LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 10 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 192 da Lei Complementar n.º 27, de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 192 ...................................................................................

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.”

 

Art. 2° Fica incluído o parágrafo segundo no artigo 303 da Lei Complementar n.º 27, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

Art. 303 ...................................................................................

 

§ 2º A isenção da TCRS para os imóveis previstos no inciso VI deste artigo, deverá ser renovada a cada dois anos, competindo ao interessado apresentar junto ao Município documentos que comprovem a garantia de continuidade do benefício concedido, sob pena de não renovação do benefício em questão.”

 

Art. 3º Fica incluído o subitem 11.05 no item 11 da Lista de Serviços do Anexo I da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

.................................................................................................

 

11 – ..........................................................................................

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, obedecidos os critérios temporais previstos no artigo 150, inc. III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber.

 

Cariacica/ES, 10 de julho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.