LEI N° 985, DE 26 DE JUNHO DE 1980

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, autorizada a adquirir, 1 (uma) motoniveladora, para utilização em serviços municipais, pelo preço vigente no mercado.

 

Art. 2º Para atender ao disposto no Artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de até 100% (cem por cento) do valor do equipamento referido no Art° 1°, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de financiamento, com juros e correção monetária, de acordo com as normas em vigor baixadas pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal dará em alienação fiduciária à financeira, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações, decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal, o próprio equipamento a ser adquirido e dará também como garantia subsidiária e caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadores (I.C.M.) pertencentes ao município ou cota do Fundo de Participação dos Municípios que representavam valor idêntico ao crédito concedido a que se refere o Art. 1° da presente Lei.

 

Art. 4º Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como dará, a favor da financeira uma procuração por instrumento público, em caráter definitivo , irretratável e irrevogável até o final do pagamento de todas as obrigações assumidas, em decorrência desta Lei, no sentido de a credora poder receber, caso a Prefeitura se torne inadimplente em qualquer prestação decorrente do Contrato de Financiamento, os valores das cotas explicitas no Artigo 3°, podendo, ainda, bloquear qualquer delas, a favor da outorgada ou todas ao mesmo tempo assinar recibos ou documentos de quitação.

 

Art. 5º Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas que compreendem amortização do principal e dos juros de empréstimo.

 

Art. 6º Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributarias ou nas participações do Município extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 26 de junho de 1980.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de junho de 1980.

 

CARLOS ANTÔNIO CORREIA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.