LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2007 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso IV do artigo 32 da Lei Complementar nº 17/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 ..............................................................................................

 

IV – falecimento.”

 

Art. 2º O artigo 62 da Lei Complementar nº 17/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 62 O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas da escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta Lei. 

 

Parágrafo único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.

 

Art. 3º O inciso XI do artigo 66 da Lei Complementar nº 17/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 66 ..............................................................................................

 

XI – para 08 (oito) dias de abono remunerado em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos;

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 72 da Lei Complementar nº 17/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72 Licença para concorrer a mandato classista é aquele a que tem direito o profissional do Magistério a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou de seu sindicato ou da entidade dos servidores públicos municipais de Cariacica.

 

Art. 5º Fica alterado o artigo 74 da Lei Complementar nº 17/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74 O afastamento com ônus, para frequentar curso de mestrado e doutorado devidamente reconhecido, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação considerar o real interesse para o Ensino Oficial Municipal, com duração por tempo nunca superior a 18 meses, para o primeiro e 36 meses para o segundo, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes, respeitado os critérios emanados da Política de Formação Continuada do Município.

 

Art. 6º Fica alterado o Capítulo III referente ao Título III da Lei Complementar nº 17/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Capítulo III

Dos Deveres”

 

Art. 7º Fica alterado o artigo 88 na Lei Complementar nº 17/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 88 Os profissionais do Magistério ficarão sujeitos à carga horária de 25 horas semanais assim distribuídas:

 

I - Dois terços (2/3) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e um terço (1/3) para atividades extraclasse;

 

II - As atividades extraclasse serão distribuídas em atividades de planejamento, pesquisas, formação continuada, avaliação e outras atividades indicadas pela gestão escolar da unidade de ensino ou Secretaria Municipal de Educação de Cariacica.

 

Art. 8º Ficam incluídos os artigos 91-A e 91-B na Lei Complementar nº 17/2007 com a seguinte redação:

 

Art. 91-A Fica instituída, no âmbito da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação – SEME e no Conselho Municipal de Educação – COMEC, a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional da educação, com formação de nível superior, no desempenho de funções no campo da educação.

 

§ 1º Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo do Magistério, de que trata o "caput" deste artigo, o direito de, mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os vencimentos correspondentes às horas trabalhadas.

 

§ 2º Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de quarenta horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível e referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.

 

§ 3º O profissional da educação que atua com a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar por receber o vencimento correspondente à referida carga horária acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do cargo em comissão.

 

§ 4º Para efeito deste artigo, as funções no campo da educação a serem exercidas na Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, abrangem o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos e documentos, a inspeção escolar, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino, acompanhamento e o controle dos resultados, a capacitação de pessoal e a coordenação de projetos e atividades.

 

§ 5º Atendendo à necessidade da administração, o profissional em regime de acumulação de cargos do magistério, detentor de 02 (dois) vínculos, poderá atuar no âmbito da Administração Central da Secretaria Municipal de Educação, cumprindo a sua carga horária semanal equivalente aos 02 (dois) vínculos.

 

Art. 91-B Poderá ser instituído no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o profissional da educação mediante critério e gratificação a serem fixadas posteriormente em Lei.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.

 

Art. 9º Ficam revogados os artigos 50 e 51 da Lei Complementar nº 17/2007.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de janeiro de 2025.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.