DECRETO Nº 116, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA A LEI Nº 5.739, DE 11 DE ABRIL DE 2017 QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 5.739, de 11 de abril de 2017, DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 1º Este Decreto disciplina a aplicação do Programa Municipal das Organizações Sociais, criado pela Lei Municipal nº 5.739, de 11 de abril de 2017, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  O Programa Municipal das Organizações Sociais será desenvolvido no âmbito de cada Secretaria interessada que se responsabilizará pelo planejamento, coordenação, acompanhamento e implantação das ações correspondentes.

 

Art. 2º À Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN competirá adotar todos os procedimentos técnicos visando a implementação do programa municipal das organizações sociais e dar o suporte, apoio e assessoramento às Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal para a efetivação dos procedimentos, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão.

 

§ 1º A Secretaria Solicitante deverá apresentar estudos e diagnósticos sobre área de atuação que entenda possa ser desenvolvida mediante contrato de gestão, para a definição das diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa.

 

§ 2º Após o recebimento dos estudos e diagnósticos referidos no parágrafo anterior, a SEMGEPLAN promoverá a avaliação dos processos de transferências de serviços de interesse público para as Organizações Sociais (OS).

 

§ 3º Da análise a que se refere o parágrafo anterior, a SEMGEPLAN e a Secretaria Solicitante consolidarão as diretrizes e as submeterão à apreciação do Prefeito Municipal para decisão sobre a inclusão das áreas propostas no Programa Municipal das Organizações Sociais e definição das estratégias de implantação.

 

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO DAS OS’s

 

Seção I

Dos requisitos

 

Art. 3º A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por deliberação da Comissão de Qualificação e homologação do Secretário da SEMGEPLAN atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 4º Para fins de qualificação de Organização Social serão exigidos os seguintes documentos:

 

I – Estatuto Social devidamente registrado no órgão competente, do qual deverão constar:

 

a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, compatível com aquelas descritas no art. 1º da Lei Municipal nº 5.739/17;

b) Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) Órgão deliberativo, com participação de membros da comunidade de notória capacidade profissional e de idoneidade moral;

d) Órgão fiscalizador, que, anualmente, coordenará uma auditoria contábil, realizada por auditoria independente;

e) Órgão Executivo;

f) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

 

II – Ata de eleição de diretoria e respectivo termo de posse;

 

III – Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal do Brasil – RFB;

 

IV – Regularidade Fiscal:

 

a) Prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, expedida em conjunto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil – RFB, quanto a Tributos Federais e quanto à Dívida Ativa da União;

b) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Estadual onde for sediada a entidade;

c) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal onde for sediada a entidade;

d) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal de Cariacica/ES;

e) Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS;

f) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Estadual do Espirito Santo quando a entidade não for sediada neste Estado;

g) Prova de regularidade com a Justiça Trabalhista (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT);

 

V – Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, na forma da Lei, já exigíveis, certificados por contabilista registrado no Conselho Regional de Contabilidade competente, contendo, Termo de Abertura, Encerramento e registro no órgão competente;

 

VI – Declaração de isenção do Imposto de Renda do último exercício;

 

VII – Indicação da área para qual irá se qualificar;

 

VIII – Comprovação de experiência da entidade de, no mínimo, dois anos, em atividade própria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) Instrumentos jurídicos de parcerias celebrados anteriormente com o Poder Público ou com particular, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento, quando o caso;

b) Descrição detalhada das atividades/projetos/programas realizados pela entidade, em parceria ou não com o Poder Público;

c) Qualquer outro documento idôneo.

 

Art. 5º Os documentos previstos no art. 4º deverão ser apresentados pela Organização Social, a SEMGEPLAN, juntamente com requerimento firmado pelo representante legal da entidade, conforme modelo constante do Anexo I.

 

Seção II

Da Comissão de Qualificação

 

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Qualificação de Organizações Sociais - COQUALOS que terá competência para apreciar e decidir sobre os requerimentos de qualificação das organizações sociais no âmbito do Município de Cariacica e o atendimento da mesma aos requisitos legais.

