LEI N° 985, DE 26 DE JUNHO DE 1980
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cariacica, Estado do
Espírito Santo, autorizada a adquirir, 1 (uma)
motoniveladora, para utilização em serviços municipais, pelo preço vigente no
mercado.
Art. 2º Para atender ao disposto no Artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal
autorizada a contrair um financiamento de até 100% (cem por cento) do valor do
equipamento referido no Art° 1°, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais,
iguais e sucessivas vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após a
assinatura do contrato de financiamento, com juros e correção monetária, de
acordo com as normas em vigor baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à
financeira, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações, decorrentes
dessa operação e mencionadas no contrato principal, o próprio equipamento a ser
adquirido e dará também como garantia subsidiária e caução das parcelas do
Imposto de Circulação de Mercadores (I.C.M.)
pertencentes ao município ou cota do Fundo de Participação dos Municípios que
representavam valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o Art. 1° da
presente Lei.
Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes
desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato
no qual constará todas as condições, assim como dará, a favor da financeira uma
procuração por instrumento público, em caráter definitivo ,
irretratável e irrevogável até o final do pagamento de todas as obrigações
assumidas, em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder receber,
caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação decorrente do
Contrato de Financiamento, os valores das cotas explicitas no Artigo 3°,
podendo, ainda, bloquear qualquer delas, a favor da outorgada ou todas ao mesmo
tempo assinar recibos ou documentos de quitação.
Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão dotações
especiais, enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada,
suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas que
compreendem amortização do principal e dos juros de empréstimo.
Art. 6º Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento
das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação
tributarias ou nas participações do Município extinguindo ou alterando o que já
existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação,
quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo
cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira,
objeto desta Lei.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 26 de junho de
1980.
ALDO ALVES PRUDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 26 de junho de 1980.
CARLOS ANTÔNIO CORREIA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.