O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 192 da Lei Complementar n.º 27, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192 ...................................................................................
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.”
Art. 2° Fica incluído o parágrafo segundo no artigo 303 da Lei Complementar n.º 27, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 303 ...................................................................................
§ 2º A isenção da TCRS para os imóveis previstos no inciso VI deste artigo, deverá ser renovada a cada dois anos, competindo ao interessado apresentar junto ao Município documentos que comprovem a garantia de continuidade do benefício concedido, sob pena de não renovação do benefício em questão.”
Art. 3º Fica incluído o subitem 11.05 no item 11 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
.................................................................................................
11 – ..........................................................................................
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, obedecidos os critérios temporais previstos no artigo 150, inc. III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber.
Cariacica/ES, 10 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.