LEI Nº. 739, DE 26 DE SETEMBRO DE 1977.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E ELE SANCIONA A PRESENTE LEI:

 

Art.  Fica proibida a comercialização, por atacado, de produtos hortifrutigranjeiros nas feiras livres, mercados e outros pontos de zona urbana deste Município, que não seja realizada, única e exclusivamente, nas dependências das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S. A. – CEASA-ES.

 

Parágrafo 1º Compreende-se por produtos hortifrutigranjeiros, as frutas, verduras, legumes, tubérculos raízes, bulbos, flores e ovos.

 

Parágrafo 2º Considera-se operação em nível de atacado, para efeito desta Lei, todas as transações comerciais que envolvam agentes de comercialização que não os consumidores, compreendendo-se estes últimos como as unidades familiares.

 

Art. 2º O Departamento competente desta Prefeitura, juntamente com a CEASA-ES, adotarão medidas acauteladas no sentido de impedir, neste município, a venda desses produtos, ao nível de atacado, em atendimento ao disposto no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Para o descarrego de todos os produtos hortifrutigranjeiros será exigido à apresentação do documento expedido pela CEASA-ES, conforme dispõe o Artigo 7º, do Decreto Estadual nº 973-N, de 4 de março de 1977.

 

Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando esta Lei.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 26 de setembro de 1977.

 

ALDO ALVES PRUDÊNCIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de setembro de 1977.

 

CARLOS ANTÔNIO CORREIA

Diretor do Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.