 

§ 1º A Comissão de que trata a cabeça do artigo terá seguinte composição:

 

I – 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, um dos quais a presidirá;

 

II – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

III – 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Governo.

 

§ 1º A Comissão de que trata a cabeça do artigo terá seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 223/2021)

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput do artigo será composta por 4 (quatro) membros e 1 (um) presidente, designados por portaria do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

I – 03 (três) membros indicados para representar a Secretaria Municipal de Gestão, um dos quais a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 223/2021)

 

II – 01 (um) membro indicado para representar a Secretaria Municipal de Controle e Transparência; (Redação dada pelo Decreto nº 223/2021)

 

III – 01 (um) membro indicado para representar a Secretaria Municipal de Governo.

 

§ 2º A COQUALOS se reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente.

 

§ 3º A COQUALOS equipara-se para todos os efeitos às Comissões constantes do art. 2º do Decreto Municipal nº 165/2015

 

§ 3º Aos integrantes da COQUALOS que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 3 conforme disposto no inciso III do artigo 8º, e inciso III do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

Seção III

Dos Procedimentos

 

Art. 7º A qualificação de Organização Social será feita pela COQUALOS/SEMGEPLAN, em decisão fundamentada, que será precedida de análise dos documentos apresentados pela entidade interessada, observadas as seguintes providências:

 

I – Verificação da validade das certidões apresentadas para prova de regularidade e confirmação de autenticidade daquelas que tenham sido obtidas pela internet;

 

II – Sempre que possível visita técnica à sede da entidade para conhecimento de suas instalações;

 

§1º A COQUALOS poderá, se entender necessário, realizar diligências e solicitar informações e/ou esclarecimentos sobre os documentos apresentados.

 

§2º Promovida a análise pela COQUALOS, o requerimento de qualificação deverá ser encaminhado ao Secretário da SEMGEPLAN para as providências de homologação e emissão do Certificado de Organização Social.

 

§3º O pedido de qualificação será indeferido quando a entidade requerente não preencher os requisitos dispostos na legislação em vigor ou quando a documentação estiver incompleta, ou, sendo a entidade requerente notificada para complementação e apresentação de documentos no prazo de 10 (dez) dias úteis, não o faça.

 

§4º Em havendo indeferimento do pedido de qualificação, será a requerente, comunicada oficialmente, por decisão fundamentada.

 

Art. 8º Deferido o pedido de qualificação, será emitido, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, portaria de qualificação que será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e a entidade incluída em cadastro próprio, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN, que o disponibilizará na rede pública de dados do Município de Cariacica.

 

Art. 9º Qualquer alteração da finalidade, objeto social ou regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, para apreciação pela COQUALOS, que poderá ratificar a qualificação ou proceder a desqualificação da entidade.

 

Art. 10 As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais serão consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e execução de atividades e serviços públicos e de interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 5.739/2017, após regular seleção.

 

Art. 11. Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada, devendo, entretanto, qualificar-se como tal até a data da assinatura do contrato de gestão.

 

CAPÍTULO III

DA DESQUALIFICAÇÃO

 

Art. 12. O Poder Executivo procederá, a qualquer tempo, à desqualificação da entidade como organização social, quando houver alteração das condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa e o contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º  A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apuração de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.

 

Art. 13. É competente para declarar a perda da qualificação a COQUALOS, mediante solicitação do Secretário Municipal supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade e posterior homologação do Secretário da SEMGEPLAN.

 

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO

 

Seção I

Da comissão de Seleção e Contratação

 

Art. 14º Fica instituída a Comissão Especial de Chamamento Público, Seleção, Credenciamento e Contratação de Organizações Sociais - CESCOS que terá competência para decidir, analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no âmbito do Município de Cariacica.

