LEI Nº 87, DE 10 DE ABRIL DE 1951
AUTORIZA CONCESSÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do contrato que fica
fazendo parte integrante desta lei e cuja minuta a acompanha, tendo suas folhas
numeradas pela mesa, é o Poder Executivo autorizado a conceder pelo prazo de 25
(vinte e cinco) anos e sem caráter de privilégio, a Eurico de Mello Brandão
e Tenente Coronel Malvino dos Reis Neto,
segundo processo nº 270/51, com a faculdade de poderem transferi-la à Cia
Telefonia do Espírito Santo, ora em organização, - concessão do serviço
telefônico automático neste Município
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades Municipais que a cumpram tão inteiramente como
nela se contém e a façam cumprir.
O Senhor
Secretário a faça registrar e publicar.
Prefeitura
Municipal de Cariacica, em 10 de abril de 1951
LICERIO FERREIRA DUARTE
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Cariacica, em 10 de
abril de 1951
Nota: A
presente lei, aprovada pela Resolução nº 2 da Câmara Municipal, tem seu
autógrafo anexo ao Processo nº 323/51.
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Minuta do contrato que é parte integrante da Lei nº 87)
“Minuta – Cariacica”
ESCRITURA
DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CARIACICA E OS
SENHORES TENENTE CORONEL MALVINO REIS NETTO A EURICO DE MELLO BRANDÃO, NA FORMA
ABAIXO.
Saibam
quantos este instrumento de escritura pública versem que no Ano do Nascimento
de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil novecentos e cinqüenta e um (1951), aos ......... (....) dias do mês de
............., neste cidade de Cariacica, sede do Município do mesmo nome, do
Estado do Espírito Santo, da República do Estado Unidos do Brasil, na sede da
Prefeitura Municipal, onde eu, Tabelião, vim a chamado e por me competir por
lei a lavratura deste contrato, aí, perante mim, compareceram partes entre si
juntas, avindas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante concedente,
o Município de Cariacica, representado, na forma da lei, pelo respectivo
Prefeito, Senhor ..........................................; e, de outro lado,
como outorgados concessionários, os Senhores – Tenente Coronel Malvino Reis Netto
e Eurico de Mello Brandão, daqui em diante designados, devidamente “Concessionários”,
todos os brasileiros, casados, funcionários da Companhia Telefônica Brasileira
e domiciliados no Rio de Janeiro, todos maiores e capazes, meus conhecidos e
das duas testemunhas adiante nomeadas e assinadas, do que dou fé. – Em presença
das mesmas testemunhas, pelas partes contratantes me foi dito, falando cada um
por sua vez, que haviam ajuntado este contrato, que reduzem à escritura
pública, para se reger pelas cláusulas e condições seguintes que reciprocamente
aceitam:
I
A presente concessão é outorgada
nos termos da Lei nº 87 de 10 de abril de 1951, aprovada em 31 de Março de 1951
pela Câmara Municipal, conforme Resolução nº 2, e devidamente publicada no
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, em.......................
II
Construção
da Rede de Cariacica – Os concessionários se obrigam a servir, com
telefones do sistema automático, aos assinantes de Cariacica, localizado no
perímetro determinado na planta cadastral, assinada pelas partes contratantes e
que fica fazendo parte integrante do presente contrato, comprometendo-se a
concluir esses serviços dentro de 36 mêses a cotnar da data em que entrar em vigor a
presente contrato, salvo motivo de força maior.
III
Redes
Conjugadas – A rede telefônica de Cariacica será conjugada à de
Vitória, formando com esta uma só rede local.
IV
Ligação
à Rede Geral Intermunicipal – Os concessionários se obrigam a prover ligação
dos assinantes de Cariacica com sua rede geral, de modo a fornecer um serviço
satisfatório de comunicações telefônicas interurbanas, e manterá esse serviço
em funcionamento adequado.
V
Circuitos
Bifilares – Os concessionários se obrigam
a empregar o sistema de circuito bifilares no perímetro
da rede local de Cariacica, para transmissão de comunicações telefônicas.
VI
Cabos
Aéreos e Subterrâneos – Será obrigatória a instalação de cabos aéreos –
ou subterrâneos, à opção da Companhia – em todas as vias públicas em que seja
necessária a colocação de mais de 20 (vinte) circuitos, exceptuando-se
os pontos em que essas linhas sejam usadas exclusivamente para o serviço
interurbano ou de fazenda.
VII
Telefones
Públicos – Os concessionários instalarão telefones públicos na
cidade de Cariacica à razão de um aparelho para cada grupo de 200 telefones de
assinantes
VIII
Uso das
Ruas – Os concessionários poderão colocar suas linhas, cabos
aéreos e subterrâneos, portes e suportes em quaisquer praças, ruas e
logradouros públicos, por onde tiver de estender os seus serviços, obedecidas
as posturas municipais e bem assim nos estabelecimentos públicos e prédios particulares, uma vez obtida prévia permissão do poder
concedente ou dos responsáveis pelos referidos estabelecimentos ou prédios.
