LEI Nº 92, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1952

 

AUTORIZA O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL A PRORROGAR O PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO E CONCEDER O ABATIMENTO DE 10% AOS CONTRIBUINTES QUE PAGAREM SEUS IMPOSTOS INTEGRAIS QUE ESTABELECE A PRESENTE LEI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a prorrogar até 30 de abril do ano em curso, o prazo para pagamento sem multa dos impostos municipais, e conceder um abatimento de 10% aos contribuintes que pagarem todos os seus impostos integralmente dentro do referido prazo.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades Municipais que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Dada na Prefeitura Municipal de Cariacica, aos 20 de fevereiro de 1952

 

LICERIO FERREIRA DUARTE

Prefeito Municipal

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.