 

§ 1º A CESCOS será formada por membros indicados pelas seguintes secretarias:

 

I – 01(um) membro da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;

 

II – 01(um) membro da Secretaria Municipal de Governo;

 

III – 01(um) membro da Secretaria Municipal de Controle e Transparência;

 

IV – 02 (dois) membros da Secretaria da área de atuação pretendida pela Organização Social

 

§ 1º A CESCOS será formada por membros indicados pelas seguintes secretarias: (Redação dada pelo Decreto nº 223/2021)

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput do artigo será composta por no mínimo 4 (quatro), e no máximo 6 (seis) membros e 1 (um) presidente designados por portaria do Prefeito Municipal, sendo 02 (dois) membros indicados para representar a Secretaria da área de atuação pretendida pela Organização Social, limitando-se à realização de dois procedimentos concomitantes de uma mesma Unidade Gestora ou Unidades Gestoras diversas. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

I – 01(um) membro indicado para representar a Secretaria Municipal de Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 223/2021)

 

II – 01(um) membro indicado para representar a Secretaria Municipal de Governo; (Redação dada pelo Decreto nº 223/2021)

 

III – 01(um) membro indicado para representar a Secretaria Municipal de Controle e Transparência; (Redação dada pelo Decreto nº 223/2021)

 

IV – 02 (dois) membros indicados para representar a Secretaria da área de atuação pretendida pela Organização Social. (Redação dada pelo Decreto nº 223/2021)

 

§ 2º A CESCOS será presidida pela Secretaria Municipal da área de atuação pretendida pela Organização Social. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2022)

 

§ 3º A CESCOS se reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente, dentro do período Chamamento Público, Seleção, Credenciamento e Contratação de Organizações Sociais.

 

§ 3º A CESCOS será constituída sempre que restar necessária a realização de Chamamento Público, Seleção, Credenciamento e Contratação de Organizações Sociais, à requerimento da Secretaria da área de atuação pretendida, sendo responsável pela execução de todas as etapas necessárias à consecução dos fins requisitados, e se reunirá sempre que for convocada pelo seu Presidente, encerrando seus trabalhos quando do início da execução da pretensa pactuação. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

§ 4º A CESCOS equipara-se para todos os efeitos às Comissões constantes do art. 2º do Decreto Municipal nº 165/2015.

 

§ 4º Aos integrantes da CESCOS que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

Seção II

Do Chamamento Público e seleção

 

Art. 15. A escolha da Organização Social, para a celebração do Contrato de Gestão, será realizada por meio de publicação de edital de Chamamento Público, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para a seleção dos projetos.

 

§ 1º O procedimento de seleção garantirá a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º O edital deverá conter o prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto do Chamamento.

 

§ 3º Instaurado o processo de seleção por Chamamento Público, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.

 

Art. 16.  Do edital do Chamamento Público deverão constar, no mínimo, informações sobre:

 

I – A descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados a esse fim;

 

II – Os prazos, condições e forma de apresentação dos projetos;

 

III – Local de apresentação dos projetos;

 

IV – Critérios objetivos para julgamento da proposta apresentada;

 

V – Quantitativo de profissionais por cargo a serem cedidos, se for o caso;

 

VI – A minuta do Contrato de Gestão;

 

VII – Plantas físicas do local do serviço objeto da convocação, quando necessárias;

 

VIII – Estimativa de custo;

 

IX - Descrição das características do serviço objeto da convocação;

 

X – Outros documentos conforme legislação própria, se houver.

 

Art. 17. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

 

I - Especificação do programa de trabalho proposto;

 

II - Especificação do orçamento;

 

III - Definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

 

IV - Definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;

 

V - Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;

 

VI - Comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão;

 

VII - Em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar por meio de documentos legais a garantia e origem destes. 

 

§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional.

 

§ 2º No Edital deverá ser estabelecido o tempo mínimo de 02 (dois) anos de existência da Entidade em funcionamento e comprovada experiência gerencial por meio de qualificação de seu corpo diretivo.

 

Art. 18. No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

 

I - Resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;

 

II - Economicidade;

 

III - Indicadores de eficiência e qualidade do serviço;

 

IV - A capacidade técnica e operacional da candidata;

 

V - Ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público;

 

VI - Adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.