IX
Uso dos
Postes de Terceiros – Os concessionários, entrando em acordo com as
empresas que tenham canalização ou postes assentados nas vias públicas, poderão
utilizar-se dessas canalizações ou desses postes para a instalação de seus
cabos aéreos ou subterrâneos, linhas e demais equipamentos.
X
Poda das
Árvores – Os concessionários poderão cortar ou podar as árvores
existentes na via pública no trajeto de suas linhas, sempre que as mesmas
possam trazer embaraços ou interrupções ao serviço telefônico, mediante prévia
licença dos proprietários ou da administração pública.
XI
Impostos –
Durante o prazo deste contrato os concessionários ficam isentos de todos os
impostos municipais, excetuando-se as taxas remunerativas de serviços tais como
água, esgoto e limpeza pública.
XII
Isenção
de Impostos Federais e Estaduais – O poder concedente, mediante
solicitação especial dos concessionários, pedirá a quem de direito isenção ou
redução de impostos e taxas federais e estaduais de qualquer natureza,
inclusive os ............., para o material referente
ao serviço telefônico do município, sem edifícios, instalações e acessórios,
sempre que as legislações federal e estadual autorizem a concessão de tais
favores, ficando esclarecido que se não for atendida a solicitação o município
não ficará obrigado a qualquer ônus.
XIII
Serviço
Intermunicipal, Interestadual e Internacional – Os
concessionários ficam autorizados a entrar em acordo com a Companhia Telefônica
Brasileira a fim de que sejam mantidos os serviços intermunicipal,
interestadual e internacional a cargo da referida companhia.
XIV
Resultados
da Exploração – Em virtude do disposto na cláusula III deste contrato,
aplicam-se aos resultados da exploração do serviço na cidade de Cariacica, as
mesmas estipulações contidas na cláusula XIII do contrato lavrado pelos
concessionários com a Prefeitura de Vitória, com referência ao lucro anual
permissível e a constituição de reservas. A escrituração do serviço telefônico
de Cariacica será feita em conjunto com a do de Vitória e de Espírito Santo de
Vitória para efeito da determinação do custo do serviço e para quaisquer outros
fins considerados necessários.
Parágrafo 1º - Caso o lucro líquido anual do
serviço local e interurbano uma vez deduzidas todas as
despesas, inclusive as de desapropriação e as de reservas estatutárias, não atinja
dez por cento (10%), os concessionários poderão, a qualquer tempo, mediante
aviso e demonstração contábil ao poder concedente, aumentar os preços de seus
serviços, a fim de que a remuneração alcance a taxa estipulada nesta cláusula.
Parágrafo 2º - Caso aquele lucro exceda de
12% (doze por cento), o excesso verificado deverá ser levado a um fundo de
reserva especial destinado:
a)- a ser utilizado para perfazer a diferença entre o lucro
médio auferido pelos concessionários, em anos anteriores, e o mínimo de dez por
cento (10%) não atingido;
b)- a determinar a redução das taxas quando não tiver mais
cabimento a aplicação prevista no dispositivo da letra a).
Parágrafo 3º - A determinação do custo do
serviço, para fixação das respectivas taxas será feita na conformidade do
Sistema Uniforme de Contas, para as Companhias Telefônicas, prescrito pela
Comissão Federal de Comunicações do Estado Unidos na América do Norte, cujas
regras impressas em apúsculo assinado pelo poder
concedente e pelos concessionários fazem parte integrante do presente contrato.
Parágrafo 4º - As taxas de depreciação a
serem adotadas serão aquelas permitidas pela Comissão Federal de Comunicações
mencionada no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - A verificação da conformidade
das tabelas e taxas da Comissão Federal de Comunicações será feita de comum
acordo pelas partes contratantes.
XV
Tarifas – As
tarifas do serviço em Cariacica serão sempre idênticas às que vigorarem na
cidade de Vitória.
XVI
Serviço
Clandestino – O assinante não poderá intervir em aparelhos e
acessórios telefônicos pertencentes aos concessionários, nem consentir que
pessoas estranhas ao serviço dos mesmos o façam. Não poderá também colocar no
telefone ou na sua linha quaisquer objetos, nem fazer derivações ou extensões,
serviços estes que pelo concessionário, exclusivamente, deverão ser feitos. Os
aparelhos e acessórios das concessionárias ficarão sob a guarda e
responsabilidade do respectivo assinante, que por eles responderá. Em caso de
infração do disposto nesta alínea, terão os funcionários, digo, as
concessionárias o direito de desligar e retirar seus aparelhos, linhas e
acessórios, suspender o respectivo serviço telefônico e responsabilizar o
assinante pelos prejuízos e despesas causadas por tal infração. Cabe, todavia
ao assinante recorrer do ato das concessionárias para o poder
concedente.
