LEI Nº 92, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1952
AUTORIZA O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL A PRORROGAR O PRAZO PARA
PAGAMENTO DO IMPOSTO E CONCEDER O ABATIMENTO DE 10% AOS CONTRIBUINTES QUE
PAGAREM SEUS IMPOSTOS INTEGRAIS QUE ESTABELECE A PRESENTE LEI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito
Municipal autorizado a prorrogar até 30 de abril do ano em curso, o prazo para
pagamento sem multa dos impostos municipais, e conceder um abatimento de 10%
aos contribuintes que pagarem todos os seus impostos integralmente dentro do
referido prazo.
Art. 2º Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades Municipais que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
O Senhor
Secretário a faça registrar e publicar.
Dada na
Prefeitura Municipal de Cariacica, aos 20 de fevereiro de 1952
LICERIO FERREIRA DUARTE
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.