses do ICMS e do FPM, além de diminuição de sua arrecadação própria em decorrência da retração da economia local e o fim da receita proveniente do FUNDAP, em razão de sua extinção;

 

Considerando a necessidade de reorganizar as suas finanças e racionalizar os seus gastos de pessoal e custeio, reforçando as medidas de contenção até agora realizadas, inclusive com redução do número de Secretarias que compõem a sua estrutura administrativa e dos cargos comissionados existentes (Lei 5.2983/2014),

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Administração Pública Municipal adotará medidas de contenção e redução de despesas, objetivando a manutenção do equilibro econômico, financeiro e orçamentário, na forma determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

Art. 2º Fica atribuído ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, além das funções que lhe foram delegadas pelo Decreto 08, de 16 de janeiro de 2015, a condição de Órgão Gestor do Controle de Gastos, com a competência para coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as medidas de contenção e redução das despesas de pessoal e custeio, observando-se as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, sob a coordenação, supervisão, controle e acompanhamento do CECOF:

 

I – Suspensão de viagens, com concessão de diárias e pagamento de passagens, transporte e inscrição de servidores para participação de cursos, seminários, simpósios, congressos ou outros eventos de formação, aperfeiçoamento, reciclagem ou capacitação;

 

II – Suspensão de novas locações de imóveis, salvo se estas foram indispensáveis ao funcionamento de órgãos ou entidades e desde que demonstrada a sua economicidade e falta de alternativa de utilização de imóveis já existentes;

 

III – Redução ou diminuição do uso de veículos oficiais, próprios ou locados;

 

IV – Proibição de apoio a eventos realizados por particulares ou por pessoas jurídicas de direito privado ou público, seja qual for o instrumento legal adotado;

 

V – Redução do consumo de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel, combustível, impressão, postagem de correspondências e outros insumos de consumo diário ou mensal;

 

VI – Suspensão de novas cessões de servidores que acarretem ônus para o município de Cariacica;

 

VII – Suspensão da concessão de licença para tratamento de assuntos de interesse particular, quando resultar em nomeação para substituição;

 

VIII – Suspensão de pagamento de horas extras.

 

IX – Suspensão de extensão de carga horária para os profissionais do magistério no período de 04 de janeiro à 12 de fevereiro de 2016. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 01 DE 2016)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEMGEPLAN adotará todas as medidas necessárias para o controle centralizado da frota oficial dos veículos utilizados pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, observando-se a estrita e real necessidade de operação.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN apresentará ao CECOF, mensalmente, relatórios sobre o consumo de energia, água, telefonia, combustível e demais insumos previstos no inciso V, do “caput” deste artigo, para a necessária avaliação de gastos e, se for o caso, adoção de medidas necessárias à redução das despesas de custeio.

 

Art. 4º As unidades Gestoras deverão, sob a coordenação e assessoramento do CECOF, adotar medidas visando a sua renegociação dos seus respectivos contratos, objetivando a redução de seus valores.

 

§ 1º Os valores dos serviços constantes dos contratos em vigor, serão avaliados em consonância com os preços de mercado atualmente praticados.

 

§ 2º Na hipótese dos valores dos contratos em vigor serem superiores aos preços praticados no mercado, caberá ao órgão gestor renegociar a sua imediata redução ou, alternativamente, rescindir o contrato, com abertura de novo processo licitatório.

 

Art. 5º Todas as Secretarias Municipais e órgãos de hierarquia equivalente deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, um plano de redução das despesas com pessoal.

 

Art. 6º Somente em casos excepcionais serão autorizadas substituições de servidores ou contratações temporárias, ressalvadas as autorizações já deferidas.

Parágrafo Único - A nomeação de servidores em substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular ocupante de cargo de provimento em comissão, deverá ser analisada pelo CECOF.

 

Art. 7º O funcionamento das repartições públicas municipais será das 09:00 às 17:00 horas.

 

§ 1º Não será admitido o ingresso de servidores antes ou após do horário de expediente fixado no “caput” deste artigo, salvo situações especiais e específicas que serão submetidas ao CECOF e decididas no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 2º Observadas as exceções previstas no parágrafo anterior, as luzes e computadores dos locais e salas das repartições serão obrigatoriamente desligados no horário final do expediente. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 27 DE 2016)

 

Art. 8º O CECOF poderá expedir decisões, instruções, orientações e resoluções objetivando a redução, controle e acompanhamento das despesas de pessoal, custeio e de capital para cumprimento obrigatório pelos órgãos que integram a Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Os casos excepcionais, de urgência e de relevante interesse público deverão ser encaminhados ao CECOF para deliberação.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor a partir de 24 de agosto de 2015, com vigência até 30 de abril de 2016, podendo ser prorrogado.

 

(PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016 ATRAVÉS DO DECRETO Nº 77/2016).

 

Cariacica-ES, 20 de agosto de 2015.

 

 

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.