XVII
Uso
Indevido – O assinante que se servir do seu aparelho para
correspondências que não sejam de seu uso exclusivo, ou de pessoas de sua
família ou empregados, ou que sejam contrários à moral e aos bons costumes, ou
à ordem e segurança pública, perderá a sua assinatura, pela desligação
e retirada do aparelho, sem direito a nenhuma restituição, e sem prejuízos das
responsabilidades legais. Do ato dos concessionários, o assinante poderá
recorrer para o poder concedente.
XVIII
Taxa
para Serviço Interurbano – Pelo serviço interurbano dentro do município, os
concessionários cobrarão as taxas que vigorarem no Estado, de acordo com o contrato
celebrado entre aqueles concessionários e o Estado do Espírito Santo em oito
(8) de Fevereiro de mil novecentos e quarenta e sete (1947), para exploração do
serviço telefônico intermunicipal e interurbano no Estado.
XIX
Recusas
de Novas Ligações – Os concessionários terão o direito de recusar
nova ligação de aparelhos a quem esteja em débitos de contas anteriores
relativas a serviços previstos neste contrato, assim como de estipular uma
caução ou depósito a juízo do poder concedente, que deva garantir o pagamento
das contas de serviço. De tais cauções poderão os concessionários descontar o
valor das contas que não sejam liquidadas dentro de quinze (15) dias após a
apresentação das mesmas.
XX
Prazo do
Contrato – A presente concessão, que não constitui privilégio, é
outorgada pelo prazo de vinte e cinco (25) anos, contados da data em que entrar
em vigor o presente contrato. Findo este prazo, os concessionários continuarão
com a propriedade das instalações, bens e aparelhos.
XXI
Telefones
Gratuitos – Os concessionários fornecerão à Prefeitura Municipal,
quando por esta solicitados, para o serviço telefônico
local da municipalidade, um (1) aparelho com serviço local gratuito, para ser
instalado na sede da Prefeitura Municipal.
XXII
Transferência
de Concessão – Os concessionários, com autorização prévia e expressa
do poder concedente, terão o direito, independente de quaisquer ônus, de
arrendar ou transferir a presente concessão e todos os seus bens, direitos,
ônus e vantagens, nos termos deste contrato a Companhia ou empresa nacional ou
estrangeira que lhes convier ou que venha a ser organizada, ficando
reciprocamente mantidos, entre a sucessora de um lado e o
poder concedente de outro, todos os direitos, obrigações, ônus e
vantagens deste contrato.
XXIII
Desapropriação – O poder concedente promoverá, sempre que os concessionários
assim o requererem, a desapropriação por utilidade pública, na forma de leis
vigentes, de prédios e terrenos para a passagem das linhas e construção das
estações, ficando concedido que os ônus das desapropriações são por conta dos
concessionários.
XXIV
Arbitramento – As
dúvidas sobre a interpretação das cláusulas do presente contrato serão sempre dirimidos por arbitramento, sendo para esse fim nomeado um
árbitro de competência na matéria por parte de cada um dos contratantes e caso
os dois árbitros não cheguem a um acordo colherão por si um árbitro desempatado
que decidirá afinal a dúvida sujeita a arbitramento, tudo na conformidade das leis
do país.
XXV
Linhas
Construídas pelos Assinantes – Aos assinantes cujos
telefones fiquem localizados fora da área contratual, fica facultado o direito
de construírem, por sua própria conta, as linhas que, partindo de suas
propriedades, venham encontrar o primeiro poste localizado na área indicada na
cláusula II, correndo também por conta dos mesmos o custo das instalações e
conservação do trecho as linhas por eles construídas. Tais assinantes ficarão
sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas na cláusula XV do contrato de
Vitória. Nestas construções, as plantas, os materiais a serem usados e os
trabalhos a serem executados deverão ser aprovados e fiscalizados pelos
concessionários.
XXVI
Concessões
a Terceiros – Caso durante a vigência desse contrato o poder
concedente entenda dar a terceiros o direito de explorar linhas telefônicas
dentro do Município, as concessões que, por ventura se fizerem, não poderão
conter favores especiais ou cláusulas que importem em detrimento dos direitos e
interesses dos concessionários, obrigando-se o poder
concedente a exigir em tais contratos com terceiros pelo mesmo os mesmos
ônus e condições impostas aos concessionários neste contrato.
Assinado:
MALVINO DOS REIS NETO
EURICO DE MELLO BRANDÃO
Registrada
e publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Cariacica, em 10 de
abril de 1951
OBÉD EMMERICH
Secretário