 

Art. 19. Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de Concurso de Projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

 

I - Após a publicidade, a que se refere o § 2º do art. 4º da Lei nº 5739/2017, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;

 

II - Houver impossibilidade material e técnica das demais entidades participantes.

 

Art. 20. Na seleção, a CESCOS classificará os projetos das Organizações Sociais obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital de convocação pública e emitirá parecer técnico apontando o que for mais vantajoso para a Administração Pública Municipal, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Município.

 

Art. 21. Da decisão de classificação caberá recurso à comissão de seleção, o qual deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único. Após o julgamento dos recursos interpostos na forma do caput deste artigo, caberá ao órgão que realizou a seleção publicar em Diário Oficial do Município a classificação final.

 

Art. 22. Encerrados os procedimentos de seleção a Secretaria responsável deverá homologar o resultado, com a devida publicação.

 

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 23. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e institucional, proteção e preservação do meio ambiente, saúde, valorização do trabalho e promoção da integração ao mercado de trabalho, assistência social, atenção à criança, ao adolescente e ao idoso, incentivo, valorização e difusão da cultura, do desporto e turismo e fomento à produção agropecuária.

 

Art. 24.  O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do Secretário Municipal da área correspondente à atividade fomentada e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais de Direito Administrativo inscritos no art. 37 da Constituição Federal e deverá conter cláusulas que disponham sobre: 

 

I - Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

 

II - Indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma da Lei Municipal nº 5739/2017, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com  recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão;

 

III - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;

 

IV - Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;

 

V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

VI - Estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto no art. 17 da Lei Municipal nº 5.739/2017, sendo vedada a remuneração à conta do Contrato de Gestão pela participação nos órgãos deliberativo e de fiscalização da entidade;

 

VII - Vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.

 

§ 1o Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.

 

§ 2o A contratação efetuada nos termos do § 1° deverá ser prévia e imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal da área, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.

 

§ 3º Caberá as Secretarias Municipais da área de atuação da entidade definir as demais cláusulas julgadas convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de que sejam signatários.

 

§ 4º A Secretaria Municipal dará ciência ao Conselho Municipal que integra a sua Pasta, se houver, sobre a celebração do contrato de gestão.

 

Art. 25. O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria Municipal supervisora ou reguladora da área de atividade correspondente ao objeto da cooperação, na qual devem ser indicadas as razões de fato e de direito para a assinatura do acordo.

 

Art. 26.  Os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à SEMGEPLAN, para conferência sobre seus termos, metas operacionais e indicadores de desempenho.

 

Art. 27. Após conferência pela SEMGEPLAN deve o processo administrativo para o Contrato de Gestão ser submetido à Procuradoria Geral do Município - PROGER para análise e emissão de parecer, devendo os autos ser enviado ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.

 

Art. 28. A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo semestralmente, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

 

Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-los à Secretaria reguladora da área de atividade do projeto ou serviço e à Secretaria de Finanças correspondente aos objetivos da cooperação que firmou o contrato de gestão.

 

Art. 29. O setor competente da Secretaria Municipal da área, responsável pelo monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada período avaliativo, expresso no Contrato de Gestão, respeitado o estabelecido no art. 28. 

 

Parágrafo único. Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o “caput”, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento para providências.

 

Art. 30. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência à Secretaria Municipal de Controle e Transparência e ao Secretário da área relativa ao serviço transferido, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 31. É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.

 

Art. 32. Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, no que couberem. 

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 33. São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata a Lei Municipal nº 5739/2017, no âmbito das Organizações Sociais: 

 

I - Os membros do órgão executivo da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;

 

II - Os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.

 

Art. 34. O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados por uma Comissão de Avaliação designada pela Titular da Secretaria Municipal ou órgão da Administração Pública Municipal que firmar o Contrato de Gestão.

 

§ 1º A comissão de que trata este artigo procederá o monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Gestão, devendo analisar:

 

I – a confiabilidade das fontes e a fidedignidade das informações apresentadas e dos indicadores utilizados para demonstrar o cumprimento das metas;

 

II – o atingimento dos objetivos e o cumprimento das metas pactuadas, verificando o percentual de realização mediante indicadores de desempenho definidos no contrato de gestão;

 

III – Se os indicadores de desempenho definidos no contrato de gestão são suficientes e adequados para medir o cumprimento das metas quanto aos aspectos de eficiência, eficácia, economicidade, qualidade e efetividade;

 

IV – Se as metas pactuadas são compatíveis com a capacidade do órgão ou entidade para atingi-las;

 

V – Se os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade e publicidade estão sendo seguidos e observados pelo órgão ou entidade sob contrato de gestão;

 

VI – O cumprimento das obrigações contratuais;

 

VII – Se está havendo cumprimento e desempenho sob o ponto de vista da eficiência, eficácia, economicidade, qualidade e efetividade.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação deverá comparecer, periodicamente, ao local da prestação dos serviços, colhendo informações e documentos necessários para a análise da prestação de contas, notadamente quanto à veracidade das informações apresentadas e quanto às condições físicas da unidade gerenciada e quanto à qualidade dos serviços prestados.

 

Art. 35. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar ao Secretário Municipal da área de atuação que firmar o Contrato de Gestão relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 36. A Comissão de Avaliação ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Secretaria Municipal que firmou o Contrato de Gestão e à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 37. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração Municipal.

 

Art. 38. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO VII

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 39. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, durante a vigência de seu Contrato de Gestão com o Município de Cariacica.

 

Art. 40. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 41. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 42. Poderão ser colocados à disposição da Organização Social, de que trata este Decreto, servidores públicos efetivos do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido.

 

§ 1º É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do Contrato de Gestão.

 

§ 2º O servidor com duplo vínculo funcional poderá ser colocado à disposição da Organização Social, apenas por um deles, desde que haja compatibilidade de horário.

 

§ 3º O ato de disposição depende de aquiescência do servidor público, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por tempo de antiguidade e aposentadoria, está vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores do Município.

 

§ 4o Durante o período da disposição, o servidor observará as normas internas e disciplinares da Organização Social.

 

§ 5o O servidor público efetivo que não for colocado à disposição da Organização Social, em caso de inexistência da execução da atividade pelo Órgão Público de sua lotação original será, preferencialmente, realocado, com o respectivo cargo, em outro órgão municipal onde possa exercer as atribuições do seu cargo efetivo, conforme determinação constante no art. 51 e parágrafos da Lei Complementar nº 29/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica).

 

Art. 43. O servidor público colocado à disposição da Organização Social poderá a qualquer tempo, mediante requerimento ou manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada.

 

Art. 44. O servidor público colocado à disposição da Organização Social poderá receber vantagem pecuniária paga pela mesma.

 

Parágrafo Único Não será incorporado à remuneração do servidor público, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45. A Organização Social encaminhará para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo deverá primar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 46. Os conselheiros e diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 47. As Comissões instituídas por este Decreto ficam autorizadas a regulamentar por meio de ato normativo os procedimentos de trabalho e trâmites administrativos, a fim de organizar o fluxo processual.

 

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 58, de 09 de maio de 2012.

 

Cariacica (ES), 18 de setembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I (DECRETO MUNICIPAL Nº 116/2017)

MODELO DE REQUERIMENTO

 

À

Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

 

.................................., Pessoa Jurídica de Direito Privado Sem Fins Lucrativos, inscrita no CNPJ/MF: ............................., estabelecida na ........................................,

nº ..........., Complemento.............., bairro................, cidade ................., Estado ...................., vem requerer a QUALIFICAÇÃO da presente, ora requerente, como ORGANIZAÇÃO SOCIAL para atuar na ......................................, nos termos da Lei Municipal nº 5.739/2017, do Decreto Municipal nº 116/2017, sob as penas da legislação em vigor.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

 

Cariacica-ES, ..............de ........................ de 2017.

 

Representante Legal da Entidade

CFF:

RG: